Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RCD Nº 210, DE 26 DE JULHO DE 2002

O Diretor-Presidente, Substituto, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 8º, inciso IV e art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º da Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, que aprovou o Regimento Interno da ANVISA:

considerando a Portaria nº 273, de 22 de junho de 2001;

considerando a necessidade de ajustar os termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 13, de 28 de outubro de 1999,

considerando, ainda, as ações de descentralização que vêm sendo encetadas pela ANVISA.

adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e, determina a sua publicação.

Art. 1º O artigo 1º da Resolução - RDC n.º 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Fica delegada competência ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado de São Paulo, ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado do Rio Grande do Sul e ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado do Rio de Janeiro da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para procederem ao julgamento dos processos administrativos-sanitários, inclusive os recursos interpostos em primeira instância, derivados de aplicação de penalidades nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

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§ 5º Os processos administrativo-sanitários, acompanhados dos recursos interpostos em segunda instância, bem como aqueles em que o infrator não tenha efetuado o respectivo pagamento em razão da aplicação de multa, serão encaminhados à Procuradoria para análise."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução-n.º 152, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto seguinte.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA

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