Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando o disposto no art. 7º, Capítulo II, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
consideando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;
considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos alimentares em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;
considerando a necessidade de correção de erro de digitação na Resolução nº 388, de 05 de agosto de 1999, dos originais no DO nº 151-E, de 09 de agosto de 1999, seção 1, página 78;
considerando a urgência do assunto,
adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:
Art. 1º Alterar a tabela constante no anexo do "Regulamento Técnico que Aprova o Uso de Aditivos Alimentares, Estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 19 - Sobremesas", conforme descrito abaixo:
Onde está escrito:
19.2.2. PÓS PARA O PREPARO DE OUTRAS SOBREMESAS (COM OU SEM GELATINA, COM OU SEM AMIDOS, COM OU SEM GELIFICANTES) |
Admitem-se as mesmas funções que para 19.1.1. e os aditivos para cada função, em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os limites estabelecidos para a categoria produto pronto. Admite-se também o uso de antiumectantes/ antiaglutinantes e umectantes, conforme indicado a seguir: |
Leia-se:
19.2.2. PÓS PARA O PREPARO DE OUTRAS SOBREMESAS (COM OU SEM GELATINA, COM OU SEM AMIDOS, COM OU SEM GELIFICANTES) |
Admitem-se as mesmas funções que para 19.2.1. e os aditivos para cada função, em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os limites estabelecidos para a categoria produto pronto. Admite-se também o uso de antiumectantes/ antiaglutinantes e umectantes, conforme indicado a seguir: |
Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.