Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 201, DE 18 DE JULHO DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de julho de 2002,

considerando a Portaria nº 273, de 22 de junho de 2001, do Diretor-Presidente,

considerando o inciso XXVII do art. 7º da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001;

considerando o art. 22 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998;

considerando a conveniência em facilitar o acesso à pessoas físicas e jurídicas ao uso de serviços de importação e exportação de produtos à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras;

considerando a necessidade de eliminar o trânsito de cargas internacionais à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e encurtar a distância percorrida por essas cargas entre aqueles estados e outros da Federação;

considerando o expressivo volume de cargas internacionais à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras que se destinam a empresas sediadas no Estado de São Paulo;

considerando o risco de desvios quando do transporte terrestre de mercadorias.

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente-Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Determinar que os pontos de entrada e saída, no país, de mercadorias à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicos e precursores, passam a ser a partir da data de publicação desta Resolução efetuados pelos:

a) Porto e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro

b) Porto de Santos/SP e Aeroporto Internacional de São Paulo

Art. 2º Delegar competência às COORDENAÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS (CVS-PAF), da ANVISA, por meio dos Postos de Serviços, sediados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, para:

a) fiscalizar e autorizar a liberação das substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e precursores, cuja importação e exportação tenham sido aprovadas pela Órgão competente da Gerência Geral de Medicamentos desta Agência, em Brasília,

b) finalizar o processo de concessão da anuência para importação,

c) colaborar com a Delegacia de Repressão a Entorpecentes de São Paulo, na realização de medidas de destruição de substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e precursores.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Portaria nº 20/SNVS, de 23 de março de 1988 e o art. 22 da Portaria SVS/MS nº 344/98.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA

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