Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 280, DE 25, DE OUTUBRO DE 2002 (*)

(Republicado pelo DOU Nº 213 de 04.11.2002, seção 1, pág. 66)

(Republicado pelo DOU Nº 219 de 12.11.2002, seção 1, pág. 59)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,

adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Publicar a relação de Substâncias Químicas de Referências Certificadas, tendo em vista os resultados de estudos de certificação interlaboratorial coordenados pel

Art. 2º Tornar obrigatória a utilização das substâncias, de que trata o artigo anterior, especificamente, nos testes e ensaios de controle de qualidade de insumos e especialidades farmacêuticas, baseados na comparação da substância a ser analisada frente a material de referência, em conformidade com a Farmacopéia Brasileira ou outra autorizada pela legislação vigente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIAS CERTIFICADAS:

Cloridrato de lindocaína

Clorpropamida

Glibenclamida

Lidocaína

Mebendazol

Norflozacino

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de outubro de 2002,

tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,

adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Publicar a relação de Substâncias Químicas de Referências Certificadas, tendo em vista os resultados de estudos de certificação interlaboratorial coordenados pela Subcomissão de Material de Referência, da Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira, conforme anexo.

Art. 2º Tornar obrigatória a utilização das substâncias, de que trata o artigo anterior, especificamente, nos testes e ensaios de controle de qualidade de insumos e especialidades farmacêuticas, baseados na comparação da substância a ser analisada frente a material de referência, em conformidade com a Farmacopéia Brasileira ou outra autorizada pela legislação vigente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIAS CERTIFICADAS:

Cloridrato de lindocaína

Clorpropamida

Glibenclamida

Lidocaína

Mebendazol

Norfloxacino

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 28-10-2002, Seção 1, pág. 153.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de outubro de 2002,

tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,

adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Publicar a relação de Substâncias Químicas de Referências Certificadas, tendo em vista os resultados de estudos de certificação interlaboratorial coordenados pela Subcomissão de Material de Referência, da Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira, conforme anexo.

Art. 2º Tornar obrigatória a utilização das substâncias, de que trata o artigo anterior, especificamente, nos testes e ensaios de controle de qualidade de insumos e especialidades farmacêuticas, baseados na comparação da substância a ser analisada frente a material de referência, em conformidade com a Farmacopéia Brasileira ou outra autorizada pela legislação vigente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIAS CERTIFICADAS:

Cloridrato de lidocaína

Clorpropamida

Glibenclamida

Lidocaína

Mebendazol

Norfloxacino

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 4/11/2002, Seção 1, pág. 66.

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