Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 9 de janeiro de 2002,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares, incluindo os coadjuvantes de tecnologia, na fabricação de alimentos;
considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
considerando que o ácido peracético apresenta alto poder
germicida em baixas concentrações e que após decomposição resulta
em produtos não tóxicos ou perigosos a saúde e ao meio ambiente,
tais como o ácido acético e oxigênio;
considerando que o ácido acético foi avaliado toxicologicamente pelo JECFA, que estabeleceu em 1997 uma Ingestão Diária Aceitável - IDA "não limitada", o que significa que o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico necessário, não apresentando nenhum risco a saúde;
considerando que o ácido acético para ser utilizado em alimentos deverá atender às exigências de pureza estabelecidas pela FAO-OMS, ou pelo Food Chemical Codex;
considerando que a utilização deste aditivo, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, teve a avaliação técnica e aprovação pela autoridade competente pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, estando o seu uso condicionado ao enquadrado nos parâmetros estabelecidos em legislação vigente; e,
considerando que o Code of Federal Regulations dos EUA aprova o uso do ácido peracético como agente de controle microbiológico para lavagem de carcaças no nível de 220 ppm, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Aprovar a Inclusão do ÁCIDO PERACÉTICO como coadjuvante de tecnologia na função de agente de controle de microrganismos na lavagem de ovos, carcaças e ou partes de animais de açougue, peixes e crustáceos em quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sem deixar resíduos no produto final.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.