Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de julho de 2002,
considerando a Portaria nº 273, de 22 de junho de 2001, do Diretor-Presidente,
considerando o inciso XXVII do art. 7º da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001;
considerando o art. 22 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998;
considerando a conveniência em facilitar o acesso à pessoas físicas e jurídicas ao uso de serviços de importação e exportação de produtos à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras;
considerando a necessidade de eliminar o trânsito de cargas internacionais à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e encurtar a distância percorrida por essas cargas entre aqueles estados e outros da Federação;
considerando o expressivo volume de cargas internacionais à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras que se destinam a empresas sediadas no Estado de São Paulo;
considerando o risco de desvios quando do transporte terrestre de mercadorias.
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente-Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Determinar que os pontos de entrada e saída, no país, de mercadorias à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicos e precursores, passam a ser a partir da data de publicação desta Resolução efetuados pelos:
a) Porto e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro
b) Porto de Santos/SP e Aeroporto Internacional de São Paulo
Art. 2º Delegar competência às COORDENAÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS (CVS-PAF), da ANVISA, por meio dos Postos de Serviços, sediados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, para:
a) fiscalizar e autorizar a liberação das substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e precursores, cuja importação e exportação tenham sido aprovadas pela Órgão competente da Gerência Geral de Medicamentos desta Agência, em Brasília,
b) finalizar o processo de concessão da anuência para importação,
c) colaborar com a Delegacia de Repressão a Entorpecentes de São Paulo, na realização de medidas de destruição de substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e precursores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Portaria nº 20/SNVS, de 23 de março de 1988 e o art. 22 da Portaria SVS/MS nº 344/98.