Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 261, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 25 de setembro 2002,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A empresa interessada em obter cópia de documentos ou de processos administrativos no âmbito da Agência ao formular o requerimento deverá satisfazer as seguintes exigências e condições:

I - demonstrar a legitimidade e interesse na obtenção da cópia do documento requerido;

II - juntar procuração ou contrato social que o habilite a requerer em nome da empresa os documentos a serem copiados;

III - juntar o comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, no caso de desarquivamento, nos termos da Lei n.º 9.782, de 26 janeiro de 1999.

§ 1º O valor da taxa é o previsto no Anexo II, item 15, da Lei n.º 9.782, de 1999.

§ 2º. Os valores da taxa sofrerão as reduções previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do item 1 do Anexo II da Lei n.º 9.782, de 1999.

Art. 2º O exame e o atendimento da solicitação, quando for o caso, será feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do requerimento, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1º de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser aumentado por conveniência da Administração em razão do volume de trabalho demandado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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