Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o prazo de adequação ao Regulamento Técnico de Procedimentos Básicos de Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Beneficiadores de Sal destinado ao Consumo Humano.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 31 de julho de 2002,
considerando a necessidade de inspecionar o universo de indústrias beneficiadoras de sal existentes no país para averiguar o cumprimento da Resolução-RDC nº 28, de março de 2000;
considerando a dificuldade operacional deparada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais em cumprir no prazo previsto as metas estabelecidas para o programa nacional de inspeção sanitária em estabelecimentos beneficiadoras de sal destinado ao consumo humano;
considerando a mobilização do segmento das indústrias salineiras
em busca do atendimento às disposições da Resolução-RDC
nº 28, de 28 de março de 2000, e a incapacidade de cumprimento de
todos os requisitos no prazo estipulado;
considerando a necessidade de alcançar uma mudança de qualidade no segmento industrial salineiro com vistas à consecução de um produto iodado e seguro comercializado em todo território nacional;
considerando a necessidade de compatibilização do andamento do programa nacional de inspeção sanitária em estabelecimentos beneficiadoras de sal destinado ao consumo humano com os treinamentos promovidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, mediante convênio estabelecido com essa Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Estabelecer o prazo 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da publicação desta, para que os estabelecimentos submetidos à primeira inspeção se adeqüem aos itens não atendidos do Roteiro de Inspeção Sanitária, conforme notificação da equipe responsável pela inspeção.
§ 1º Ficam excluídos do prazo previsto no caput deste artigo:
a) os itens relacionados à iodação do sal, considerando a obrigatoriedade desta medida estabelecida pela legislação vigente;
b) os estabelecimentos que iniciaram a produção após a publicação Resolução-RDC nº 28, de 28 de março de 2000, devendo os mesmos atenderem de imediato aos itens constantes no Roteiro de Inspeção Sanitária;
c) os estabelecimentos que iniciaram a produção antes da publicação da Resolução-RDC nº 28, de 28 de março de 2000, e que ainda não foram submetidos à primeira inspeção, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da referida inspeção, para cumprimento dos itens não atendidos do Roteiro de Inspeção Sanitária.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Resolução-RDC nº 28, de 28 março de 2000, publicada no DOU de 30 de março de 2000.