Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 249, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 4 de setembro de 2002 e

considerando as atualizações das Listas “AMARELA” (Entorpecentes de Controle Internacional), “VERDE” (Psicotrópicos de Controle Internacional) e “VERMELHA” (Precursores e Insumos Químicos de Controle Internacional) das Convenções da Organização das Nações Unidas, das quais o Brasil é signatário;

considerando a proposição da Câmara Técnica de Medicamentos - CATEME, de inclusão da substância ESCITALOPRAM na Lista “C1” (Lista das outras substâncias sujeitas a controle especial) da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998;

considerando os artigos 6º e 36 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976; e

considerando o artigo 101 da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.

Adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º Estabelecer as seguintes modificações:

I. INCLUSÃO:

1.1. Lista “C1”: Escitalopram.

1.2. Lista “D1”: Óleo da Pimenta Longa (Piper hispidinervum C.DC.).

1.3. Adendo 3) da Lista “D1”

1.4. Lista “F1”: Diidroetorfina

1.5. Lista “F2”: MDE

1.6. Inclusão da “Lista F4”. e respectivo adendo.

II. ALTERAÇÃO:

2.1. As substâncias constantes da antiga Lista “F3”, passam a fazer parte da “Lista F4”, com exceção da substância fenilpropanolamina, que passou a constar na Lista “F3” (Substâncias Precursoras).

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde