Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 222, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso lV do Regulamento da ANVS, aprovado pelo Decreto 3029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 28 de novembro de 2001,

Considerando a necessidade de atualização dos conhecimentos acerca dos grupos virais predominantes no Hemisfério Sul, desencadeantes de processos gripais;

Considerando o adendo da Organização Mundial da Saúde - OMS , publicado no "Weekly Epiderniological Record n.° 40,2001, 76, 111-313 , de 5 do outubro de 2001, onde constam recomendações sobre as cepas de vírus influenza que devem ser utilizadas na formulação de vacinas contra gripe a serem usadas no Hemisfério Sul durante o ano de 2002;

Considerando a decisão do Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI - da Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde; de que as vacinas contra gripe a serern utilizadas no Brasil no ano 2002 devem conter as cepas de vírus influenza recomendada pela OMS,

Considerando a recomendação da OMS, a qual estabelece que as cepas de vírus influenza utilizadas na produção da vacina contra gripe no ano 2002 são as mesmas utilizadas mo ano 2001,

Adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° Detemino que as vacinas contra gripe a serem utilizadas no Brasil no ano de 2002, somente possam ser produzidas, comercializadas ou utilizadas, se estiverem dentro das determinações e nas composições descritas nesta Resolução.

Art. 2° As vacinas contra gripe, à serem utilizadas no Brasil a partir do ano de 2002 e até novas determinações deverão conter, obrigatoriamerite, três tipos de cepas de vírus em combinação, e deverão estar dentro das especificações abaixo descritas:

-Um viras similar ao vírus influenza A/Moscow/10/99(113N2)

- Um vírus similar ao vírus influenza A/New Caldedonia/20/99(H1N1),

- Um vírus similar só vírus inflitenza B/Sichuan/379/99

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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