Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Complementa a Portaria nº 321, de 28 de julho de 1997 sobre iscas inseticidas apresentadas nas formas de gel.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2002,
considerando a necessidade de complementar as normas referentes a iscas inseticidas apresentadas na forma de gel, com base na Lei nº 6.360, de 1976 e seu Regulamento -Decreto 79.094, de 1977 e a Lei 9.782, de 1999,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.
Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, define-se como iscas inseticidas na forma de gel, as formulações que atendam os conceitos físicos deste estado com uma viscosidade mínima de 12.000 cps (centipoises), determinada em viscosímetro Brookfield RTV com Spindle número 4 (quatro) a 20 (vinte) rpm (rotações por minuto) na temperatura de 250C (vinte e cinco graus Celsius), sem alterar seu estado físico frente às condições ambientais normais, possuam em sua fórmula substâncias que promovam a atratividade das pragas alvo, bem como contenham ingredientes ativos comprovadamente eficazes.
Art. 2º As iscas inseticidas na forma de gel, de uso doméstico atenderão obrigatoriamente às especificações a seguir:
I - deverão ser acondicionadas em embalagens aplicadoras tais como seringas e pistolas que evitem o contato do usuário diretamente com o produto;
II - as embalagens aplicadoras deverão possuir mecanismo dosador bem como trava de segurança que impeçam a reutilização após a aplicação total do produto;
III - o orifício de saída do produto deverá ser dotado de dispositivo de segurança que minimize a possibilidade de contato do usuário com o produto, prevenindo acidentes;
IV - armadilhas e estações de iscas devem ser fabricados de modo a impedir o contato direto do inseticida com o usuário e dotados de mecanismo de segurança que impeça vazamentos quando do manuseio, transporte ou armazenamento;
V - as embalagens de que trata este artigo deverão ser pretas ou cinzas.
Art. 3º As iscas inseticidas na forma de gel para empresas especializadas deverão atender às especificações a seguir:
I - ser acondicionadas em cartuchos para recarga de pistolas aplicadoras de uso profissional;
II - quando acondicionadas em aplicadores com êmbolo deverão
ser providas dos mesmos mecanismos de segurança indicados
nos itens I, II e III do art. 2º da presente Resolução.
Parágrafo único. Os cartuchos para recarga e aplicadores com êmbolo deverão conter no mínimo 30g de isca inseticida na forma de gel, os quais obrigatoriamente serão comercializados em caixas contendo como mínimo 1kg.
Art. 4º Alterar o Anexo 3 da Portaria 321, de 28 de julho de 1997, limitando a 10 (dez) g o conteúdo máximo individual por embalagem de iscas inseticidas domésticas na forma de gel quando acondicionados em seringas e pistolas.
Parágrafo único. Armadilhas e estações de isca que não permitam a manipulação da formulação por parte do usuário, o conteúdo máximo permitido é de 30g.
Art. 5º Os produtos de que trata esta Resolução deverão conter em suas formulações substância desnaturante.
Art. 6º Os produtos anteriormente registrados ou em fase de revalidação terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação aos dispositivos da presente Resolução.
Art. 7º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.