Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado
pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 111
do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto
de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em
reunião realizada em 14 de agosto de 2002, adotou a seguinte Resolução
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º O art. 12 da Resolução nº 335, de 22 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária acerca de Notificação de produtos de Grau de Risco 1 não será publicada no Diário Oficial da União, sendo assegurada sua publicidade por meio de divulgação em página eletrônica da rede mundial de computadores - internet, no sítio www. anvisa. gov. br”.
Art. 2º O art. 15 da Resolução - RDC nº 184, de 22 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária acerca de Notificação de produtos de Risco I não será publicada no Diário Oficial da União, sendo assegurada sua publicidade por meio de divulgação em página eletrônica da rede mundial de computadores - internet, no sítio www. anvisa. gov. br”.
Parágrafo único. Os produtos de Risco I somente poderão ser comercializados após comunicação da aceitação da Notificação à empresa ou a partir de sua divulgação na internet.”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.