Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 12, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 9 de janeiro de 2001,

considerando o disposto no Art. 7º, Capítulo II, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;

considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre o uso seguro de aditivos alimentares em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;

considerando que este aditivo já esta previsto na legislação vigente para outros sucos de frutas;

considerando que o setor produtivo, através de estudos, demostrou a necessidade tecnológica de uso diminuindo a quantidade deste aditivo da anteriormente autorizada;

considerando que este uso teve a avaliação técnica e aprovação pelo Ministério da Agricultura;

considerando a necessidade de diferenciar o suco de caju dos demais sucos de frutas, face as suas características bioquímicas,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Aprovar a extensão de uso do aditivo INS 220 dióxido de enxofre na função de conservador para suco de caju, nas seguintes condições:

  ADITIVO / NOME ALIMENTO LIMITE MÁXIMO
mg/100mL
- CONSERVADOR - -
220 Dióxido de enxofre Suco de caju 33,3
(no produto a ser consumido)
- - Suco de caju com alto teor de polpa
com diluição de 1:9
300
(no produto concentrado)

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO OLIVA

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