Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 129, DE 10 DE MAIO DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 8 de maio de 2002,

considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionada a embalagens e equipamentos em contato com alimentos - Res. GMC nº 52/99;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Material Celulósico Reciclado, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O não cumprimento aos termos desta Resolução constituem infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MATERIAL CELULÓSICO RECICLADO

1. ALCANCE

Este regulamento técnico se aplica a fibras celulósicas provenientes de material reciclado como mencionadas na “Lista Positiva para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos” e que serão utilizados na fabricação de embalagens para alimentos sólidos secos, ou de ação extrativa pouco significativa, classificados como tipo VI no Regulamento Técnico - Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Fibras celulósicas provenientes de material reciclado (fibras secundárias): aquelas obtidas através da reciclagem de material
celulósico e não a partir de fibras virgens. As fibras secundárias podem ser provenientes de:

2.1.1 Recuperação industrial da fabricação de papel, cartão e papelão. (*)

2.1.2 Descarte do processo de conversão de papel, cartão e papelão.

2.1.3 Material fibroso celulósico pós-consumo. (**)

(*) Rejeitos de processo que retornam ao mesmo circuito de fabricação não são considerados para efeitos deste regulamento, como material reciclado.

(**) Deve-se evitar, na fabricação de embalagens celulósicas em contato com alimentos, a utilização de fibras secundárias provenientes da coleta indiscriminada de rejeitos que possam comprometer a inocuidade ou afetar as características organolépticas dos alimentos.

3. CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO

3.1 As fibras recicladas devem ser obtidas através de processos adequados de limpeza e de boas práticas de fabricação que assegurem qualidade compatível com sua utilização em contato com alimentos. Não devem ficar retidas nas fibras substâncias tóxicas ou prejudiciais à saúde que possam migrar para o alimento.

3.2 As embalagens fabricadas com as fibras recicladas e que entrarão em contato com alimento devem cumprir, além das especificações deste regulamento, com as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico - Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos.

3.3 Na formulação das embalagens elaboradas com fibras secundárias podem ser incorporados apenas os aditivos previstos na“Lista Positiva de Componentes de Embalagens Celulósicas em Contato com Alimentos”, cumprindo com as restrições estabelecidas na mesma.

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