Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 348 do Diretor-Presidente, de 20 de junho de 2002, considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000,
considerando o disposto no Art. 7º, Capítulo II, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 que trata da competência da ANVISA em proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;
considerando a necessidade de adotar medidas para prevenir a população brasileira contra riscos associados ao consumo de sobremesas e de balas e similares à base de gelificantes, incluindo minicopos gelificados que contenham o aditivo INS 425 Goma Konjak (Farinha de Konjak ou Glucomanano de Konjak);
considerando que a substância em questão está permitida na legislação brasileira como espessante, emulsificante e establilizante, inclusive para a categoria de alimentos acima;
considerando a Decisão da Comissão Européia nº 247, de 27 de março de 2002 (2002/247/CE), de suspender a colocação no mercado, a utilização e a importação de confeitaria à base de gelificantes, incluindo mini-copos gelificados que contenham o aditivo alimentar INS 425 Goma Konjak;
considerando que o FDA, após consultar especialistas do Consumer Product Safety Commision (CPSC), lançou em agosto e outubro de 2001, dois alertas à população e aos países importadores de doces e balas gelatinosas contendo "Konjac, dado que estes produtos apresentavam sérios riscos de sufocar (asfixiar), particularmente lactentes, crianças e idosos;
considerando que o Canadá, através da Canadian Food Inspection Agency (CFIA), lançou sete alertas de segurança, entre agosto/2000 e dezembro/2001, sobre o perigo de engasgos (asfixia) em pessoas por consumir produtos gelificados em mini-copos que usualmente contém Konjac;
considerando que foram relatadas várias mortes de crianças no Canadá, Estados Unidos, Austrália e países asiáticos, incluindo Taiwan, associadas com o consumo dos produtos acima mencionados, contendo Konjac;
considerando a necessidade de proteger a saúde da população e prevenir risco grave para a saúde humana, resolve:
Art.1º PROIBIR em todo o território nacional, o ingresso, a comercialização e a exposição ao consumo, de sobremesas e de balas e similares à base de gelificantes, incluindo mini-copos gelificados que contenham o aditivo INS 425 Goma Konjak (Goma Konjac, Farinha de Konjak, Konnyaku ou Glucomanano de Konjak).
Parágrafo único. A proibição mencionada neste artigo é extensiva para os procedimentos de importação já iniciados e os produtos em trânsito em portos, aeroportos e fronteiras.
Art. 2º Os importadores, distribuidores, comerciantes, varejistas e os proprietários de quaisquer outros estabelecimentos que tenham o produto acima discriminado para comercialização devem recolher o mesmo, não podendo expor ao consumo, ficando o seu não cumprimento sujeito às penalidades previstas em lei.
Art.3º Fica excluído da tabela constante do anexo da Resolução nº 386 de 05/08/1999, o aditivo INS 425 Goma Konjak (Goma Konjac, Farinha de Konjak, Konnyaku ou Glucomanano de Konjak).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da tabela constante da Portaria DETEN/MS nº 13, de 11/01/1996, referentes aos alimentos discriminados no Artigo 1º desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.