Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 178, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de outubro de 2001,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de substâncias para embalagens e equipamentos plásticos;

considerando que as substâncias em questão foram avaliados toxicologicamente pela Comunidade Européia e pelo FDA;

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Aprovar a inclusão das substâncias e suas respectivas restrições nas seguintes Listas Positivas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos:

Lista Positiva de Polímeros e Resinas:

Substância Restrições de uso, limites de composição e especificações:
Copolímero de acrilato de etila e acrilato de 2-etilhexila (nenhuma)

Poliéster adípico obtido a partir da polimerização do ácido adípico com os seguintes álcoois:

1,2 propanodiol

1,3 propanodiol

1,4 butanodiol polipropilenoglicol (43)

LME > 30mg/kg (43)
resina polivinil butiral (nenhuma)

Lista Positiva de Aditivos:

Aditivos Restrições de uso, limites de composição e especificações:
2-etil hexanoato de estanho (LXXI) uso somente como catalisador para resinas de poliuretano (LXXI)
mistura de metilato 4,4`-bis(2-benzoxazolil) estilbeno, 4- ((benzoxazolil-2) - 4` (5 metil-benzoxazolil-2)) estilbeno, (4-4` bis-benzoxazolil -2) estilbeno, 4,4` bis (5 metilbenzoxazolil-2) estilbeno (LXXII) para uso como branqueador ótico, somente em níveis que não excedam 0,05% em massa de policloreto de vinila rígido e semi rígido e que não excedam 0,03% em massa para todos os outros polímeros". As embalagens que levam esta substâncias não podem ser submetidas à temperaturas superiores 65,5 C. (LXXII)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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