Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999 e o art. 111, inciso I, alínea “b”, da Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2002, e,
considerando a Portaria nº 31 /SNVS, de 27 de abril de 1993,
considerando a Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993;
considerando a RDC nº 217, de 21 de novembro de 2001;
considerando a Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001;
considerando a orientação técnica emanada do CENEPI/FUNASA-
MS conforme o previsto no § 3º do art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999;
considerando a Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis,
Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Para fins da Gestão de Resíduos Sólidos em Portos, Aeroportos e Fronteiras define-se como de risco sanitário as áreas endêmicas e epidêmicas de Cólera e as com evidência de circulação do Vibrio cholerae patogênico.
Art. 2º Para fins de efeito de vigilância e monitoramento
sanitário nacional e internacional são classificados para efeito de
manejo, tratamento e disposição final, como resíduos sólidos que
apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido
a presença de agentes biológicos - Grupo A, aqueles provenientes
de meios de transporte - marítimos, terrestres e aéreos -
oriundos dos Estados Brasileiros e Países que possuam casos de
cólera, com anormalidades clínicas, óbitos a bordo e dos serviços de
saúde de bordo.
Art. 2º Para fins de efeito de vigilância e monitoramento sanitário nacional e internacional são classificados para efeito de manejo, tratamento e disposição final, como resíduos sólidos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos - Grupo A, aqueles provenientes de meios de transporte - aquaviários, terrestres e aéreos - oriundos dos Estados Brasileiros e Países que possuam casos de cólera, com anormalidades clínicas, óbitos a bordo e dos serviços de saúde de bordo. (Retificado pelo DOU Nº 137 de 18.07.2003, seção 1, pág. 30)
Art. 3º Atualizar os países reconhecidos internacionalmente como áreas de risco para cólera, segundo avaliação epidemiológica periódica, anexo I .
Art. 4º Atualizar a relação de estados e municípios brasileiros reconhecidos pelo órgão competente do Ministério da Saúde, como áreas de risco para cólera, anexo II.
Art. 5º O descumprimento desta Resolução configura infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I -Países com áreas de risco de cólera
AFRICA: Angola, Benin, Burkina Faso, Burundi, Camarão, Cabo Verde, Republica Central Africana, Chade, Comores, Congo, Congo Republicana Democrática, Djibouti, Gana, Guinea, Guinea Bissau, Quênia, Libéria, Madasgascar, Malaui, Mali, Mauritânia, Moçambique, Niger, Nigéria, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leon, Somália, África do Sul, Suazilândia, Togo, Uganda, Republica Unida da Tanzânia, Zâmbia, Zimbábue. AMÉRICA: Brasil, Equador, El Salvador, Guatemala, Nicarágua, Peru, Venezuela. ÁSIA: Afeganistão, Butã, Camboja,China,Índia, Irã, Iraque, Lao, Republica Democrática Popular, Miamar, Nepal, Filipinas, Vietnam. |
Fonte: WEEKLY EPIDEMIOLOGICAL RECORD, Nº 19, 10 MAI 2002
ANEXO II - Estados brasileiros com áreas de risco para cólera
Estados brasileiros :Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Sergipe |
Fonte: WEEKLY EPIDEMIOLOGICAL RECORD, Nº 19, 10 MAI 2002