Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto mº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de outubro de 2001,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;
considerando que os aditivos em questão estão permitidos na legislação brasileira como estabilizantes para outros alimentos;
considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
considerando que foram avaliados toxicologicamente pelo JECFA, que estabeleceu em 1982 para o aditivo tripolifosfato pentassódico uma Ingestão Diária Tolerável Máxima - IDTM de grupo de 70 mg/kg peso corpóreo e para o aditivo INS 466 carboximetilcelulose de sódio estabeleceu em 1989 uma Ingestão Diária Aceitável - IDA - "não especificada", o que significa que o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico necessário; considerando que os aditivos fazem parte da lista de aditivos permitidos para alimentos na União Européia (Diretiva 95/2/EC) e que estão autorizados para os produtos em questão;
considerando que os aditivos constam na lista geral harmonizada de aditivos MERCOSUL;
considerando que a utilização destes aditivos, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, tiveram a avaliação técnica e aprovação da autoridade competente pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar a extensão de uso dos Aditivos INS 451i Tripolifosfato de sódio e INS 466 Carboximetilcelulose de sódio como estabilizantes em produtos cárneos, em complementação ao vigente na Portaria SVS/MS n.º 1004 de 11/12/98, conforme tabela a seguir:
ADITIVO INS | CATEGORIA DE ALIMENTO | Limite Máximo g/100kg g/100mL |
451i | 8.2.1.1 Produtos frescais embutidos ou não | 0,50 (9) |
451i | 8.2.1.2 Produtos secos, curados e ou maturados embutidos ou não | 0,50 (9)(11) |
451i | 8.2.1.3 Produtos cozidos embutidos ou não | 0,50 (9) |
451i | 8.2.2.1 Produtos salgados crus | 0,50 (9)(11) |
451i | 8.2.2.2 Produtos salgados cozidos | 0,50 (9) |
451i | 8.3.1 Conservas cárneas, mistas e semiconservas cárneas | 0,50 (9) |
466 | 8.2.1.1 Produtos frescais embutidos ou não embutidos | 0,30 |
466 | 8.2.1.2 Produtos secos, curados e ou maturados embutidos ou não | 0,30 |
466 | 8.2.1.3 Produtos cozidos embutidos ou não | 0,30 |
466 | 8.2.2.1 Produtos salgados crus | 0,30 |
466 | 8.2.2.2 Produtos salgados cozidos | 0,30 |
466 | 8.3.1 Conservas cárneas, mistas e semiconservas cárneas | 0,30 |
Notas:
(9) Quantidade adicionada descontada a quantidade de fosfato naturalmente presente na carne,
11) Não se autoriza o adição de fosfatos a Presunto cru e Copas.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.