Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 169, DE 10 DE JUNHO DE 2002

O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,

considerando o disposto no art. 7º, Capítulo II, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

consideando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;

considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos alimentares em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;

considerando a necessidade de correção de erro de digitação na Resolução nº 388, de 05 de agosto de 1999, dos originais no DO nº 151-E, de 09 de agosto de 1999, seção 1, página 78;

considerando a urgência do assunto,

adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:

Art. 1º Alterar a tabela constante no anexo do "Regulamento Técnico que Aprova o Uso de Aditivos Alimentares, Estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 19 - Sobremesas", conforme descrito abaixo:

Onde está escrito:

19.2.2. PÓS PARA O PREPARO DE OUTRAS SOBREMESAS
(COM OU SEM GELATINA, COM OU SEM AMIDOS,
COM OU SEM GELIFICANTES)
Admitem-se as mesmas funções que para 19.1.1. e os aditivos
para cada função, em quantidades tais que o produto pronto
para o consumo contenha no máximo os limites estabelecidos para a
categoria produto pronto. Admite-se também o uso de antiumectantes/
antiaglutinantes e umectantes, conforme indicado a seguir:

Leia-se:

19.2.2. PÓS PARA O PREPARO DE OUTRAS SOBREMESAS
(COM OU SEM GELATINA, COM OU SEM AMIDOS,
COM OU SEM GELIFICANTES)
Admitem-se as mesmas funções que para 19.2.1. e os aditivos
para cada função, em quantidades tais que o produto pronto
para o consumo contenha no máximo os limites estabelecidos para a
categoria produto pronto. Admite-se também o uso de antiumectantes/
antiaglutinantes e umectantes, conforme indicado a seguir:

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde