Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 133, DE 15 DE MAIO DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, em seu Anexo II, em reunião realizada em 8 de maio 2002, e o disposto no Art. 2º do Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por servidor da ANVISA todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico preste serviços de natureza permanente ou temporária, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Ética da ANVISA - CEANVISA.

Art. 3º Competirá à Comissão de Ética:

I - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público.

II - receber consultas sobre atos de servidores praticados em contrariedade às normas do Código de Ética, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;

III - convocar servidor para prestar informações à Comissão;

IV- esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;

V - aplicar a penalidade de censura ao servidor e, quando for o caso, comunicar a infringência à entidade profissional na qual o servidor seja inscrito;

VI - submeter à Diretoria Colegiada da ANVISA sugestões de aprimoramento do Código de Ética;

VII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;

VIII - dar ampla divulgação ao Código de Ética;

IX - elaborar o regimento interno da CEANVISA.

Art. 4º A Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- CEANVISA será composta por cinco titulares e respectivos suplentes, detentores de cargo efetivo ou emprego permanente designados como se segue:

I - um representante indicado pela Diretoria Colegiada - DICOL, que presidirá a Comissão;

II - um representante indicado pela Gerência de Gestão de Recursos Humanos - GERHU;

III - um representante indicado pela Ouvidoria - OUVID;

IV - um representante indicado pela Associação dos Servidores da Vigilância Sanitária - ANSEVS;

V - um representante indicado pela Procuradoria - PROCR.

§ 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração dos seus membros. Os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º A Comissão de Ética terá uma Secretaria com a finalidade de agendar reuniões, elaborar atas, redigir pareceres e dar suporte necessário aos membros da CENVISA, bem como para o seu funcionamento.

§ 3º Cabe aos membros da Comissão de Ética disciplinar o funcionamento e a composição da Secretaria.

§ 4º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 5º A inobservância das normas estipuladas no Código de Ética acarretará para o servidor, sem prejuízo das demais sanções
legais, a censura ética a ser aplicada pela Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEANVISA, ao servidor.

Parágrafo único. A Comissão sempre que constatar, em procedimento de investigação, a ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos à Diretoria Colegiada e à Corregedoria da ANVISA.

Art. 6º As situações não previstas neste Código de Ética serão dirimidas de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e com o Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como demais instrumentos legais, no que couber.

Art. 7º As despesas com a execução do disposto neste Código, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da ANVISA.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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