Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, de acordo com o Art. 111, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 28 de novembro de 2001 e ainda,
considerando o disposto na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o disposto na Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993
considerando o disposto na Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no Decreto-lei n° 190, de 24 de fevereiro de 1967;
considerando o disposto no Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no Decreto n° 59.607, de 28 de junho de 1966;
considerando o disposto no Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991;
considerando o disposto na Portaria 1.428/MS , de 26 de novembro de 1993;
considerando o disposto na Portaria SVS/MS n.º 326, de 30 de julho de 1997;
considerando o disposto na Portaria n° 1.986, de 25 de outubro de 2001;
considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional e demais acordos internacionais afetos ao tema dos quais o Brasil é signatário;
considerando a necessidade de definir diretrizes relacionadas à concessão da Livre Prática à embarcações que operem serviços de transportes de cargas e viajantes, em Portos de Controle Sanitário instalados no território nacional; considerando a necessidade de definir responsabilidades, aos representantes legais e ou responsáveis direto pelas embarcações, quanto às exigências sanitárias de que trata este Regulamento; considerando a necessidade de definir obrigações às Administrações de Portos Organizados, Terminais Aquaviários, Arrendatários de Instalações Portuárias, Terminais de Uso Privativo, Terminais Retroportuários, Terminais Alfandegados, Terminais de Cargas e Operadoras Portuárias e aos Estabelecimentos Comerciais existentes nestas áreas, respeitadas as responsabilidades previstas em contrato e as competências legais, no tocante ao implemento de medidas sanitárias preventivas à comunidade ocupacionalmente exposta; a prestação de serviços de interesse da saúde pública; à produção e circulação de bens e as condições sanitárias das instalações físicas e equipamentos disponíveis;
considerando a necessidade de estabelecer e definir procedimentos, substâncias e materiais de limpeza e desinfecção e as respectivas metodologias de aplicação quando da necessidade de higienização e descontaminação de superfícies de embarcações ou de instalações físicas e equipamentos de Portos de Controle Sanitário, instalados no território nacional;
adota a seguinte Resolução e eu Diretor-Presidente, substituto, determino a sua publicação.
Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico, Anexo a esta Resolução, com vistas à promoção da vigilância sanitária nos Portos de Controle Sanitário instalados no território nacional, embarcações que operem transportes de cargas e ou viajantes nesses locais, e com vistas a promoção da vigilância epidemiológica e do controle de vetores dessas áreas e dos meios de transporte que nelas circulam.
Art. 2º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução e em seus Anexos, configura infração de natureza sanitária, conforme previsto na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 16 de dezembro de 2001.
Art. 4º Ficam revogadas a Portaria SVS/MS n.º 48, de 1º de junho de 1995, a Portaria SVS/MS n.º 13, de 2 de março de 1995, a Portaria SVS/MS n.º. 407, de 4 de setembro de 1997, a Resolução RDC nº 16, de 12 de janeiro de 2001 e a Resolução RDC nº 17, de 12 de janeiro de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE EMBARCAÇÕES, PORTOS DE CONTROLE SANITÁRIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA E DA PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.1º Para efeito deste Regulamento, consideram-se:
I - Água potável: água que não contém substâncias químicas nocivas à saúde humana ou microorganismos que possam causar qualquer tipo de doença ao homem e que atenda aos padrões de potabilidade definidos na legislação sanitária federal pertinente;
II - Área endêmica: área geográfica reconhecidamente de transmissão contínua para uma determinada doença;
III - Área infectada: área delimitada com fundamentos em princípios epidemiológicos, pela administração sanitária que notifica a presença em seu país de uma determinada doença, não coincidindo, necessariamente, com a demarcação administrativa, senão que é parte do território que se presta a transmissão de doenças por razão de suas características de densidade e mobilidade populacional, pela possível intervenção de vetores e reservatórios animais ou por ambas as causas, que se presta à transmissão da doença notificada;
IV - Água de Lastro: água colocada em tanques de uma embarcação com o objetivo de alterar o seu calado, mudar suas condições de flutuação, regular a sua estabilidade e melhorar sua manobrabilidade;
V - Área do Porto Organizado: área compreendida pelas instalações portuárias, como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto compreendendo, guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela Administração do Porto de Controle Sanitário;
VI - Arqueação Líquida: é a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado, pontal e da arqueação bruta;
VII - Arqueação Bruta: é a expressão do tamanho total de uma embarcação, de parâmetro adimensional, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços fechados;
VIII - Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes no território nacional e tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatária;
IX - Caso Suspeito: pessoa cuja história clínica, sintomas e possível fonte de uma exposição de infecção, sugere que pode ter ou irá desenvolver uma doença infecciosa;
X - Certificado Internacional de Vacinação Válido: aquele que foi expedido em conformidade com as regras e o modelo definido no Regulamento Sanitário Internacional;
XI - Condição Higiênico-Sanitária Satisfatória: aquela em que, após a análise documental e ou o término de uma inspeção sanitária não se tenha verificado fator de risco que possa produzir agravo à saúde individual ou coletiva;
XII - Declaração Marítima de Saúde: documento a ser emitido em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional contendo informações sobre a identificação da embarcação, a viagem e a saúde dos viajantes;
XIII - Descontaminação: processo que objetiva livrar indivíduos, equipamentos, ambientes, superfícies, objetos e áreas físicas de substâncias que os contaminem;
XIV - Deslocamento fluvial: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, somente por meio de rios;
XV - Deslocamento fluvial-lacustre: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, entre um rio e um lago ou uma lagoa e vice e versa;
XVI - Deslocamento lacustre: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, somente por meio de uma lagoa ou de um lago;
XVII - Deslocamento marítimo: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, somente por mar;
XVIII - Deslocamento marítimo-fluvial: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, entre o mar e o rio e vice e versa;
XIX - Deslocamento marítimo-lacustre: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, entre o mar e a lagoa ou lago e vice-versa;
XX - Desinfecção: destruição de agentes infecciosos que se encontram fora do corpo, por meio de exposição direta a agentes químicos ou físicos;
XXI - Desinsetização: operação praticada para controlar ou eliminar insetos em todas as suas formas evolutivas;
XXII - Desratização: conjunto de medidas empregadas para a eliminação de roedores, por de métodos mecânicos, biológicos e químicos;
XXIII - Doença de Notificação Compulsória: aquela cuja comunicação é obrigatória à autoridade sanitária, definida por ato legal do Ministério da Saúde;
XXIV - Embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando ou abrigando pessoas ou cargas. Serão consideradas, para os termos deste Regulamento, como embarcação: balsa, barcaça, bote, cábrea, chata, cisterna, dique flutuante, draga, escuna, ferry boat, flutuante, graneleiros, graneleiro ore-oil, graneleiro alto-descarregável, overcraft, lancha, lancha do prático, porta-contentor, quebra-gelo, rebocador/empurrador, roll-on roll-off, saveiro, sonda, supridores de plataformas supply, traineira, veleiro e plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel, e, ainda, embarcações de, carga geral, carga resfriada, gases liquefeitos, passageiro/carga geral, passageiro roll-on-roll-off, passageiro, pesca, pesquisa e produtos químicos;
XXV - Embarcação Arribada: embarcação que entra, deliberadamente, num porto ou lugar não previsto ao empreender a viagem, isto é, que não seja o porto de escala nem o de destino, considerando-se também arribada a embarcação que regressar ao porto de partida sem concluir a viagem iniciada;
XXVI - Endemia: presença contínua de uma doença ou de um agente infeccioso em uma zona geográfica determinada; podendo também expressar a prevalência usual de uma doença particular em uma zona geográfica;
XXVII - Epidemia: manifestação, em uma coletividade ou região, de um número de casos de doença que exceda claramente a incidência prevista;
XXVIII - E.T.A. Estimated Time of Arrival : horário estimado para a chegada de uma embarcação em um Porto de Controle Sanitário;
XXIX - Fator de Risco: variação associada estatisticamente à aparição de uma doença ou de um fenômeno sanitário, distinguindo-se fatores endógenos, próprios do indivíduo; exógenos, ligados ao ambiente; predisponentes, que fazem vulnerabilidade ao sujeito e principiantes, que iniciam o fenômeno patológico;
XXX - Fundeadouro de Inspeção Sanitária: ponto a ser definido na carta náutica, ouvida a autoridade marítima ou a autoridade portuária, quando for o caso, e a autoridade sanitária;
XXXI - Inspeção Sanitária: investigação no local da existência ou não de fatores de risco sanitário, que poderão produzir agravo à saúde individual ou coletiva, incluindo a verificação de documentos;
XXXII - Livre Prática: autorização a ser emitida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Federal competente, para que uma embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes, podendo ser:
a) Livre Prática a Bordo: aquela a ser emitida a bordo, após inspeção sanitária;
b) Livre Prática Via Rádio: aquela a ser emitida a partir da avaliação satisfatória das informações apresentadas na Solicitação de Certificado, sem inspeção sanitária, a bordo, no momento da sua emissão.
XXXIII - Navegação de Mar Aberto: aquela realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
a) Longo Curso: realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) Cabotagem: realizada entre portos ou pontos do território nacional, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) Apoio Marítimo: realizada para apoio logístico às embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
XXXIV - Navegação de Interior: realizada nas hidrovias interiores, rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
XXXV - Notificação Compulsória de Doenças: consiste na informação periódica ou imediata do registro de doenças de notificação compulsória, obtidas por meio de fontes de notificação;
XXXVI - Notificação de Doenças: é a comunicação da ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde, feita à autoridade sanitária por profissionais de saúde ou qualquer cidadão, para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes;
XXXVII - Padrões de Potabilidade da Água: parâmetros fixados pela legislação sanitária federal pertinente, que determinam as quantidades limites de diversos elementos que podem ser tolerados nas águas de abastecimento, para preservar a saúde da população;
XXXVIII - Porto de Controle Sanitário: Porto Organizado, Terminal Aquaviário, Terminal de Uso Privativo, Terminal Retroportuário, Terminal Alfandegado e Terminal de Carga, estratégicos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, sujeitos à vigilância sanitária;
XXIX - Porto Organizado: aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de mercadorias e deslocamento de viajantes, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
XL - Procedência da Embarcação: último porto de escala de uma embarcação antes da sua chegada ao Porto de Controle Sanitário de destino;
XLI - Rateiras ou Ratoneiras: equipamentos que têm como finalidade evitar o deslocamento de roedores entre uma embarcação e seu atracadouro ou vice e versa;
XLII - Reservatório de Agentes Infecciosos: seres humanos, animais, artrópodes, plantas, solo, matéria ou combinação deles, no qual normalmente vive e se multiplica um agente infeccioso e dos quais depende para a sua sobrevivência, onde se reproduz de maneira que possa ser transmitido a um hospedeiro suscetível;
XLIII- Responsável Direto pela Embarcação: pessoa física ou jurídica, em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita ou registrada perante o Órgão Público competente;
XLIV- Representante Legal pela Embarcação: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no Porto de Controle Sanitário, constituindo seu agente ou consignatário;
XLV - Surto: epidemia de proporções reduzidas, atingindo uma pequena comunidade;
XLVI - Terminal Aquaviário: pontos de acostagem de embarcações, como terminais pesqueiros, marinas e outros não enquadrados nos conceitos portuários da Lei 8.630/93;
XLVII - Terminal Retroportuário: terminal situado em zona contígua a de um porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcado pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados em contâiner, reboque ou semi-reboque;
XLVIII - Trânsito Interestadual: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento entre portos de estados diferentes;
XLIX - Trânsito Intermunicipal: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento entre portos de municípios de um mesmo estado;
L - Trânsito Internacional: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento para o território nacional, a partir de portos instalados no exterior;
LI - Trânsito Municipal: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento entre portos de um mesmo município, de um mesmo estado;
LII - Vetor: ser vivo que assegura a transmissão de um agente infeccioso;
LIII - Viajante: passageiro, clandestino, tripulante, profissional não- tripulante, ou clandestino, em viagem, num meio de transporte.
TÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO SANITÁRIA
Art. 2º Para cumprimento do disposto neste Regulamento, consideram-se:
I- Certificado Internacional de Desratização e o Certificado Internacional de Isenção de Desratização, conforme o Anexo I;
II- Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização, conforme o Anexo II;
III- Declaração Marítima de Saúde e a respectiva Planilha Anexa, conforme o Anexo III;
IV- Solicitação de Certificado e suas instruções de preenchimento conforme Anexo IV;
V- Notificação de Livre Prática a Bordo, conforme anexo V;
VI- Certificado de Livre Prática, conforme Anexo VI;
VII- Comunicação de Chegada de Embarcação e suas instruções de preenchimento, conforme Anexo VII;
VIII- Planilha de Controle e de Abastecimento de Água Potável, Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Oferta de Água Potável e o quadro referente aos níveis residuais mínimos de cloro residual livre para água potável nos pontos de oferta dispostos nos Portos de Controle Sanitário, conforme Anexo VIII;
IX- Termo de Inspeção Sanitária de Embarcação - TISEM, conforme Anexo IX;
X- Formulário para Informações sobre a Água de Lastro, conforme Anexo X;
XI- Plano de Limpeza e Desinfecção-P.L.D., conforme Anexo XI;
XII- Relação dos Equipamentos de Proteção Individual- E.P.I. conforme Anexo XII;
XIII- Conjunto de medicamentos, produtos para saúde, produtos saneantes domissanitários e publicações de atendimento médico e primeiros socorros, conforme Anexo XIII;
Parágrafo único. Para fins de subsidiar o preenchimento da documentação sanitária de que trata este artigo, adotam-se:
a) Lista de Siglas e Códigos das Unidades Federadas, conforme Anexo XIV;
b) Lista de Códigos dos Países, conforme Anexo XV;
c) Lista de Códigos dos Postos e Sub-Postos Portuários da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, conforme Anexo XVI;
IV- Quadro de Classificação das Embarcações, conforme Anexo XVII.
TÍTULO III
DA ENTRADA, DO TRÂNSITO E DA PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES EM PORTOS DE CONTROLE SANITÁRIO
Art. 3º A entrada, o trânsito e a permanência no território nacional, de embarcações fluviais, lacustres e marítimas, deverá atender às disposições previstas neste Regulamento.
Art. 4º Qualquer embarcação, em trânsito internacional, cujo responsável direto ou representante legal pela embarcação se negue à aplicação das medidas prescritas pela autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, em conformidade com as disposições previstas neste Regulamento, terá a liberdade de continuar, imediatamente, a sua rota, porém não poderá fazer escalas em nenhum outro Porto de Controle Sanitário do território nacional, sem que se submeta às medidas sanitárias pertinentes; sendo autorizado, não obstante, que se abasteça de combustível, água potável, víveres, desde que em regime de quarentena.
Art. 5º As embarcações de que trata este Regulamento, deverão dispor a bordo de:
I - Certificado Internacional de Desratização ou Certificado Internacional de Isenção de Desratização, válidos, quando se tratar de embarcação em trânsito internacional, ou Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização válidos, quando se tratar de embarcações em trânsito exclusivamente nacional;
II - Certificado de Vacinação Internacional Contra a Febre Amarela, válido ou atestado médico, ou documento oficial emitido pela autoridade sanitária competente, justificando a contra-indicação à vacina, relativo aos viajantes embarcados, quando se tratar de embarcação procedente de áreas infectadas por febre amarela;
III - Lista de medicamentos presentes a bordo, submetidos a controle especial no território nacional, à base de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, conforme legislação sanitária federal pertinente;
IV - Certificado de Livre Prática, quando a embarcação proceder de outro Porto de Controle Sanitário instalado no território nacional;
V - Manifesto de Carga;
VI - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, referente ao Certificado de Livre Prática, quando o mesmo for exigível, conforme legislação federal pertinente;
VII - Informações referentes ao sistema de produção e abastecimento de água potável da embarcação, assim como o tipo de controle realizado para a garantia da sua qualidade, e para a limpeza e desinfecção dos seus reservatórios;
VIII - Informações referentes ao tipo de sistema de armazenamento, tratamento e descarga de efluentes sanitários da embarcação;
IX - Informações referentes ao acondicionamento, armazenamento, coleta e destino final dos resíduos sólidos gerados na embarcação;
Parágrafo único. Os documentos e informações constantes neste artigo estão sujeitos à solicitação da autoridade sanitária, bem como poderão ser exigidas cópia ou declaração visada pelo Comandante ou por alguém por ele designado, para fins de atendimento do programa de fiscalização sanitária.
Art. 6º As embarcações de que trata este Regulamento deverão entregar à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, os documentos originais abaixo relacionados:
I - Declaração Marítima de Saúde;
II - Lista de Viajantes, com o respectivo local e data de embarque;
III - Formulário para Informações sobre a Água de Lastro.
TÍTULO IV
DA LIVRE PRÁTICA, DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DA EMBARCAÇÃO
Art. 7º A Livre Prática será concedida pela autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário, por meio do Certificado de Livre Prática, documento de caráter intransferível, mediante análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes, a partir de uma inspeção sanitária realizada a bordo da embarcação ou da análise documental das informações apresentadas quando da sua solicitação.
Parágrafo único. Constituem Livre Prática:
I - Livre Prática a Bordo;
II - Livre Prática Via Rádio.
Art. 8º A embarcação deverá solicitar Livre Prática à autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário ao qual se destina, por meio da Solicitação de Certificado, conforme Anexo IV deste Regulamento, quando estiver realizando navegação de:
I - Mar Aberto/Longo Curso: embarcação em trânsito internacional, em deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros, de esporte e recreio ou pesca, apoio marítimo ou outra atividade;
II - Mar Aberto/Cabotagem: embarcação em trânsito interestadual e deslocamento marítimo e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio marítimo ou outra atividade;
III - Mar Aberto/Cabotagem: embarcação em trânsito intermunicipal, em deslocamento marítimo-lacustre e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio marítimo ou outra atividade;
IV- Interior: embarcação em trânsito internacional, deslocamento fluvial e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros, excetuando-se do disposto neste inciso, os deslocamentos entre Portos de Controle Sanitário instalados em municípios brasileiros limítrofes com os países que fazem fronteira com o Brasil e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros;
V- Interior: embarcação em trânsito internacional, deslocamento fluvial e desenvolva atividades de esporte e recreio ou pesca;
Parágrafo único. As plataformas de estrutura móvel, também estarão sujeitas a inspeção sanitária semestral, ou a qualquer tempo, em função do contexto sanitário e epidemiológico.
Art. 9º O responsável direto ou o representante legal pela embarcação, deverá, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário estimado para a chegada da embarcação-E.T.A., apresentar à autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário a Solicitação de Certificado, conforme Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º Está desobrigada do cumprimento do tempo estabelecido, no parágrafo anterior, a embarcação arribada, bem como aquela cujo período de deslocamento entre os Portos de Controle Sanitário de partida e de destino seja inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Quando a bordo da embarcação em deslocamento para o Porto de Controle Sanitário ao qual foi solicitado o Certificado de Livre Prática, for verificada anormalidade que entre em desacordo com as informações prestadas anteriormente, na Solicitação de Certificado, constante do Anexo IV deste Regulamento, caberá ao responsável direto ou representante legal pela embarcação, informar o fato à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, com vistas à análise técnica para a concessão ou revisão da autorização já emitida.
Art. 10 O responsável direto ou representante legal pela embarcação, deverá informar o E.T.A. à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, com antecedência de até 12 (doze) horas.
§ 1º Está desobrigada do cumprimento do tempo previsto no caput deste artigo, a embarcação arribada, ou cujo período de deslocamento entre os Portos de Controle Sanitário de partida e o de destino seja inferior a 12 (doze) horas, devendo, nestes casos, o responsável direto ou representante legal pela embarcação comunicar o E.T.A com antecedência mínima de 2 (duas) horas, ou em tempo menor, quando se tratar de situações emergenciais.
§ 2º O responsável direto ou representante legal pela embarcação, deverá confirmar e definir a posição e o horário da atracação da embarcação no Porto de Controle Sanitário, ou na área de fundeio, quando existir, com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
Art. 11 A validade dos Certificados de Livre Prática, a bordo ou via rádio, concedidos à embarcação de que trata o artigo 8º, deste Regulamento, corresponderá ao seu período de permanência e operação no Porto de Controle Sanitário.
Art. 12 Deverá estar de posse do Certificado de Livre Prática válido, no momento da atracação, a embarcação que tenha efetuado navegação de:
I - Mar Aberto/Cabotagem: em trânsito municipal ou intermunicipal, em deslocamento marítimo ou marítimo-fluvial e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros, de esporte e recreio ou de pesca, apoio marítimo ou outra atividade;
II- Interior: em trânsito municipal ou intermunicipal, deslocamento marítimo, marítimo-fluvial, fluviallacustre ou lacustre e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio portuário ou outra atividade;
III- Interior: em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, em deslocamento fluvial e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio portuário ou outra atividade;
IV- Interior: em trânsito internacional, em deslocamento fluvial, exclusivo entre Portos de Controle Sanitário instalados em municípios brasileiros limítrofes com os países que fazem fronteira com o Brasil e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros;
§ 1º O Certificado de Livre Prática a ser concedido às embarcações, de que trata este artigo, deverá ser emitido a bordo, após inspeção sanitária e terá a validade de 90 (noventa) dias a partir da sua emissão.
§ 2º A inspeção sanitária, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser realizada após o desembarque de passageiros, desde que não tenha ocorrido anormalidade clínica a bordo, e as informações prestadas pelo responsável direto ou representante legal pela embarcação não indiquem risco a saúde pública.
§ 3º Estão dispensadas, temporariamente, do Certificado de Livre Prática de que trata este artigo, as embarcações que estiverem comprovadamente fora de operação por motivo de defeso de pesca, reparos e impedidas de navegar por decisão judicial ou ausência de condições de navegação.
§ 4º Quando a embarcação destinar-se a um Porto de Controle Sanitário, o responsável direto ou representante legal pela embarcação, de que trata este artigo, deverá comunicar a chegada da mesma à autoridade sanitária, através da Comunicação de Chegada de Embarcação, conforme Anexo VII deste Regulamento
§ 5º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, a embarcação que opere deslocamento regular ou contínuo, cujo intervalo de tempo entre saída e chegada ao Porto de Controle Sanitário seja inferior a 12 (doze) horas.
Art. 13 É proibido o início das operações de embarque e desembarque de cargas e viajantes à embarcação que não dispuser do Certificado de Livre Prática válido.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as embarcações que apresentarem a bordo situações emergenciais justificadas, por anormalidade clínica ou provocadas por acidentes que acarretem risco de vida aos viajantes.
Art. 14 A embarcação que, na chegada a um Porto de Controle Sanitário, não tenha recebido o Certificado de Livre Prática, ou não disponha do Certificado de Livre Prática válido, deverá aguardar com o respectivo Código Internacional de Sinais-C.I.S., acionado, ou seja, com a bandeira amarela hasteada.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, o aguardo deverá ocorrer em fundeadouro de inspeção sanitária ou em local designado, em conjunto, pelas autoridades sanitária e marítima, considerando as condições de navegabilidade, segurança e risco sanitário envolvido.
Art. 15 A inspeção sanitária de que trata este Título, poderá ser realizada:
I - a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;
II - seguindo, sempre que possível, à ordem cronológica de chegada da embarcação ao porto, considerando-se para esse fim, quando for o caso, o fundeio na barra;
III - em conjunto com as outras autoridades envolvidas, de modo a reduzir ao mínimo o tempo para início das operações de embarque e ou desembarque de cargas e viajantes;
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II, deste artigo, a embarcação que apresente a bordo, óbito e ou viajante com anormalidade clínica, ou que tenha sofrido acidente que exija assistência médica, ou que esteja transportando viajante clandestino, ou se enquadre no que está definido no parágrafo 1º do artigo 9º, deste Regulamento, devendo essa embarcação ter prioridade de inspeção sanitária.
Art. 16 A inspeção sanitária da embarcação, terá início quando esta estiver em completa atracação, ou seja, sob cabos de amarração, apresentando-se providos de rateiras e as pranchas ou escadas de acesso com redes de proteção em toda a sua extensão ou quando fundeada ou amarrada à bóia, sempre que as condições climáticas não ofereçam risco à integridade física da autoridade sanitária.
Art. 17 Ao final da inspeção sanitária será emitido o Termo de Inspeção Sanitária de Embarcação-TISEM, conforme Anexo IX deste Regulamento, em três vias, sendo que a 2ª via permanecerá a bordo, e deverá ser disponibilizada à autoridade sanitária do próximo Porto de Controle Sanitário de escala, no território nacional, quando for o caso.
Art. 18 O Certificado de Livre Prática a bordo, será concedido mediante inspeção sanitária das embarcações de que tratam os artigos 8º e 12, deste Regulamento, que se apresentarem em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
Art. 19 Às embarcações integrantes do artigo 8º, deste Regulamento, será concedido o Certificado de Livre Prática, a bordo, mediante inspeção sanitária em fundeadouro de inspeção sanitária ou em local designado, em conjunto, pelas autoridades sanitária e marítima, considerando-se as condições de navegabilidade, segurança e risco sanitário envolvido, quando:
I - procedentes ou tenham realizado escala, nos últimos 30 (trinta) dias, em área internacional ou município do território nacional infectado por febre amarela;
II - procedentes de área de ocorrência de caso de doença transmissível, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde-OMS;
III - procedentes de área internacional ou município do território nacional infectado com cólera e ou malária, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo indiquem a presença de caso suspeito ou confirmado destas enfermidades;
IV - procedentes de área internacional ou município do território nacional infectado com peste, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo indiquem a presença de caso suspeito ou confirmado desta enfermidade ou ocorrência de mortandade de roedores a bordo;
V - estejam transladando cadáver ou que informem, quando da Solicitação de Certificado, a ocorrência a bordo de óbito, anormalidade clínica em viajante ou acidente envolvendo cargas que possam produzir agravos à saúde pública;
VI - as informações prestadas na Solicitação do Certificado, estejam incompletas ou sejam insuficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo ou indiquem presença a bordo, de caso confirmado ou suspeito de doença transmissível;
VII - captaram água de lastro em área geográfica de risco à saúde pública e ao meio ambiente, reconhecida nacional ou internacionalmente pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. A critério da autoridade sanitária, poderá, excepcionalmente, ser concedido o Certificado de Livre Prática, previsto neste artigo, à embarcação que apresente fatores de risco não relacionados com a ocorrência a bordo de doenças ou acidentes, ou que possam ser controlados ou corrigidos durante o seu período de atracação.
Art. 20 A autoridade sanitária se manifestará pelo tipo de Certificado de Livre Prática a ser emitido no período de até 6 (seis) horas antes do E.T.A. da embarcação, por intermédio da emissão da Notificação de Livre Prática a Bordo, conforme Anexo V deste Regulamento.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto deste artigo, as situações previstas no parágrafo 1º, do artigo 10, deste Regulamento, devendo a autoridade sanitária se manifestar sobre a concessão do Certificado de Livre Prática até 2 (duas) horas antes do E.T.A..
Art. 21 O Certificado de Livre Prática, via rádio, deverá ser concedido à embarcação de que trata o artigo 8º, deste Regulamento, mediante a análise técnica satisfatória das informações relativas ao estado sanitário de bordo prestadas quando da Solicitação de Certificado e permitirá à embarcação a operar o embarque e desembarque de cargas e viajantes.
§ 1º O Certificado de Livre Prática concedido, via rádio, não exime a embarcação de ser submetida à inspeção sanitária.
§ 2º A embarcação para a qual foi expedido o Certificado de Livre Prática, via rádio, deverá, através do responsável direto ou representante legal pela embarcação, entregar à autoridade sanitária a documentação constante do artigo 6º, deste Regulamento, antes da saída da embarcação do Porto de Controle Sanitário, no prazo máximo de até 12 (doze) horas após a sua atracação, ou a bordo, no caso de ter sido submetida à inspeção sanitária.
§ 3º Às embarcações, de que trata este artigo, poderá ser concedido Certificado de Livre Prática, via rádio, quando as informações prestadas por ocasião da Solicitação de Certificado, estejam completas e suficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo e sejam:
a) procedentes de área internacional ou de município do território nacional infectado com cólera ou malária, desde que as informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo não indiquem a presença de casos suspeitos;
b) procedentes de área internacional ou de município do território nacional infectado com peste, desde que as informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo não indiquem a presença de casos suspeitos, e nem a ocorrência de mortandade de roedores a bordo;
c) procedentes de área indene para cólera, peste e febre amarela.
Art. 22 A embarcação de posse do Certificado de Livre Prática submetida à inspeção sanitária, quando atracada, a partir da constatação a bordo de fatores de risco à saúde pública, estará sujeita ao cumprimento de medidas sanitárias de controle podendo , inclusive, ser solicitada a sua desatracação e o seu afastamento para área de fundeadouro de inspeção sanitária ou para local designado em conjunto, pelas autoridades sanitária e marítima, com vistas à operacionalização dessas medidas.
Art. 23 Estão isentas da Solicitação do Certificado de Livre Prática, quando da entrada em um Porto de Controle Sanitário, as embarcações:
I- tipo esporte e recreio, utilizadas para fins não comerciais, que realizem navegação de mar aberto ou navegação interior, trânsito interestadual ou intermunicipal, e não apresentem anormalidades clínicas a bordo durante a viagem;
II- tipo pesca, com saída e retorno ao mesmo Porto de Controle Sanitário, sem escalas intermediárias, que não apresentem anormalidades clínicas a bordo durante a viagem.
Parágrafo único. Não obstante a isenção do Certificado, de que trata este artigo, as embarcações estão sujeitas à inspeção sanitária para a verificação do cumprimento das demais exigências sanitárias cabíveis, constantes deste Regulamento.
Art. 24 Estão isentas da solicitação do Certificado de Livre Prática as embarcações classificadas como plataformas, constituídas de instalação de estrutura fixa, localizada em águas sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Não obstante a isenção do Certificado, as embarcações classificadas no caput deste artigo estão sujeitas à inspeção sanitária semestral, ou a qualquer tempo, em função do contexto sanitário e epidemiológico, bem como deverão comunicar, imediatamente, à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, pelo meio de comunicação mais rápido disponível, a ocorrência a bordo de óbito, anormalidades clínicas, acidentes relacionados à carga perigosa ou à prestação de serviços, envolvendo qualquer de seus viajantes.
TÍTULO V
ÁGUA DE LASTRO
Art. 25 O responsável direto ou representante legal pela embarcação solicitante de Livre Prática, deverá informar à autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário, previamente à sua entrada, os dados relativos ao armazenamento de água de lastro de bordo, e de seu lançamento em águas sob jurisdição nacional, previstos na Solicitação de Certificado, conforme Anexo IV deste Regulamento.
Art. 26 O responsável direto ou representante legal pela embarcação deverá entregar à autoridade sanitária, quando da entrada no Porto de Controle Sanitário, as informações relativas à água de lastro por meio do preenchimento completo do Formulário de Informações sobre a Água de Lastro, assinado pelo Comandante ou por alguém por ele designado, conforme Anexo X deste Regulamento.
Art. 27 O lançamento em águas sob jurisdição nacional de água de lastro, captada de área geográfica considerada como de risco à saúde pública ou ao meio ambiente, fica condicionado à autorização prévia da autoridade sanitária, ouvido o Órgão Federal de Meio Ambiente e a autoridade marítima, inclusive quanto à necessidade de implantação de medidas de prevenção e controle pertinentes.
Art. 28 Toda a embarcação, a critério da autoridade sanitária, está sujeita à coleta de amostra de água de lastro para análise, com vistas a identificação da presença de agentes nocivos e patogênicos e indicadores físicos e componentes químicos.
Art. 29 É proibida a utilização dos tanques próprios para água de lastro para outros fins que não sejam aqueles ao qual se destinam.
TÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE EMBARCAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE BORDO DE EMBARCAÇÕES
Art. 30 A autorização para a retirada de resíduos sólidos de embarcações em Porto de Controle Sanitário fica condicionada à manifestação prévia da autoridade sanitária, expressa no Certificado de Livre Prática.
Art. 31 A retirada de resíduos sólidos de uma embarcação, fundeada ou atracada, bem como a metodologia utilizada nessa prática, deverá atender ao disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Porto de Controle Sanitário, aprovado pelas autoridades competentes.
Art. 32 A operação de retirada de resíduos sólidos, originários da prestação de serviços nos diversos compartimentos de uma embarcação, deverá ser realizada com o acondicionamento adequado dos resíduos sólidos em sacos apropriados, de acordo com as especificações da classe, matéria-prima e dimensões dos resíduos, e de modo a evitar risco à saúde pública.
Parágrafo único. Para o atendimento deste artigo, as embarcações deverão dar cumprimento às especificações estabelecidas pelas Normas Básicas Regulamentares da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR/ABNT pertinentes.
Art. 33 No Porto de Controle Sanitário, é proibida a disposição final de resíduos sólidos de bordo, em suas margens, no meio aquático e nas áreas não previstas para essa finalidade.
Art. 34 Nas operações de retirada de resíduos sólidos, em função dos potenciais fatores de risco à saúde pública, integrantes das diferentes classes de resíduos sólidos produzidos a bordo de embarcações, deverão ser observadas as seguintes exigências sanitárias:
I - os resíduos sólidos constituídos de restos e sobras de alimentos, bem como os utensílios e lancheiras descartáveis ofertados a bordo de embarcações, procedentes de áreas infectadas, endêmicas ou epidêmicas, de doenças transmissíveis de interesse da saúde pública e ou com presença a bordo de viajante conduzido a óbito ou com anormalidades clínicas deverão, previamente à sua retirada para a área do Porto de Controle Sanitário, ser acondicionados em sacos plásticos classe II, de cor branco leitosa, próprios para resíduos infectantes, com a inscrição da simbologia de material infectante, os quais após o acondicionamento deverão ser lacrados, transportados e dispostos em recipientes próprios, em área exclusiva do convés, para posterior remoção a contâineres de material infectante;
II - os resíduos sólidos originários dos compartimento de enfermarias, os expostos a fluídos e secreções orgânicas humanas e animais, os resultantes da descontaminação de superfícies e de sanitários deverão, previamente à sua retirada da embarcação, ser acondicionados em sacos plásticos, classe II, de cor branco leitosa, próprios para resíduos infectantes e com a inscrição da simbologia de material infectante, os quais, após o acondicionamento dos resíduos sólidos deverão ser lacrados, transportados e dispostos em recipientes próprios, em área exclusiva do convés, para posterior remoção a contâineres destinados ao depósito de material infectante;
III - os sacos acondicionadores, de que trata este artigo, deverão ser fechados quando dois terços da sua capacidade estiverem preenchidos, evitando-se a presença em seu interior de ar em excesso, bem como deverá ser evitada a inalação ou exposição ao fluxo de ar produzido.
Art. 35 É proibida a retirada de resíduos sólidos de embarcações em Portos de Controle Sanitário que não disponham de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, aprovado pelas autoridades competentes.
§ 1º Quando a permanência de resíduos sólidos a bordo possa gerar riscos iminentes à saúde e à segurança dos viajantes, deverá ser solicitada à autoridade sanitária permissão extraordinária para a sua retirada, e os procedimentos deverão ser definidos previamente, em conjunto com as autoridades competentes.
§ 2º A autorização, extraordinária, para a retirada de resíduos sólidos concedida, poderá ser suspensa a qualquer tempo, pela autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário, a partir da reavaliação dos critérios constantes no parágrafo anterior.
Art. 36 Fica estabelecido o período de 12 (doze) meses, a partir da data de vigência desta Resolução, como prazo limite para que os Portos de Controle Sanitário implementem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO II
DA HIGIENIZAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE EMBARCAÇÕES
Art. 37 A embarcação com presença a bordo de viajante com anormalidade clínica relacionada a caso suspeito ou confirmado de doença de notificação compulsória no território nacional, ou de outras doenças transmissíveis, de controle recomendado pela Organização Mundial de Saúde- OMS, cujos compartimentos foram expostos à contaminação por fezes, vômitos, urina, outros fluidos orgânicos ou materiais contaminantes, deverá ser submetida aos procedimentos de descontaminação de superfícies, estabelecido no Plano de Limpeza e Desinfecção-P.L.D., conforme Anexo XI deste Regulamento.
§ 1º Os revestimentos e demais superfícies internas da embarcação expostos a fluidos e secreções orgânicas, deverão ser submetidos aos procedimentos de descontaminação dispostos nos Quadros I, II, III, IV e V do P.L.D. , conforme Anexo XI deste Regulamento.
§ 2º Os assentos, poltronas, leitos e demais superfícies expostas a fezes, urina, fluidos e secreções orgânicas poderão, mediante a avaliação da autoridade sanitária quanto a viabilidade da eficácia da operação de descontaminação, serem submetidos aos procedimentos dispostos nos Quadros III e V do P.L.D., conforme Anexo XI deste Regulamento.
Art. 38 Os equipamentos de limpeza, como vassouras, escovas, rodos e similares, utilizados nos procedimentos citados no artigo anterior, deverão ser submetidos à desinfecção com soluções indicadas no Grupo VI do Grupo de Material Desinfetante do P.L.D., no tempo de contato de uma hora, após cada jornada de trabalho.
Art. 39 Os utensílios e bandejas não descartáveis, empregados na prestação de serviços de alimentação de bordo, de que trata o artigo 34, inciso I, deste Regulamento, deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção por equipamentos e ou produtos saneantes domissanitários, respeitadas as especificações quanto ao modo de uso preconizado pelo fabricante.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESPÉCIMES DE ANIMAIS VETORES OU RESERVATÓRIOS, ENVOLVIDOS NA TRANSMISSÃO DE DOENÇAS
SEÇÃO I
DO CONTROLE E DO MONITORAMENTO
Art. 40 As embarcações em trânsito ou em permanência em Porto de Controle Sanitário do território nacional ,deverão manter-se isentas de criadouros de larvas e de espécimes adultas de insetos, de roedores ou de quaisquer outros animais vetores ou reservatórios de doenças de notificação compulsória obrigatória no território nacional.
Art. 41 Na hipótese da constatação a bordo de vestígio ou presença de larvas ou insetos adultos de que trata o artigo anterior, será obrigatória a desinsetização, aplicação espacial ou residual, e a eliminação de focos dos compartimentos da embarcação.
Art. 42 É obrigatória a desinsetização, aplicação espacial e residual e a eliminação de focos dos compartimentos de uma embarcação com presença a bordo de caso suspeito ou confirmado, de viajante portador de doença transmissível por vetores artrópodes.
Art. 43 Na hipótese de constatação a bordo de vestígio ou presença de roedores, será obrigatória, além da desinsetização, aplicação residual, a desratização da embarcação, bem como a instalação de equipamentos destinados à captura de roedores nos compartimentos onde foram constatados os vestígios ou a sua presença.
Art. 44 É obrigatória a desinsetização, aplicação residual e desratização dos compartimentos da embarcação com a presença a bordo de caso suspeito ou confirmado de viajante portador de doenças transmissíveis por roedores.
Art. 45 A embarcação deverá requerer da empresa que opere prestação de serviço de desinsetização ou desratização, ao término da operação, certificado próprio e relatório técnico descritivo da metodologia empregada, onde constem o método de aplicação e a dosagem por compartimento e as substâncias ativas inseticidas e ou raticidas e inertes, utilizados nas concentrações de uso permitidas, assinados pelo seu responsável técnico.
§ 1º Sendo constatada pela autoridade sanitária a inexistência de empresa prestadora desses serviços no município ou municípios circunvizinhos, ela poderá autorizar que tais práticas sejam desenvolvidas por tripulante embarcado mediante o uso de formulações de inseticidas e raticidas de "pronto uso", de acordo com as recomendações do fabricante quanto à dosagem, modo de aplicação e emprego do equipamento de proteção individual- E.P.I. .
§ 2º As embalagens dos produtos utilizados nos serviços de desinsetização e desratização, deverão ser descartadas de maneira correta e segura, conforme previsto nas Normas Básicas Regulamentares da Associação Brasileira de Normas Técnicas-NBR/ABNT pertinentes, evitando-se a contaminação do homem, animal e do meio ambiente.
§ 3º É proibido o uso de formulações ou preparações inseticidas ou raticidas contendo substância ativa ou forma de apresentação não autorizadas pelo Ministério da Saúde, bem como a utilização de concentrações acima dos limites autorizados.
Art. 46 A embarcação, quando atracada, deverá manter medidas para controle e equipamentos de prevenção contra roedores instalados e em funcionamento, construídos e manuseados de modo a garantir a sua eficiência e eficácia, durante todo o período de atracação, sendo obrigatório o uso de rateiras ou ratoneiras, quando aplicáveis, que deverão ser afixadas em todos os cabos de amarração da embarcação, distantes de um até dois metros a partir do casco.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, após o término de cada operação de embarque ou desembarque de cargas e viajantes, a escada ou prancha de comunicação da embarcação com o píer de atracação, deverá permanecer içada ou removida.
SEÇÃO II
DA EXIGIBILIDADE, EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE DESRATIZAÇÃO E OU DE ISENÇÃO DE DESRATIZAÇÃO
Art. 47 Deverá estar de posse do Certificado Internacional de Desratização ou Isenção de Desratização válido, a embarcação de bandeira estrangeira, em trânsito nacional ou internacional e a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito internacional.
Art. 48 Deverá estar de posse do Certificado Internacional de Desratização ou Isenção de Desratização válido, ou do Certificado Nacional de Desratização ou de Isenção de Desratização válido, a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito exclusivamente nacional.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a embarcação de esporte e recreio, utilizada para fins não-comerciais, que realize navegação de mar aberto ou interior e trânsito intermunicipal ou interestadual, ou a de pesca, com saída e retorno ao mesmo Porto de Controle Sanitário sem escala intermediária, ficando no entanto, sujeita às demais medidas e formalidades aplicáveis, previstas no Capítulo III deste Título.
Art. 49 A validade do Certificado Internacional de Desratização e do Certificado Internacional de Isenção de Desratização, assim como do Certificado Nacional de Desratização e do Certificado Nacional de Isenção de Desratização é de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão, podendo esse prazo ser estendido uma única vez por um período não superior a 30 (trinta) dias, quando se tratar de embarcações procedentes de Porto de Controle Sanitário não autorizados a emitir Certificado, ou sem condições de proceder inspeção sanitária para a sua emissão.
Parágrafo único. Não obstante o prazo de validade dos Certificados referidos no caput deste artigo, sempre que houver vestígios ou presença de roedores, a bordo de uma embarcação, deverá ser solicitado e emitido um novo Certificado, a qualquer tempo, após a realização de medidas de controle pertinentes.
Art. 50 Estão desobrigadas de estarem de posse do Certificado Internacional de Desratização ou Isenção de Desratização e do Certificado Nacional de Desratização ou Isenção de Desratização, as plataformas de estrutura fixa ou móvel, que operem em águas sob jurisdição nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto deste artigo, as plataformas procedentes do exterior, que deverão, quanto da sua entrada em um Porto de Controle Sanitário, estar de posse do Certificado Internacional de Desratização ou Isenção de Desratização, válidos.
§ 2º As plataformas de que trata este artigo, ficarão sujeitas às demais medidas e exigências aplicáveis, previstas no Capítulo III, deste Título.
CAPÍTULO IV
DO TANQUE DE RETENÇÃO E TRATAMENTO DE DEJETOS E ÁGUAS SERVIDAS
Art. 51 As embarcações em trânsito em águas sob jurisdição nacional, que operem transportes de passageiros ou cargas, deverão dispor a bordo de rede de dutos, reservatórios ou equipamentos próprios que proporcionem a coleta, armazenamento e tratamento, antes do lançamento de efluentes no meio aquático, de secreções humanas, dejetos e águas servidas originários da prestação de serviços de produção de alimentos de bordo, higienização de equipamentos e utensílios e da limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies dos compartimentos da embarcação. Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto neste artigo as embarcações de bandeira brasileira com:
a) arqueação bruta igual ou superior a 200 AB;
b) arqueação bruta inferior a 200 AB e que estejam autorizadas a transportar mais de 10 (dez) pessoas;
c) desprovidas de arqueação bruta medida e que estejam autorizados a transportar mais de 10 (dez) pessoas;
Art. 52 Na será permitida a liberação de efluentes sanitários não tratados, oriundos de embarcações em áreas de Portos de Controle Sanitário.
Art. 53 Na embarcação que não contenha o equipamento referido no artigo 51 deste Regulamento, deverá ser efetuada a sua instalação até 5 de março de 2008.
§ 1º Dentro do prazo estabelecido neste artigo, enquanto não for efetivada a instalação do equipamento que atenda às exigências estabelecidas, deverão ser utilizados sistemas de coleta, tratamento e destinação final alternativos, para preservação da saúde humana e do meio ambiente.
§ 2º A embarcação impedida do atendimento das exigências estabelecidas no artigo 51 deste Regulamento, por razões técnicas que interfiram na sua segurança e navegabilidade, deverá utilizar sistemas de coleta, tratamento e destinação final alternativos, para preservação da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 54 As embarcações equipadas com sistema de tratamento de efluentes sanitários, cujo padrão encontra-se aprovado pela Organização Marítima Internacional-IMO quando atracadas, poderão fazer a liberação do efluente sanitário no ambiente aquático, devendo as válvulas de passagem, by pass, do sistema de tratamento, permanecerem fechadas e lacradas.
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo, deverá estar em boas condições de funcionamento, promovendo a redução da carga microbiológica a ser lançada no ambiente aquático e o efluente resultante do tratamento não deve apresentar sólidos flutuantes visíveis, nas águas circundantes, nem produzir a descoloração das mesmas.
Art. 55 As embarcações equipadas com sistema de tratamento de efluentes sanitários, não previstos no artigo anterior, quando atracadas, deverão manter as válvulas de liberação do sistema de tratamento de dejetos e águas servidas, dutos coletores, tanques de tratamento e de retenção e dutos de esgotamento, fechadas e lacradas, ficando a critério da autoridade sanitária, a liberação do efluente tratado, segundo a avaliação de risco.
Art. 56 Os equipamentos utilizados nas operações de recolhimento, armazenamento e tratamento de dejetos e águas servidas da embarcação, deverão apresentar-se em condições operacionais e higiênicosanitárias satisfatórias, devendo ser submetidos a procedimentos sistemáticos de limpeza e desinfecção e de manutenção preventiva.
CAPÍTULO V
DO ABASTECIMENTO, TRATAMENTO E OFERTA DE ÁGUA POTÁVEL DE BORDO
SEÇÃO I
DA OFERTA DE ÁGUA POTÁVEL DE BORDO
Art. 57 A água ofertada para consumo humano, a bordo da embarcação, deverá apresentar-se com ausência de substâncias químicas e biológicas nocivas à saúde humana.
Art. 58 A água ofertada a bordo das embarcações, procedente da captação direta, de ambientes aquáticos estratégicos, localizados em rios ou lagos, bem como no mar, somente poderá ser disponibilizada para consumo humano após tratamento adequado e verificação da sua eficácia, a partir de equipamentos e metodologia de monitoramento e controle pertinentes.
Art. 59 A água ofertada a bordo da embarcação, quando submetida a tratamento com produtos à base de cloro, no momento da oferta para consumo humano, deverá conter um teor de cloro residual livre entre 0,2 e 0,5 ppm.
Art. 60 O abastecimento de água a bordo, destinado ao consumo humano, em Portos de Controle Sanitário, deverá ser realizado a partir de pontos de oferta que atendam aos padrões de potabilidade, previstos na legislação sanitária federal pertinente, construídos de forma a evitar contaminação.
SEÇÃO II
DO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL DE BORDO
Art. 61 O sistema de armazenamento e distribuição de água potável, instalado a bordo de uma embarcação, deverá manter-se em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias, devendo ser destinado exclusivamente a essa finalidade, construído e protegido de modo a evitar contaminação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em situações de emergência ou de calamidade pública, a autoridade sanitária poderá autorizar o armazenamento e transporte de água para consumo humano, entre Portos de Controle Sanitário, em compartimentos da embarcação não destinados a esta finalidade.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APOIO PORTUÁRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE EMBARCAÇÕES, A PARTIR DE VEÍCULOS TERRESTRES OU DE CLASSE DE EMBARCAÇÕES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A ESTA FINALIDADE
Art. 62 À empresa que opere prestação de serviços de apoio portuário de abastecimento de água para consumo humano de embarcações, compete:
I - manter o sistema de abastecimento de água potável instalado no meio de transporte abastecedor em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias;
II - garantir que a água ofertada para consumo humano atenda aos padrões de potabilidade, microbiológicos e físico-químicos, em conformidade com a legislação sanitária federal pertinente, no momento do abastecimento da embarcação;
III - dispor a bordo do veículo abastecedor, da Planilha de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Abastecimento de Água Potável, conforme Anexo VIII deste Regulamento;
IV - realizar a limpeza e a desinfecção dos reservatórios e dutos do sistema instalado no veículo abastecedor, a cada intervalo de tempo de 180 (cento e oitenta) dias, ou após a realização de obras de reparo, e sempre que houver suspeita de contaminação;
V - dispor, a bordo do veículo abastecedor, de produtos para a correção e tratamento da água a ser ofertada para consumo humano, bem como de equipamentos e instrumentos de monitoramento dos níveis residuais de cloro livre;
VI - manter o sistema de abastecimento de água instalado nos veículos abastecedores com os equipamentos e instrumentos operacionais protegidos contra fontes de contaminação;
VII - dispor, a bordo dos veículos abastecedores, da Planilha de Controle de Abastecimento de Água Potável, conforme Anexo VIII deste Regulamento;
VIII - manter os níveis residuais mínimos de cloro livre no veículo abastecedor, em conformidade com a legislação sanitária federal pertinente, constantes no Anexo VIII deste Regulamento;
IX - manter de forma visível, no veículo abastecedor, a inscrição: "ÁGUA POTÁVEL".
CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS OFERTADOS A BORDO
Art. 63 Os alimentos ofertados para consumo humano a bordo de embarcações, deverão ser preparados, armazenados, acondicionados e manipulados dentro do prazo de validade, com vistas a garantir a segurança alimentar e evitar riscos à saúde humana.
Parágrafo único. Todo alimento a ser ofertado a bordo, deve ser obtido de fontes aprovadas ou consideradas satisfatórias pelas autoridades competentes, devendo ser limpo, saudável, livre de estragos e adulterações.
Art. 64 Os alimentos destinados para o abastecimento de bordo, deverão ser transportados em veículos portadores de compartimentos adequados, dotados de equipamentos que garantam condições ambientais de temperatura, luminosidade, ventilação e outros compatíveis com a natureza do alimento transportado, garantindo a manutenção de seus padrões de identidade, qualidade e de requisitos de segurança alimentar.
Art. 65 Os alimentos de que trata este Capítulo, deverão ser armazenados, acondicionados e transportados em compartimentos específicos e exclusivos para esse fim.
§ 1º Os compartimentos internos da embarcação destinados a armazenagem, manipulação, preparo e consumo de alimentos, deverão dispor de sistemas de proteção contra a entrada de insetos, animais voadores e roedores.
§ 2º Os veículos que transportam alimentos que exijam condições especiais de acondicionamento, armazenamento e transporte, tais como refrigeração ou congelamento, deverão dispor, no compartimento de armazenagem, equipamentos de medição de temperatura em condições operacionais satisfatórias.
Art. 66 As pessoas diretamente envolvidas na manipulação de alimentos não podem apresentar curativos, inflamação, infecções ou afecções na pele, feridas, enfermidades infecto-contagiosas ou anormalidades que possam originar contaminação microbiológica do alimento, do ambiente ou de outros indivíduos.
CAPÍTULO VII
DO CONJUNTO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, PRODUTOS DESINFETANTES DE SUPERFÍCIES E PUBLICAÇÕES RELACIONADAS AO ATENDIMENTO MÉDICO E PRIMEIROS SOCORROS
Art. 67 O conjunto de medicamentos e produtos para a saúde, a bordo de embarcações de bandeira brasileira, deverá atender ao previsto no Anexo XIII deste Regulamento.
Art. 68 Os medicamentos e produtos para saúde integrantes da enfermaria de bordo, de que trata este Capítulo, deverão apresentar-se dentro do prazo de validade, em condições de uso, acondicionados de forma adequada, e com qualidade compatível para o consumo humano.
Art. 69 O abastecimento de medicamentos de bordo à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras, sujeitas a controle especial, de que trata o Quadro I do Anexo XIII deste Regulamento, destinados à enfermaria de bordo de embarcação de bandeira brasileira, deverá ser feito em conformidade com a legislação sanitária federal.
Art. 70 Cabe ao responsável direto pela embarcação a guarda e o registro, no diário de bordo, do estoque e do consumo de medicamentos à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras sujeitas a controle especial.
Art. 71 A embarcação que opere transporte de carga perigosa, deverá estar dotada a bordo de antídotos indicados para o caso de intoxicação acidental com o material transportado, e as respectivas orientações referentes ao tratamento clínico complementar, assim como de Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I., indicados para a movimentação do material transportado.
TÍTULO VII
DO DESEMBARQUE DE ÓBITO E DE VIAJANTES COM ANORMALIDADES CLÍNICAS
CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA À AUTORIDADE SANITÁRIA.
Art. 72 O responsável direto ou representante legal pela embarcação deverá informar , através do meio de comunicação mais rápido e disponível, à autoridade sanitária no Porto de Controle Sanitário, as ocorrências durante a viagem, de óbito, anormalidade clínica, acidente relacionado à carga perigosa ou à prestação de serviços envolvendo qualquer de seus viajantes.
§ 1º Deverão ser descritas no verso da Declaração Marítima de Saúde, as providências adotadas relacionadas à saúde do paciente e às condições sanitárias de bordo, conforme Anexo III deste Regulamento.
§ 2º Em caso de ocorrência de sepultamento no mar, além de serem observadas as exigências legais e regulamentares, deverá ser apresentada à autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário, declaração firmada pelo Comandante ou por alguém por ele designado, onde constem informações detalhadas relativas ao óbito.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À EMBARCAÇÃO, DESEMBARQUE E REMOÇÃO DE VIAJANTES
Art. 73 É proibido o acesso de pessoas, inclusive das demais autoridades com jurisdição a bordo, sem a manifestação prévia da autoridade sanitária, em embarcação que transporte viajante com anormalidade clínica relacionada a caso confirmado ou suspeito de doença de notificação compulsória no território nacional ou de outras doenças transmissíveis, conforme orientação da Organização Mundial de SaúdeOMS.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as pessoas consideradas indispensáveis para garantir a segurança e a navegabilidade da embarcação, as quais deverão solicitar, previamente ao início de suas atividades, orientação da autoridade sanitária quanto aos riscos a que estarão expostas, bem como as medidas sanitárias preventivas a serem tomadas.
Art. 74 O desembarque ou remoção de viajante com anormalidade clínica, ou que tenha sofrido acidente ou óbito a bordo, deverá ser autorizado pela autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o desembarque ou remoção do viajante enfermo em situação de emergência médica, para a unidade de atendimento médico, poderá ser efetuado sem a manifestação prévia da autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário, desde que a mesma seja , imediatamente, comunicada.
TITULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 75 O responsável direto ou representante legal pela embarcação, além das obrigações já previstas neste Regulamento, é responsável, ainda, pelas seguintes obrigações:
I - prestar à autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário informações sobre a ocorrência de casos de incidentes envolvendo cargas, aparecimento anormal de roedores mortos e de translado de cadáver animal ou humano;
II - providenciar, quando da atracação da embarcação, para que a escada de comunicação com a terra esteja devidamente protegida com redes de segurança ao longo de toda a sua extensão;
III- manter o hospital e ou a enfermaria da embarcação em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, disponibilizando aos usuários artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos líquidos para higiene das mãos, garantindo que esse compartimento não seja utilizado para qualquer outro fim que não o atendimento de enfermos;
IV - manter a bordo da embarcação os sanitários, vestiários e salas de banho em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias, disponibilizando aos usuários no caso de sanitários coletivos, artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para higienização das mãos;
V - manter todos os compartimentos da embarcação em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e isentos de potenciais fatores de risco à saúde;
VI - comunicar e orientar os viajantes sobre as exigências sanitárias vigentes no território nacional;
VII - manter a bordo da embarcação Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I., compatíveis com a carga e operação em curso, e assegurar o seu uso pelo pessoal ocupacionalmente exposto;
VIII - promover e custear as despesas com assistência médica e transporte de viajantes doentes ou acidentados a bordo da embarcação;
IX - custear as despesas de hospedagem, transporte e retorno do viajante internacional estrangeiro que não atenda aos requisitos sanitários exigidos para a entrada no território nacional;
X - respeitar a autoridade sanitária local em serviço, assegurando-lhe todas as facilidades para o desempenho de suas funções bem como acompanhá-la na inspeção sanitária da embarcação.
TÍTULO IX
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS DE CONTROLE SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DOS RESERVATÓRIOS, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E PONTOS DE OFERTA DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 76 A Administração do Porto de Controle Sanitário deverá:
I- garantir a oferta de água potável em conformidade com as normas e padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano definidas na legislação sanitária federal pertinente, em toda extensão da área portuária sob sua jurisdição;
II - apresentar à autoridade sanitária, mensalmente, laudos de natureza microbiológica e, trimestralmente, laudos de natureza físico-química da água potável ofertada na área sob sua jurisdição, coletadas a partir de pontos, previamente identificados pela autoridade sanitária;
III - garantir a existência de padrões de arquitetura e engenharia nos pontos de oferta, captação, armazenamento e distribuição de água potável instalados em toda extensão da área sob sua jurisdição, de modo a evitar a ocorrência de contaminação;
IV - disponibilizar, quando solicitado pela autoridade sanitária, a planta hidráulica atualizada do sistema de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável na área sob sua jurisdição;
V- garantir que o sistema de armazenamento e distribuição de água potável instalado na área sob sua jurisdição, seja submetido a procedimentos de limpeza e desinfecção, periodicamente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou após a realização de obras de reparos, e sempre que houver suspeita de contaminação, de acordo com o disposto no Quadro VI do P.L.D., conforme Anexo XI deste Regulamento;
VI - disponibilizar, quando solicitado pela autoridade sanitária, Planilha de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Oferta de Água Potável dos reservatórios, conforme Anexo VIII deste Regulamento, contendo informações das duas últimas limpezas e desinfecções realizadas, acompanhada dos respectivos certificados, assinados pelo responsável técnico.
Art. 77 Para atendimento ao disposto neste Capítulo, os hidrantes deverão ser projetados, instalados e mantidos de forma a prevenir a contaminação da água potável, atendendo às seguintes exigências:
I - não estarem localizados em sanitários, lavabos ou similares;
I - estarem localizados de forma a não receber descarga das linhas de resíduos ou dos embornais de embarcações, em altura suficiente que evite a sua submersão pela ação das marés;
III - o ponto de conexão ou bocal de ligação ao mangote de abastecimento da embarcação, deverá estar protegido com tampa, presa por correntes e, sempre que não ocorrer operação de abastecimento de água, deverá manter-se fechado;
IV - a menos que adequadamente protegidos por caixa, deverão ter suas saídas de água terminando em no mínimo 45 (quarenta e cinco) cm acima da superfície e protegidos por capas de material resistente e impermeável, que impeça a entrada de líquidos na sua parte superior ou laterais, confeccionadas e manuseadas de forma a evitar contaminação;
V - quando apresentarem-se protegidos por caixa protetora, esta deverá ser construída a partir de material de alvenaria, com porta de acesso ou tampa vedante, que permanecerá fechada quando da não ocorrência de operação de abastecimento e seu interior deverá ser mantendo limpo e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, bem como possuir dispositivo de esgotamento da água acumulada resultante do processo de abastecimento;
VI - o mangote utilizado na operação de abastecimento de água potável para embarcação, deverá apresentar-se em perfeitas condições de uso e, após o término da operação de abastecimento, ter a água do seu interior esgotada, tendo suas extremidades vedadas com tampa de proteção e ser armazenado em local seco, limpo, arejado e protegido de sujidades.
CAPÍTULO II
DA HIGIENIZAÇÃO DE SUPERFÍCIES
Art. 78 As edificações cujos compartimentos foram expostos à contaminação por fezes, vômitos, urina e outros fluidos orgânicos ou materiais contaminantes, deverão ser submetidas aos procedimentos de descontaminação de superfícies estabelecido no Plano de Limpeza e Desinfecção-P.L.D., conforme Anexo XI deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO
Art. 79 Compete à Administração do Porto de Controle Sanitário garantir que o funcionamento e a manutenção de equipamentos de climatização instalados em edificações, atendam as exigências estabelecidas na legislação sanitária federal pertinente e as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS.
CAPÍTULO IV
DA SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 80 A Administração do Porto de Controle Sanitário deverá dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para os resíduos originários de embarcações e da área sob sua jurisdição, em conformidade com o disposto nas Resoluções pertinentes do Conselho Nacional do Meio AmbienteCONAMA, e demais exigências definidas neste Regulamento.
Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata este artigo, deverá ser submetido à aprovação da autoridade sanitária e do Órgão do Meio Ambiente competente, inclusive quando houver necessidade de alterações.
SEÇÃO II
DO CONTROLE SANITÁRIO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 81 Cabe à Administração do Porto de Controle Sanitário a responsabilidade do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos originários das embarcações da área sob sua jurisdição, conforme estabelecido no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, de forma a evitar agravos à saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A Administração do Porto de Controle Sanitário, deverá dispor de um responsável técnico devidamente registrado em Conselho Profissional, para o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas atividades.
Art. 82 Os recipientes destinados a armazenar resíduos sólidos disponibilizados na área sob jurisdição da Administração do Porto de Controle Sanitário, deverão apresentar em seu interior, saco plástico acondicionador em conformidade com os padrões definidos quanto a classe, matéria-prima, dimensões, solda e dispositivos de fechamento estabelecidos nas Normas Básicas Regulamentares da Associação Brasileira de Normas Técnicas-NBR/ABNT, e deverão também manterem-se tampados.
Art. 83 Os resíduos sólidos, previamente a sua retirada da área do Porto de Controle Sanitário, deverão ser acondicionados em sacos próprios classe II, de cor branco leitosa, para resíduos infectantes, com a inscrição da simbologia de material infectante.
§ 1º Os sacos, de que trata o caput deste artigo, após o acondicionamento dos resíduos sólidos, deverão ser lacrados e transportados para contâiner de material infectante nas seguintes situações:
a) quando constituídos de restos e sobras de alimentos, bem como os utensílios e lancheiras descartáveis ofertadas em estabelecimentos que operem serviço de alimentação na área do Porto de Controle Sanitário, relacionados à ocorrência de surto de tóxico-infecção alimentar;
b) quando originários da enfermaria e resultantes do atendimento de pessoas acidentadas ou enfermas, dos sanitários e da descontaminação de superfícies;
c) quando contiverem materiais expostos a fluídos e secreções orgânicas humanas e animais;
§ 2º Os sacos acondicionadores de resíduos sólidos deverão ser fechados quando 2/3 (dois terços) de sua capacidade interior estiver preenchida.
§ 3º Ao fechar os sacos acondicionadores, deverá ser evitada a presença, em seu interior, de ar em excesso, bem como evitar-se a inalação ou a exposição ao fluxo de ar produzido.
Art. 84 Os resíduos sólidos originários da prestação de serviços e produção de bens em operação nas áreas de Portos de Controle Sanitário, excetuados os caracterizados no artigo anterior, e outros que a autoridade sanitária, em função do contexto epidemiológico e através de ato oficial julgar como "infectantes", poderão ser submetidos a procedimentos de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dispensados aos resíduos classificados como "comuns".
Art. 85 É obrigatória a presença, nas áreas de Portos de Controle Sanitário de contâineres, identificados, diferenciados externamente para resíduo "comum" ou "infectante", providos de tampas e em quantidade que atenda o previsto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, para fins de armazenagem de sacos acondicionadores recolhidos das embarcações e da prestação de serviços e produção e circulação de bens nestas áreas.
Art. 86 Quando o sistema de coleta de resíduos sólidos implantado não atender a demanda de resíduos gerados no Porto de Controle Sanitário, caberá a sua Administração a responsabilidade de dispor de área física compatível para a central de resíduos sólidos, para fins de proceder a segregação, o acondicionamento, o armazenamento, e, quando for o caso, o tratamento daqueles resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º A área destinada à central de resíduos sólido, de que trata este artigo, deverá estar localizada em área estratégica, isolada e suficientemente afastada, em especial das áreas destinadas aos terminais de passageiros, prédios administrativos, reservatórios centrais de água potável e instalações relacionadas ao preparo de alimentos, de modo a garantir a ausência de risco à saúde pública.
§ 2º A edificação de que trata este artigo, deverá dispor de área de armazenagem de resíduos sólidos que atenda, no mínimo, as seguintes especificações:
a) cobertura;
b) paredes de alvenaria, de material liso, impermeável, lavável e de cor clara, com aberturas para circulação de ar;
c) porta central de acesso ao veículo transportador de resíduos; d) sistema de drenagem de águas superficiais e residuais; e) piso liso, impermeável e lavável.
CAPÍTULO V
DOS EFLUENTES SANITÁRIOS
Art. 87 É proibido o lançamento de dejetos e águas servidas, originários da produção de bens ou da prestação de serviços, na área física sob responsabilidades da administração do Porto de Controle Sanitário, sem nenhum tipo de tratamento adequado que evite a potencial contaminação do meio ambiente e prováveis danos à saúde pública.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO INSTALADAS NA ÁREA PORTUÁRIA
Art. 88 À empresa prestadora de serviço de alimentação, caberá a responsabilidade de manter os gêneros alimentícios expostos a consumo humano em conformidade com os padrões de identidade e qualidade obedecendo as boas práticas de armazenagem, manipulação, preparo e fabricação de alimentos exigidos pela legislação sanitária pertinente.
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTEM SERVIÇO DE PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO OU CONSUMO DE ALIMENTOS
Art. 89 Os estabelecimentos de que trata esta Seção, deverão situar-se em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes, bem como aquelas sujeitas a inundações.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES FÍSICAS DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTEM SERVIÇO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO OU CONSUMO DE ALIMENTOS
Art. 90 Aos estabelecimentos, de que trata esta Seção, caberá:
I - dispor de instalações físicas em condições estruturais satisfatórias que permitam uma limpeza fácil e adequada;
II - manter, instalados nas edificações, dispositivos que impeçam a entrada e o alojamento de roedores, insetos, animais voadores e demais pragas;
III - dispor de espaço interno suficiente para a instalação de equipamentos, estocagem de matéria-prima, produtos acabados e outros materiais auxiliares e propiciar espaços livres para a adequada ordenação, limpeza, manutenção e controle de pragas;
IV - dispor de instalações internas separadas, por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de fluxo de pessoas e alimentos, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada;
V - garantir que nas áreas de manipulação de alimentos existam:
a) pisos constituídos de material resistente ao trânsito, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não detentores de frestas, de fácil limpeza ou desinfecção e que permitam o escoamento de líquidos até os ralos, evitando assim, a formação de poças e deverão ser do tipo sifão ou similar;
b) paredes revestidas de materiais impermeáveis e laváveis, de cores claras, lisas e sem frestas, fáceis de limpar e desinfetar, até a altura adequada para todas as operações;
c) teto construído e ou acabado de modo a impedir o acúmulo de sujeiras e a reduzir ao mínimo a condensação e a formação de mofo, devendo ser de fácil limpeza;
d) janelas e outras aberturas que não acumulem sujeira, devendo ser de fácil limpeza;
e) telas de proteção nas janelas externas, colocadas de modo a facilitar sua remoção e limpeza e com malha igual ou menor que dois milímetros;
f) portas de superfícies lisas, não absorventes, de fácil limpeza, fechamento automático e com fresta máxima de um centímetro do piso.
VI - não ocorrer comunicação direta das áreas de manipulação de alimentos as salas de banho, sanitários, lavabos, refeitórios e vestiários instalados;
VII - utilizar materiais que possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente;
VIII - possuir lâmpadas dotadas de sistema de segurança contra explosão e quedas acidentais, não estando as mesmas instaladas sobre as linhas de produção ou transporte de insumos ou produtos;
IX - assegurar que cabos e fios elétricos, quando não contidos em tubos vedados, sejam cobertos com placas, permitindo a ventilação e limpeza;
X - assegurar que as tubulações sigam os padrões de cor estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de acordo com o tipo e a finalidade a que se destinam.
§ 1º Nas áreas de acesso à produção de alimentos deverão existir lavatórios providos de produtos líquidos para higienização das mãos, toalhas descartáveis e recipiente para resíduos sólidos, tampados e forrados com sacos plásticos.
§ 2º As áreas de armazenagem de resíduos sólidos deverão ser isoladas e exclusivas para esse fim.
§ 3º É proibido o uso de plantas ornamentais ou similares nas áreas de manipulação ou de armazenagem de alimentos.
§ 4º As instalações deverão estar livres de, insetos, roedores, voadores, animais domésticos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis.
§ 5º O armazenamento de produtos saneantes domissanitários, solventes e praguicidas deverá ocorrer em áreas separadas ou armários fechados, destinados exclusivamente para esse fim.
SEÇÃO III
DO PESSOAL.
Art. 91 A pessoa que opere serviços em áreas de manipulação e preparo de alimentos, deverá usar roupa protetora de cor clara, sapatos adequados e touca protetora, todos mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 92 A pessoa que opere serviços em áreas de manipulação de alimentos, deverá manter as mãos limpas, sem uso de anéis ou similares, com as unhas aparadas e sem esmaltes, devendo ser lavadas com água e sabão e desinfetadas antes do início do trabalho e depois de cada afastamento do mesmo.
Art. 93 É proibida a presença, nas áreas de manipulação e preparo de alimentos, de pessoas afetadas por enfermidades infecto-contagiosas ou que apresentem curativos, inflamações, infecções ou afecções na pele, feridas ou outras anormalidades que possam originar contaminação microbiológica do alimento, do ambiente ou de outros indivíduos.
Art. 94 É proibida a presença nas áreas de armazenagem, manipulação, preparo e consumo de alimentos, a prática de maus hábitos relacionados à higiene pessoal, que possam favorecer a contaminação de alimentos.
Parágrafo único. As roupas e pertences pessoais não devem ser guardados em lugares onde alimentos ou ingredientes estejam expostos, ou em áreas usadas para a limpeza de equipamentos e utensílios.
SEÇÃO IV
DA ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS
Art. 95 Os alimentos industrializados ou não, destinados ao consumo humano, que exijam meios especiais para a manutenção de seus padrões de identidade e qualidade, deverão ser armazenados em condições ambientais compatíveis ao exigido para a sua conservação pela legislação sanitária pertinente e livres de contaminação de natureza biológica, química ou física.
Art. 96 Os compartimentos de armazenagem de alimentos destinados ao consumo humano, deverão estar providos de estrados e prateleiras constituídas de material resistente, impermeável e que facilitem a limpeza e a circulação de ar.
Art. 97 Os locais onde são armazenados alimentos cuja manutenção exija condições especiais de temperatura, deverão estar providos de equipamentos próprios e em condições operacionais satisfatórias.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes temperaturas para a armazenagem dos alimentos em ambientes especiais:
a) refrigeração de frutas, verduras e outros produtos perecíveis: (+ 7) a (+ 10) º C;
b) refrigeração de produtos lácteos: ( + 4) a (+ 9) º C;
c) refrigeração de carnes e aves: (0 ) a ( + 4) ºC;
d) conservação de pescados e mariscos: (- 5 ) a ( 0 ) ºC;
e) conservação de alimentos sob congelamento: (-30 ) a ( - 18) ºC.
Art. 98 Deverão ser adotados e implementados procedimentos efetivos para manter a adequada rotatividade dos produtos armazenados.
SEÇÃO V
DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
Art. 99 Os equipamentos e utensílios utilizados nos locais de manipulação de alimentos, deverão ser confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores, capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção e apresentarem-se em bom estado de conservação e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
Art. 100 Os utensílios e bandejas não descartáveis empregados na prestação de serviço de alimentação, quando da ocorrência de surto de tóxico-infecção alimentar, deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção por equipamentos e ou produtos saneantes domissanitários, respeitadas as especificações quanto ao modo de uso constante de suas rotulagens.
SEÇÃO VI
DA EXPOSIÇÃO E OFERTA DE ALIMENTOS.
Art. 101 Os alimentos destinados ao consumo humano imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos com proteção que garanta a segurança alimentar.
Art. 102 A temperatura interior no alimento acondicionado em bandejas aquecidas para exposição ao consumo não deverá ser inferior a 60ºC.
Art. 103 É proibido expor ao público ou armazenar alimentos com prazo de validade vencido ou com rotulagem em desacordo com o exigido pela legislação sanitária pertinente.
SEÇÃO VII
DO TRANSPORTE DE ALIMENTOS
Art. 104 Os equipamentos dos veículos destinados ao transporte de alimentos deverão estar livres de contaminação de natureza biológica, química ou física, e deverão atender exclusivamente à finalidade a que se destinam. TÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES.
Art. 105 As Administrações de Portos de Controle Sanitário, além das obrigações já previstas neste Regulamento, são responsáveis, ainda, pelas seguintes obrigações:
I - informar à autoridade sanitária as operações de desinsetização e ou desratização de área externa, edificações e do tratamento de pragas agrícolas, com antecedência de 12 (doze) horas;
II - manter as áreas sob sua responsabilidade isentas de criadouros de larvas de insetos e insetos adultos, roedores e quaisquer outros vetores transmissores de doenças, sejam elas de notificação compulsória no território nacional ou não, bem como mantê-las livres de animais peçonhentos, cuja presença implique riscos à saúde individual ou coletiva;
III - manter, na extensão da área sob sua jurisdição, as instalações de sanitários em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias, disponibilizando aos usuários artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos líquidos para higienização das mãos;
IV - submeter à apreciação da autoridade sanitária local, os projetos de arquitetura e engenharia que envolvam construção, instalação e reforma de sanitários, salas de banho e vestiários públicos, bem como de edificações onde serão prestados serviços, armazenamento, manipulação e produção de bens sob regime de vigilância sanitária;
V - respeitar e acompanhar a autoridade sanitária em serviço na área sob sua jurisdição, providenciando para que lhe sejam asseguradas todas as facilidades no desempenho de suas funções;
VI - garantir à autoridade sanitária, no cumprimento de suas atividades de inspeção sanitária, condições para documentar, filmar e fotografar todas as atividades sujeitas à competente fiscalização;
VII - manter os locais de atendimento de casos de urgências médicas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e providos de medicamentos e produtos para saúde em condições de uso, conforme o exigido pela legislação sanitária federal pertinente;
VIII - manter os equipamentos de acesso à embarcação, instalados nos cais de atracação, em condições de segurança e funcionamento, e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias;
IX - manter as cargas sujeitas à vigilância sanitária, armazenadas em conformidade com as especificações técnicas que a carga exija, para a manutenção da sua identidade e qualidade, bem como dispor nesses locais, de compartimento apropriado para a coleta de amostras destinadas às análises laboratoriais de controle ou fiscal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
. Art. 106 É obrigatória a vacinação contra a febre amarela dos trabalhadores nas áreas Portos de Controle Sanitário;
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os trabalhadores que justifiquem contra-indicação a vacina;
§ 2º Cabe à Administração de Portos de Controle Sanitário a responsabilidade do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 107 Deverá dispor de Equipamentos de Proteção Individual- E.P.I., em conformidade com Anexo XII deste Regulamento, o profissional quando exposto ocupacionalmente às operações de:
I - limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies;
II - captação e tratamento de efluentes sanitários;
III- segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
IV - desinsetização e desratização de superfícies.
Parágrafo único. O profissional, quando da prestação dos serviços de que trata este artigo, não deverá desenvolver qualquer outra atividade concomitante.
Art. 108 As empresas que operem prestação de serviços de abastecimento de água potável; limpeza, desinfecção, descontaminação, desinsetização e desratização de superfícies; limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos; esgotamento e tratamento de efluentes sanitários; segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; lavanderia; atendimento médico; hotelaria; drogarias, farmácias ou ervanários; comércio de materiais e equipamentos hospitalares; salões de barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e instituto de beleza e congêneres, nos Portos de Controle Sanitário e as que operem o agenciamento de embarcações nestas áreas, deverão ser detentoras de Autorização de Funcionamento de Empresas-AFE, a ser concedida pela área competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, conforme legislação sanitária federal pertinente.
Art. 109 Todos os produtos sob vigilância sanitária disponibilizados nas áreas de Portos de Controle Sanitário, deverão estar em boas condições de uso, adequadamente armazenados, dentro do prazo de validade e registrados no Ministério da Saúde, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando do emprego de tais produtos, deverão ser atendidas as recomendações constantes de suas rotulagens quanto ao modo de uso e advertências ao usuário.
Art. 110 Quando ocorrer a bordo de embarcações situações que possam ocasionar riscos à saúde individual ou coletiva, que acarrete a interdição à entrada, à saída ou à permanência de embarcações no Porto de Controle Sanitário, será comunicado o fato, oficialmente, pela autoridade sanitária, às autoridades marítimas e portuárias competentes.
Art. 111 As informações prestadas pelos administradores de Portos de Controle Sanitário, ou pelo responsável direto ou representante legal pela embarcação, quando do preenchimento dos documentos de que trata este Regulamento, deverão corresponder, exatamente, com aquelas constatadas na inspeção sanitária.
Art. 112 O veículo terrestre que opere transportes de cargas ou de passageiros em Portos de Controle Sanitário, deverá apresentar-se, quando da prestação de serviço, em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, bem como deverá atender ao disposto neste Regulamento, quanto às exigências sanitárias relacionadas à qualidade da água ofertada para consumo humano, à ausência de vetores ou reservatórios de doenças transmissíveis, à qualidade dos alimentos e dos medicamentos ofertados ao consumo.
Art. 113 A movimentação e armazenagem de cargas nas áreas de Porto de Controle Sanitário, deverá ocorrer de modo a não permitir a ocorrência de potenciais fatores de risco à saúde de indivíduos ocupacionalmente expostos ou não.
Parágrafo único. Os locais de armazenamento de cargas perigosas, tóxicas e radioativas, deverão apresentar-se em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias, respeitadas as normas técnicas específicas referentes às boas práticas de armazenagem, prevenção e controle de agravos `a saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 114 A armazenagem e o transporte de cargas compostas por produtos sujeitos à vigilância sanitária, deverão ocorrer em compartimentos compatíveis e adequados a cada tipo de produto e providos de condições ambientais que evitem riscos à saúde humana.
Art. 115 As informações da documentação prevista no artigo 2º, do Título II, deste Regulamento, poderão vir a ser apresentadas através de sistema informatizado próprio, mediante normas definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.