Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigiláncia Sanitária, no uso dá atribuição que lhe
confere o art Il. inciso. IV. do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril
de 1999, em reunião realizada em 5 de setembro de 2001,
considerando que a Vigiláncia Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à
saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços que inclui a aprovação de
normas e suas atualizações. beta como a fiscalização de sua aplicação;
considerando a necessidade de atualizar as Listas de Substâncias constantes da Resolução 79 de
2000, permitidas para uso em produtos de higiene pessoal; cosméticos e perfumes e outros com
abrangência neste contexto, com base na Lei 6.360/76 e seu Regulamento, Decreto 79.094 de 1.977 e na
Resolução GMC n° 54/99 Mecanismo de Periodicidade Para Atualização das Listas de Substâncias;
considerando a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos
harmonizado, no âmbito do Mercosul, especificamente a Resolução GMC n° 71/00 - Lista de Filtros
UItravioletas Permitidos Para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;
considerando que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos nacionais, provenientes dos
Estados Partes doMercosul e de outros países:
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1° - Aprovar a Lista de Filtros Ultravioletas Permitidos Para Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes, que consta do Anexo desta Resolução.
Art. 2º - Revogar o Anexo IV da Resolução nº 79. de 28 de agosto de 2000.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data desua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS
DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
1 - Para o propósito desta lista, os filtrosultravioletas são substâncias que, quando adicionadas
aos produtos para proteção solar tem a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando proteger a
pele de certos efeitos danosos causados por estes raios.
2 - Estes filtros ultravioletas podem ser adicionados às formulações. de produtos dentro dos
limites e condições abaixo , discriminadas.
3 - Outros filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene pessoal; perfumes e cosméticos, somente com a finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica não estão incluídos
nesta lista.
Nº ORD. |
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigiláncia Sanitária, no uso dá atribuição que lhe confere o art Il. inciso. IV. do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 5 de setembro de 2001,
considerando que a Vigiláncia Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços que inclui a aprovação de normas e suas atualizações. beta como a fiscalização de sua aplicação;
considerando a necessidade de atualizar as Listas de Substâncias constantes da Resolução 79 de 2000, permitidas para uso em produtos de higiene pessoal; cosméticos e perfumes e outros com abrangência neste contexto, com base na Lei 6.360/76 e seu Regulamento, Decreto 79.094 de 1.977 e na Resolução GMC n° 54/99 Mecanismo de Periodicidade Para Atualização das Listas de Substâncias;
considerando a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizado, no âmbito do Mercosul, especificamente a Resolução GMC n° 71/00 - Lista de Filtros UItravioletas Permitidos Para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;
considerando que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos nacionais, provenientes dos Estados Partes doMercosul e de outros países:
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° - Aprovar a Lista de Filtros Ultravioletas Permitidos Para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, que consta do Anexo desta Resolução.
Art. 2º - Revogar o Anexo IV da Resolução nº 79. de 28 de agosto de 2000.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data desua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
1 - Para o propósito desta lista, os filtrosultravioletas são substâncias que, quando adicionadas aos produtos para proteção solar tem a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando proteger a pele de certos efeitos danosos causados por estes raios.
2 - Estes filtros ultravioletas podem ser adicionados às formulações. de produtos dentro dos limites e condições abaixo , discriminadas.
3 - Outros filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene pessoal; perfumes e cosméticos, somente com a finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica não estão incluídos nesta lista.