Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de outubro de
2002,
tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 7º da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999,
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º Publicar a relação de Substâncias Químicas de Referências
Certificadas, tendo em vista os resultados de estudos de
certificação interlaboratorial coordenados pel
Art. 2º Tornar obrigatória a utilização das substâncias, de que
trata o artigo anterior, especificamente, nos testes e ensaios de controle
de qualidade de insumos e especialidades farmacêuticas, baseados
na comparação da substância a ser analisada frente a material
de referência, em conformidade com a Farmacopéia Brasileira ou
outra autorizada pela legislação vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIAS CERTIFICADAS:
Cloridrato de lindocaína
Clorpropamida
Glibenclamida
Lidocaína
Mebendazol
Norflozacino
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de outubro de
2002,
tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 7º da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999,
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º Publicar a relação de Substâncias Químicas de Referências
Certificadas, tendo em vista os resultados de estudos de
certificação interlaboratorial coordenados pela Subcomissão de Material
de Referência, da Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia
Brasileira, conforme anexo.
Art. 2º Tornar obrigatória a utilização das substâncias, de que
trata o artigo anterior, especificamente, nos testes e ensaios de controle
de qualidade de insumos e especialidades farmacêuticas, baseados
na comparação da substância a ser analisada frente a material
de referência, em conformidade com a Farmacopéia Brasileira ou
outra autorizada pela legislação vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIAS CERTIFICADAS:
Cloridrato de lindocaína
Clorpropamida
Glibenclamida
Lidocaína
Mebendazol
Norfloxacino
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U.
de 28-10-2002, Seção 1, pág. 153.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de outubro de
2002,
tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Publicar a relação de Substâncias Químicas de Referências Certificadas, tendo em vista os resultados de estudos de certificação interlaboratorial coordenados pela Subcomissão de Material de Referência, da Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira, conforme anexo.
Art. 2º Tornar obrigatória a utilização das substâncias, de que trata o artigo anterior, especificamente, nos testes e ensaios de controle de qualidade de insumos e especialidades farmacêuticas, baseados na comparação da substância a ser analisada frente a material de referência, em conformidade com a Farmacopéia Brasileira ou outra autorizada pela legislação vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIAS CERTIFICADAS:
Cloridrato de lidocaína
Clorpropamida
Glibenclamida
Lidocaína
Mebendazol
Norfloxacino
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 4/11/2002, Seção 1, pág. 66.