Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 216, DE 1º DE AGOSTO DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, art. 8º, inciso IV e art. 111 do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de Agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 31 de julho de 2002,

considerando a necessidade de se manter critérios e condições para a segurança do Cadastro Nacional de Drogarias e Farmácias;

considerando a necessidade de estabelecer um Plano de Controle e Fiscalização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, de maneira clara, precisa e harmonizada, para as drogarias e farmácias que não tenham Autorização de Funcionamento concedida;

considerando a necessidade de resguardar ao regulado o direito de pleitear sua Autorização de Funcionamento com suas dúvidas dirimidas;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art.1º Estabelecer o prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação, desta Resolução, para o cumprimento das exigências previstas na Resolução - RDC 238, de 27 de dezembro de 2001, que tem por objetivo uniformizar os critérios relativos à Autorização, Renovação, Cancelamento e Alteração da Autorização de Funcionamento dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos.

Art. 2º As exigências previstas para a solicitação da Autorização de Funcionamento constantes da RDC nº 238, de 27 de dezembro de 2001, permanecem em vigor.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.sanções da Legislação Sanitária Vigente;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação

GONZALO VECINA NETO

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