Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU
de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 4 de setembro
de 2002,
considerando o disposto no art. 7º, Capítulo II, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 que trata da competência da ANVISA em proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
considerando a ocorrência de casos da variante da doença de Creutzfeldt-Jacob - vDCJ em humanos, constatada nos países europeus e a forte suspeita de sua relação com a Encefalopatia Espongiforme Bovina -EEB;
considerando a ocorrência da epizootia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em países europeus;
considerando os países de risco definidos pelo Escritório Internacional de Epizootias -OIE;
considerando os critérios definidos pelo Código Zoosanitário Internacional para determinação do enquadramento de um país ou zona a respeito de encefalopatia espongiforme bovina;
considerando a necessidade de proteger a saúde da população e prevenir contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, possivelmente causadas pelo consumo de alimentos cárneos ou com ingredientes cárneos infectados, importados;
considerando a existência de evidências epidemiológicas que demonstram a relação dessas enfermidades em seres humanos com o consumo de produtos cárneos e derivados, elaborados de ruminantes infectados;
considerando as medidas brasileiras adotadas no sentido de
proibir, por tempo indeterminado, a importação de ruminantes vivos,
das espécies bovina, ovina, caprina, bubalina e ruminantes silvestres e
seus produtos derivados para consumo humano e ou alimentação
animal (carnes e miúdo in natura ou transformados, peles e aparas de
peles, gelatinas comestíveis e de uso farmacêutico, sangue e hemoderivados,
farinhas de carne e osso, sêmen e embriões de bovinos);
considerando a necessidade de dar dinamicidade à medida sanitária de emergência, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art.1º PROIBIR, em todo o território nacional, transitoriamente e em caráter de emergência, o ingresso, a comercialização e a exposição ao consumo, dos aditivos alimentares e dos alimentos embalados e prontos para consumo, destinados à alimentação humana, que contenham em sua composição ingredientes de: carnes, miúdos, vísceras, sangue, outros derivados e qualquer subproduto, exceto leite e produtos lácteos, originário de animais ruminantes das espécies bovina, ovina, caprina, bubalina e ruminantes silvestres, provenientes dos países de risco geográfico 3 ou 4 conforme estabelecido pelo“European Commission's Scientific Steering Geographical BSE risk classification”, equivalente às categorias de risco geográfico 3, 4 e 5, tendo como referência o enquadramento do país ou zona definido pelo Código Zoosanitário Internacional relativo à encefalopatia espongiforme bovina, conforme descrito no Anexo 5 da Resolução - RDC nº 213, de 30 de julho de 2002 - D.O.U de 02/08/2002.
Parágrafo único. A proibição mencionada neste artigo é extensiva para os procedimentos de importação já iniciados e os produtos em trânsito em portos, aeroportos e fronteiras.
Art. 2º Os importadores, distribuidores, comerciantes, varejistas e os proprietários de quaisquer outros estabelecimentos que tenham os produtos acima discriminados para comercialização devem recolher os mesmos, não podendo expor ao consumo, ficando o seu não cumprimento sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 3º Fica revogada a Resolução - RE nº 58, de 15 de março de 2001.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.