Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 120, DE 25 DE ABRIL DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 18 de abril de 2002,

considerando o disposto no inciso XXV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001;

considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;

considerando o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 1999, e o disposto no inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999;

considerando o disposto no parágrafo único do art. 150 do Decreto nº 79.094, de 1º de fevereiro de 1.977; considerando o disposto na Resolução-RDC nº 68, de 20 de julho de 2000; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação.

Art.1º Determinar às empresas fabricantes de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, o envio, até o dia 10 (dez) de cada mês, das informações referentes à produção e comercialização de seus produtos genéricos relativas ao mês anterior, obedecidos os critérios constantes do formulário anexo.

§ 1º As informações serão prestadas por intermédio do sistema Datavisa - Módulo de Monitoramento de Mercado, com digitação e envio dos dados diretamente pela internet, ou pela remessa de arquivo no formato especificado no anexo.

§ 2º As empresas deverão enviar informações de todas as suas apresentações de medicamentos genéricos, que já tiveram sua produção ou venda iniciada, independente da produção e/ou venda no mês de referência de envio dos dados.

§ 3º O não encaminhamento das informações referidas no caput deste artigo sujeitará a empresa fabricante, no que couber, às penalidades previstas na Lei nº 9.782, de 1999, com as alterações dispostas na Medida Provisória nº 2.134-26, de 23 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º Nos meses de junho e julho de 2002, excepcionalmente, as empresas também deverão encaminhar as informações por meio eletrônico via endereço genéricos@anvisa.gov.br, ou em meio magnético, e protocolizar 2 (duas) cópias impressas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, devendo os expedientes ser dirigidos, respectivamente, um à Gerência Geral de Regulação Econômica e Monitoramento de Mercado e outro à Gerência Geral de Medicamentos.

Art. 3º Fica revogada a Resolução-RDC nº 78, de 17 de agosto de 2000.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 20 (vinte) dias após a sua publicação.

RICARDO OLIVA

ANEXO

O arquivo para envio dos dados relativos a produção de genéricos é do tipo texto, com a extensão TXT. O arquivo deve conter três (3) tipos de registro e obedecer ao modelo abaixo. Quando não especificados os campos são de tamanho variável. Todos os campos são delimitados por aspas simples ( ' ) e separados por ponto e vírgula ( ; ).

Registro tipo I - Responsável pelas informações e competência

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1.1. Tipo de registro 1, indicando ser este do tipo que informa os dados do responsável pelas informações da empresa 1.2. Número do CPF do responsável pelas informações, com 11 dígitos obrigatoriamente, sem qualquer caractere tal como ponto, barra ou hífen etc.

1.3. Nome do responsável pelas informações

1.4. E-mail do responsável pelas informações, seguindo normalmente o formato <nome>@<domínio>, onde domínio usualmente
no Brasil segue o padrão <empresa/provedor>.com.br.

1.5. Telefone do responsável pelas informações, contendo pelo menos os dois dígitos do DDD e os dígitos do número do telefone propriamente dito. Esse campo poderá ter até 50 (cinqüenta) caracteres.

1.6. Ano de competência dos dados com 4(quatro) dígitos obrigatoriamente.

1.7. Mês de competência dos dados com 2(dois) dígitos obrigatoriamente.

Tipo de Registro 2 - Dados da apresentação e movimento mensal

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2.1. Tipo de registro 2, indicando ser este do tipo de registro que informa os dados das apresentações e seu respectivo movimento mensal.

2.2. Código EAN-UCC. Colocar o Código Nacional de Produtos (Código de Barras EAN-UCC da apresentação) com 13 dígitos, sem qualquer caractere tal como ponto, barra, hífen etc. Também serão aceitos os números EAN-UCC 8 , desde que licenciados pela EAN Brasil.

2.3. Registro do produto - Informar o número completo do registro da apresentação no Ministério da Saúde completo, com 13 dígitos, sem qualquer caractere tal como ponto, barra ou hífen etc.

2.4. Produto - Descrição do produto sempre por extenso e sem acentos.

2.5. Embalagem - Informar a embalagem da apresentação.

Por exemplo: caixa, frasco, blister etc, sempre por extenso e sem acentos.

2.6. Quantidade por embalagem - Informar a quantidade presente em cada embalagem, podendo conter até 5(cinco) dígitos.

2.7. Forma Farmacêutica - Informar a forma farmacêutica contida na embalagem, sempre por extenso e sem acentos, por exemplo: comprimidos, drageas.

2.8. Via de Administração - Informar a via de administração da apresentação, sempre por extenso e sem acentos, por exemplo: oral, parenteral, topico etc.

2.9. Classe Terapêutica - Informar a classe terapêutica a qual o produto pertence, igual a constante do registro, sempre por extenso e sem acentos.

2.10. Uso Contínuo - Informar se o produto é utilizado de forma continuada na maioria das suas indicações. Responder com sim(S) ou não(N).

2.11. Preço Fábrica - Informar o preço fábrica da apresentação com 18% de ICMS, respeitado o limite de 16 dígitos incluídos a vírgula e as duas casas decimais, obrigatórias mesmo para os preços inteiros.

2.12. Participação de Mercado - Calcular o percentual de participação das vendas do produto em relação às vendas totais do seu respectivo mercado, referindo-se as vendas a uma média dosúltimos seis meses, imediatamente anterior ao mês de referência.

Considerar como mercado o total das vendas dos produtos produzidos com o mesmo principio ativo, respeitado o limite de 6 dígitos incluídos a vírgula. O campo poderá conter valores variando de 0,00 a 100,00. No caso de não disponibilidade deste dado, informar 0,00 (zero).

2.13. Origem do Produto - Identificar a origem do produto (descrito no Campo 2.4) utilizando (I) para os produtos importados prontos, entenda-se este como o produto importado a granel, embalado e comercializado no país, bem como produto final embalado no país de origem e comercializado no Brasil, (P) para os produtos de fabricação própria e (T) para os produtos de fabricação terceirizada.

2.14. Capacidade Instalada - Capacidade máxima mensal instalada para cada produto discriminado no Campo 2.4. Deve ser informada a capacidade máxima mensal instalada, mantida na mesma unidade física consignada no Campo 2.6. No caso de planta multipropósito, deverá ser informada a capacidade total. No caso dos produtos classificados como Importados prontos(I), informar 0,00.

2.15. Quantidade Produzida - Informar a quantidade produzida, durante o mês de referência mantida a mesma unidade de medida física consignada no Campo 2.5. No caso dos produtos classificados como importados prontos(I), considerar quantidade produzida a quantidade industrializada / embalada no mês de referência.

2.16. Total de Lotes Fabricados Informar o número total de lotes fabricados daquela apresentação.

2.17. Quantidade Mercado Interno - Quantidade do produto/apresentação vendida no mercado interno, correspondente ao mês de referência, mantida a mesma unidade de medida física consignada no Campo 2.5.

2.18. Valor das vendas no mercado interno - Faturamento. Total efetivamente faturado conforme o constante nas notas fiscais (inclusos os impostos), das vendas no mercado interno, correspondente ao mês de referência, respeitado o limite de 16 dígitos incluídos a virgula e as duas casas decimais, obrigatórias mesmo para os valores inteiros. Informar o valor em Reais.

2.19. Quantidade vendida no mercado externo - Quantidade do produto ou da linha de produção vendida no mercado externo, correspondente ao mês de referência, mantida a mesma unidade física consignada no Campo 2.5.

2.20. Valor das vendas no mercado externo - Valor das vendas em dólares no mercado externo, utilizando o preço FOB, correspondente ao mês de referência, respeitado o limite de 16 dígitos incluídos a virgula e as duas casas decimais, obrigatórias mesmo para os valores inteiros.

2.21. Número de Princípios Ativos - Informar o número total de princípios ativos existentes na apresentação do produto. Os campos 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, deverão ser repetidos tantas vezes quantos forem os princípios ativos de cada produto/apresentação. Por exemplo, no caso de monodrogas este campo deverá estar preenchido com 1 (um) e os campos 2.22, 2.23, 2.24, 2.25 e 2.26 deverão aparecer uma única vez no registro.

2.22. Princípio Ativo - Informar a Denominação Comum Brasileira (DCI) do princípio ativo sem qualquer caractere tal como ponto, barra, hífen etc. Caso o princípio ativo não tenha classificação na DCB informar a Denominação Comum Internacional (DCI).

2.23. Concentração (Dosagem) - Informar a dosagem da unidade farmacêutica da apresentação (conforme Campo 2.7), por exemplo, em um produto de 500 mg preencher com 500.

2.24. Unidade - Informar a unidade da dosagem (mg, mg/ml, UI, etc) da unidade farmacêutica da apresentação (conforme Campo
2.22), por exemplo, em um produto de 500 mg preencher com mg.

2.25. Coeficiente Técnico - Informar a quantidade total do princípio ativo utilizado no produto/apresentação, respeitado o limite de 13 dígitos, incluídos a vírgula e até seis dígitos após a vírgula.

2.26. Unidade - Informar a unidade do coeficiente técnico.

Tipo de Registro 3 - Dados relativos a vendas, devoluções e compradores.

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3.1. Tipo de registro '3', indicando ser este do tipo de registro que informa os dados relativos a vendas, devoluções e compradores.

3.2. Código EAN. Colocar o Código Nacional de Produtos (Código de Barras EAN-UCC da apresentação) com 13 dígitos, sem qualquer caractere tal como ponto, barra ou hífen etc. Também serão aceitos os números EAN-UCC 8 , desde que licenciados pela EAN Brasil.

3.3. Registro do produto - Informar o número do registro da apresentação no Ministério da Saúde completo, com 13 dígitos, sem qualquer caractere tal como ponto, barra ou hífen etc.

3.4. CNPJ da empresa compradora / CPF do comprador - Informar o número completo do CNPJ ou CPF do comprador, sem qualquer caractere tal como ponto, barra ou hífen, devendo conter apenas caracteres numéricos.

3.5. Nome do cliente

3.6. Tipo de Cliente - Informar se o comprador é o governo (G), um distribuidor (D), um hospital (H), uma rede de farmácias (R), uma farmácia independente (F) ou uma pessoa física (P), outros estabelecimentos (O).

3.7. Endereço - Informar o endereço do cliente por extenso, sem acentos.

3.8. Bairro - Informar o bairro do cliente por extenso, sem acentos.

3.9. Cidade - Informar a cidade do cliente por extenso, sem acentos.

3.10. Estado - Informar a sigla do estado do cliente com 2 (dois) caracteres.

3.11. CEP - Informar o CEP com 8 (oito) dígitos sem qualquer caractere tal como ponto, barra ou hífen, devendo conter apenas caracteres numéricos.

3.12. Tipo de movimento - Informar se o movimento em questão refere-se a uma venda (V) ou a uma devolução (D).

3.13. Número do Lote - Informar o número do lote do produto vendido/devolvido.

3.14. Quantidade - Informar a quantidade de produtos vendidos/devolvidos , mantida a mesma unidade física do Campo 2.5.

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