Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando a necessidade de definir diretrizes técnicas a serem cumpridas pelas empresas que prestem serviços de interesse da saúde publica em veículos terrestres que operem transportes coletivos internacional de passageiros, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados;
considerando a necessidade de estabelecer a documentação a ser apresentada à autoridade sanitária para fins de concessão, alteração, renovação ou cancelamento de autorização de funcionamento de empresa interessada em prestar serviços de interesse da saúde pública em veículos terrestres que operem transportes coletivos internacional de passageiros, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados;
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados à análise técnica documental para fins de concessão, alteração, renovação e cancelamento de autorização de funcionamento de empresas;
considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Portaria GM/MS nº1.469, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre procedimentos e responsabilidades inerentes ao controle e à vigilância da qualidade da água para consumo humano, estabelece o padrão de potabilidade da água para consumo humano, e dá outras providências;
considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.477, de 20 de agosto de 2002, referente à vigilância sanitária em pontos de apoio e terminais de terminais de fronteiras, portos e aeroporto, de dejetos líquidos e águas servidas, coletados em meios de transportes procedentes de países membro do MERCOSUL;
considerando a urgência do assunto, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar, conforme anexo I, o Regulamento Técnico para a Autorização de Funcionamento de empresas interessadas em prestar serviços de interesse da saúde pública em veículos terrestres que operem transportes coletivos internacional de passageiros, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados.
Art. 2º Caberá à Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras:
I - coordenar em nível nacional as ações de vigilância sanitária relacionadas à Autorização de Funcionamento das Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública;
II - proceder a emissão de Certificado de Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública;
III - propor a publicação em Diário Oficial da União, da concessão, alteração, renovação ou cancelamento da Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública.
Art. 3º Caberá às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA proceder a análise técnica documental e a emissão de parecer conclusivo dos pleitos relacionados à concessão, alteração, renovação ou cancelamento da Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seus Anexos configuram infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei 6.437/77, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação em Diário Oficial da União.
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA EM VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTES COLETIVOS INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TERMINAIS AQUAVIÁRIOS, PORTOS ORGANIZADOS, AEROPORTOS, POSTOS DE FRONTEIRA, RECINTOS ALFANDEGADOS E PONTOS DE APOIO DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
Capítulo I
Terminologia Básica
Art. 1º Para efeito deste Regulamento, define-se por:
I - Autorização de Funcionamento de Empresa: autorização obrigatória a ser concedida pela autoridade sanitária competente às empresas que prestem serviços de interesse da saúde pública em veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira, recintos alfandegados e pontos de apoio de veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros;
II - agência de navegação: pessoa jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do representante legal ou responsável direto de uma embarcação, preposta de gerir ou administrar seus negócios em portos organizados ou terminais aquaviários instalados no território nacional;
III - ponto de apoio: local destinado à higienização de veículo de transporte rodoviário ou ferroviário de passageiros, compreendendo as atividades de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários; segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento e transporte de resíduos sólidos de bordo; limpeza e desinfecção ou descontaminação, de superfícies do veículo e abastecimento de reservatórios de água para uso a bordo e para consumo humano.
Capítulo II
Autorização de Funcionamento de Empresas que Prestem Serviços de Interesse Sanitário
Seção I
Concessão da Autorização de Funcionamento de Empresas
Art. 2º Ficam sujeitas à Autorização de Funcionamento, as empresas que prestem serviços de:
I - administração ou representação de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional;
II - desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
III - abastecimento de água potável para consumo humano de bordo de veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações;
IV - limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
V - limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
VI - esgotamento, coleta e tratamento de efluentes sanitários de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, aeroportos, terminais aquaviários, portos organizados e postos de fronteiras;
VII - segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
VIII - salões de barbeiros, cabeleireiros e pedicuros em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras; IX - institutos de beleza e congêneres, incluindo os de relaxamento corporal, instalados em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
X – lavanderia em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XI - atendimento médico em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras; XII – hotelaria, em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XIII - comércio de materiais e equipamentos médico-hospitalares, instalados em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XIV - pontos de apoio de veículo terrestre que opere transporte coletivo internacional de passageiros.
Parágrafo único: A concessão da Autorização de Funcionamento de Empresa dar-se-á mediante ao atendimento das exigências sanitárias constantes deste Regulamento e das demais legislações sanitárias pertinentes.
Art. 3º A licença sanitária (alvará) ou de documento correspondente emitido pelo órgão competente da unidade federada, quando exigida em diploma legal pertinente do nível federal, distrito federal, estado ou município para a prestação de serviço de que trata o art. 2º, deve ser apresentado à autoridade sanitária, quando de pleito da Autorização de Funcionamento de Empresa.
Art. 4º Fica desobrigada de Autorização de Funcionamento para as atividades de que trata o art. 2º deste Regulamento, a empresa integrante da administração pública ou por ela instituída.
Parágrafo único. A empresa de que trata este artigo deve, previamente à entrada em operação dos serviços:
a) atender as exigências técnicas previstas em legislação sanitária pertinente, relacionada à operacionalização da prestação de serviço;
b) submeter-se a cadastro na Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA no Estado ou Distrito Federal onde preste serviço. Seção II Abrangência e Validade da Autorização de Funcionamento
Art. 5º A Autorização de Funcionamento de que trata este Regulamento terá abrangência limitada ao Estado ou Distrito Federal onde a empresa realiza a sua prestação de serviço.
§ 1º A unidade filial da empresa detentora de Autorização de Funcionamento de que trata este artigo que opere prestação de serviço em Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteiras e Recintos Alfandegados, instaladas no Estado ou Distrito Federal, onde a empresa matriz preste serviço, está desobrigada de Autorização de Funcionamento, ficando sujeita ao cumprimento das exigências técnicas previstas neste Regulamento;
§ 2º A unidade filial da empresa de que trata o parágrafo anterior, que opere prestação de serviço em Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteiras e Recintos Alfandegados instalada em Estado diferente de onde a empresa matriz preste o serviço, deve solicitar a Autorização de Funcionamento à autoridade sanitária competente da ANVISA em exercício no Estado ou Distrito Federal, onde ocorre a prestação de serviço.
Art. 6º A validade da Autorização de Funcionamento de que trata este Regulamento é de 12 (meses) a contar da data de sua publicação em Diário Oficial da União.
Seção III
Renovação da Autorização de Funcionamento
Art. 7º A renovação da Autorização de Funcionamento deve ser requerida à autoridade sanitária competente da ANVISA em exercício no Estado ou Distrito Federal, onde ocorre a prestação de serviço, até 30 (trinta) dias do antes do término de sua validade.
Seção IV
Comunicação sobre Alteração na Autorização de Funcionamento
Art. 8º Será obrigatória a comunicação imediata à autoridade sanitária competente da ANVISA em exercício no Estado ou Distrito Federal, onde se encontra localizada a empresa detentora de Autorização de Funcionamento, das ocorrências de: alteração da sua razão social; mudança de endereço da sede, responsável técnico ou representante legal; ampliações ou exclusões de atividades e inclusão ou exclusão de pessoas legalmente habilitadas a protocolarem documentos e receberem termos legais expedidos pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A exigência de que trata este artigo aplicar-se-á também a unidade filial da empresa detentora da Autorização de Funcionamento.
Seção V
Cancelamento de Licença (alvará) Sanitária
Art. 9º A empresa detentora de Autorização de Funcionamento deve comunicar o cancelamento da licença sanitária ou documento correspondente de que trata o art. 3º, à autoridade sanitária da ANVISA em exercício nas unidades federadas, onde ocorre a prestação de serviço.
Seção VI
Responsável técnico
Art. 10. A formação profissional do responsável técnico pela prestação de serviço de que trata este Capítulo, quando exigida; deve atender ao disposto em legislação sanitária pertinente de nível Federal, Distrito Federal, Estado ou Município.
Seção VII
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
Art. 11. O comprovante de efetivação do pagamento de taxa de fiscalização de vigilância sanitária relativo à Autorização de Funcionamento de Empresa que opere a prestação de serviço de que trata o artigo 2º deste Regulamento, deve ser exigido por prestação de serviço pleiteada.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a exigência de pagamento de taxa de fiscalização de vigilância sanitária para a autorização de funcionamento de empresa que opere prestação de serviço de apoio de veículos terrestres de transporte coletivo internacional.
Seção VIII
Petição da Autorização de Funcionamento
Art. 12. A empresa interessada na Concessão, Renovação, Alteração ou Cancelamento da Autorização de Funcionamento de serviços de que trata o artigo 2º deste Regulamento, bem como o cadastro de empresa filial, deve efetuar seu pleito através da Petição de Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em Portos, Aeroportos, Fronteiras, Recintos Alfandegados e Pontos de Apoio de Veículos Terrestres de Transporte Coletivo Internacional, conforme Anexo I.
Seção IX
Certificado de Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em Portos, Aeroportos, Postos de Fronteira e Recintos Alfandegados
Art. 13. Instituir e aprovar o Certificado de Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em Portos, Aeroportos, Postos de Fronteira, Recintos Alfandegados e Pontos de Apoio de Veículos Terrestres de Transporte Coletivo Internacional, conforme Anexo II.
Parágrafo único. A emissão da 2ª via do Certificado de que trata este artigo, dar-se-á a partir de petição encaminhada à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado onde a empresa opere sua prestação de serviço.
Seção X
Documentação Exigida
Art. 14. Instituir e aprovar, conforme anexo III, a lista de documentos a serem apresentados pela empresa que preste serviço de que trata o artigo 2º deste Regulamento, à autoridade sanitária competente da ANVISA em exercício nas unidades federadas, quando de pleito relacionado à concessão da Autorização de Funcionamento de Empresa.
Art. 15. Instituir e aprovar, conforme anexo IV, a lista de documentos a serem apresentados pela empresa quando se tratar de pleito de renovação, alteração de razão social, mudança de endereço, mudança de responsável técnico, representante legal e cancelamento da Autorização de Funcionamento de Empresa que preste serviço de que trata o artigo 2º deste Regulamento, à autoridade sanitária competente da ANVISA em exercício nas unidades federadas.
Parágrafo único. A solicitação formal de mudança de CNPJ, pela empresa, deve ser considerada como cancelamento da Autorização de Funcionamento.
Art. 16. Os documentos de que tratam os anexos III e IV deste Regulamento, devem apresentar-se à autoridade sanitária competente da ANVISA assinados pelo representante legal da empresa. Parágrafo único. Os documentos técnicos de que tratam os anexos deste artigo, devem apresentar-se à autoridade sanitária da ANVISA assinados também pelo responsável técnico da empresa, quando se tratar de Prestação de Serviço, cuja legislação sanitária pertinente Federal, Estadual, Distrito Federal ou Municipal, exija a responsabilidade técnica.
Seção XI
Disposições Finais
Art. 17. A inspeção sanitária de estabelecimento instalado em área externa de Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteiras e Recintos Alfandegados, que tenha vínculo com a prestação de serviços de que trata este Regulamento, deve ser realizada pela autoridade sanitária competente do Sistema Único de Saúde -SUS.