Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de outubro de 2001,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de substâncias para embalagens e equipamentos plásticos;
considerando que as substâncias em questão foram avaliados toxicologicamente pela Comunidade Européia e pelo FDA;
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - Aprovar a inclusão das substâncias e suas respectivas restrições nas seguintes Listas Positivas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos:
Lista Positiva de Polímeros e Resinas:
Substância | Restrições de uso, limites de composição e especificações: |
Copolímero de acrilato de etila e acrilato de 2-etilhexila | (nenhuma) |
Poliéster adípico obtido a partir da polimerização do ácido adípico com os seguintes álcoois: 1,2 propanodiol 1,3 propanodiol 1,4 butanodiol polipropilenoglicol (43) |
LME > 30mg/kg (43) |
resina polivinil butiral | (nenhuma) |
Lista Positiva de Aditivos:
Aditivos | Restrições de uso, limites de composição e especificações: |
2-etil hexanoato de estanho (LXXI) | uso somente como catalisador para resinas de poliuretano (LXXI) |
mistura de metilato 4,4`-bis(2-benzoxazolil) estilbeno, 4- ((benzoxazolil-2) - 4` (5 metil-benzoxazolil-2)) estilbeno, (4-4` bis-benzoxazolil -2) estilbeno, 4,4` bis (5 metilbenzoxazolil-2) estilbeno (LXXII) | para uso como branqueador ótico, somente em níveis que não excedam 0,05% em massa de policloreto de vinila rígido e semi rígido e que não excedam 0,03% em massa para todos os outros polímeros". As embalagens que levam esta substâncias não podem ser submetidas à temperaturas superiores 65,5 C. (LXXII) |
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.