Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 179, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto mº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de outubro de 2001,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;

considerando que os aditivos em questão estão permitidos na legislação brasileira como estabilizantes para outros alimentos;

considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

considerando que foram avaliados toxicologicamente pelo JECFA, que estabeleceu em 1982 para o aditivo tripolifosfato pentassódico uma Ingestão Diária Tolerável Máxima - IDTM de grupo de 70 mg/kg peso corpóreo e para o aditivo INS 466 carboximetilcelulose de sódio estabeleceu em 1989 uma Ingestão Diária Aceitável - IDA - "não especificada", o que significa que o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico necessário; considerando que os aditivos fazem parte da lista de aditivos permitidos para alimentos na União Européia (Diretiva 95/2/EC) e que estão autorizados para os produtos em questão;

considerando que os aditivos constam na lista geral harmonizada de aditivos MERCOSUL;

considerando que a utilização destes aditivos, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, tiveram a avaliação técnica e aprovação da autoridade competente pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar a extensão de uso dos Aditivos INS 451i Tripolifosfato de sódio e INS 466 Carboximetilcelulose de sódio como estabilizantes em produtos cárneos, em complementação ao vigente na Portaria SVS/MS n.º 1004 de 11/12/98, conforme tabela a seguir:

ADITIVO INS CATEGORIA DE ALIMENTO Limite Máximo g/100kg g/100mL
451i 8.2.1.1 Produtos frescais embutidos ou não 0,50 (9)
451i 8.2.1.2 Produtos secos, curados e ou maturados embutidos ou não 0,50 (9)(11)
451i 8.2.1.3 Produtos cozidos embutidos ou não 0,50 (9)
451i 8.2.2.1 Produtos salgados crus 0,50 (9)(11)
451i 8.2.2.2 Produtos salgados cozidos 0,50 (9)
451i 8.3.1 Conservas cárneas, mistas e semiconservas cárneas 0,50 (9)
466 8.2.1.1 Produtos frescais embutidos ou não embutidos 0,30
466 8.2.1.2 Produtos secos, curados e ou maturados embutidos ou não 0,30
466 8.2.1.3 Produtos cozidos embutidos ou não 0,30
466 8.2.2.1 Produtos salgados crus 0,30
466 8.2.2.2 Produtos salgados cozidos 0,30
466 8.3.1 Conservas cárneas, mistas e semiconservas cárneas 0,30

Notas:

(9) Quantidade adicionada descontada a quantidade de fosfato naturalmente presente na carne,

11) Não se autoriza o adição de fosfatos a Presunto cru e Copas.

Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde