Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 135, DE 17 DE MAIO DE 2002

(Republicado pelo DOU Nº 95 de 20.05.2002, seção 1, pág. 48)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 8 de maio de 2002,

considerando o termo de ajustamento de conduta assinado entre a ANVISA, o IBAMA e a Secretaria de Defesa Agropecuária, perante o Ministério Público Federal, para o Brometo de Metila;

considerando os produtos organofosforados que integram a Relação do Consentimento Informado Prévio (PIC, Convenção de Rotterdã), com especial atenção ao Monocrotofós;

considerando a necessidade de reavaliar os ingredientes ativos Heptacloro, MSMA, Linuron, Captan, Folpet, Clorotalonil, Vinclozolin, Epoxiconazole, Procloraz, Clorpirifós, com vistas à segurança alimentar e ocupacional, evitando possíveis danos à saúde da população;

considerando as avaliações preliminares e a análise da literatura científica pertinente, com identificação de que estes ativos causaram problemas toxicológicos em ensaios com animais de laboratório;

considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º , alíneas c e d, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Proceder à reavaliação toxicológica dos produtos técnicos e formulados à base dos ingredientes ativos acima referidos.

Art. 2º Instituir Comissão Técnica para proceder à reavaliação de que trata o art. 1º, a ser integrada por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelos seus respectivos titulares:

I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;

IV - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola - SINDAG.

Art. 3º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, se entender necessário, poderá solicitar a participação, ou acatar indicações do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, de representantes da comunidade científica para integrar a Comissão de Reavaliação.

Art. 4º A Coordenação dessa Comissão Técnica será exercida pela Gerência de Normatização e Avaliação da Gerência Geral de Toxicologia da ANVISA.

Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início de cada reavalidação.

Art. 6º As atividades dos componentes da Comissão Técnica não serão remuneradas, cabendo à ANVISA os custos financeiros
para a realização dos trabalhos de competência dessa Comissão, no que se refere a seus representantes e seus convidados.

Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 8 de maio de 2002,

considerando o termo de ajustamento de conduta assinado entre a ANVISA, o IBAMA e a Secretaria de Defesa Agropecuária, perante o Ministério Público Federal, para o Brometo de Metila;

considerando os produtos organofosforados que integram a Relação do Consentimento Informado Prévio (PIC, Convenção de Rotterdã), com especial atenção ao Monocrotofós;

considerando a necessidade de reavaliar os ingredientes ativos Dicofol, Heptacloro, MSMA, Linuron, Captan, Folpet, Clorotalonil,
Vinclozolin, Epoxiconazole, Procloraz, Clorpirifós, com vistas à segurança alimentar e ocupacional, evitando possíveis danos à saúde da população;

considerando as avaliações preliminares e a análise da literatura científica pertinente, com identificação de que estes ativos causaram problemas toxicológicos em ensaios com animais de laboratório;

considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º , alíneas c e d,

adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Proceder à reavaliação toxicológica dos produtos técnicos e formulados à base dos ingredientes ativos acima referidos.

Art. 2º Instituir Comissão Técnica para proceder à reavaliação de que trata o art. 1º, a ser integrada por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelos seus respectivos titulares:

I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;

IV - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola - SINDAG.

Art. 3º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, se entender necessário, poderá solicitar a participação, ou acatar indicações do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, de representantes da comunidade científica para integrar a Comissão de Reavaliação.

Art. 4º A Coordenação dessa Comissão Técnica será exercida pela Gerência de Normatização e Avaliação da Gerência Geral de Toxicologia da ANVISA.

Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início de cada reavalidação.

Art. 6º As atividades dos componentes da Comissão Técnica não serão remuneradas, cabendo à ANVISA os custos financeiros
para a realização dos trabalhos de competência dessa Comissão, no que se refere a seus representantes e seus convidados.

Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 95, de 20-5-2002, Seção 1, pág. 48.

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