Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 200, DE 12 DE JULHO DE 2002

Estabelece normas sobre aplicação e controle dos recursos transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios, para ações de Vigilância Sanitária de média e alta complexidade.

A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de julho de 2002,

Considerando o art. 2º, inciso XVIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 593, de 25 de agosto de 2000,

Considerando a Portaria GM/MS nº 01 de 3 de janeiro de 2002,

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos recursos repassados às Unidades Federadas para financiamento das Ações de Vigilância Sanitária de Média e Alta Complexidade pactuadas nos Termos de Ajuste e Metas aprovados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° A aplicação e o controle dos recursos transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados
a financiar as ações de vigilância sanitária, pactuadas nos Termos de Ajuste e Metas assinados entre a ANVISA e as Unidades Federadas, obedecerão, no que couber, às disposições da Lei nº 8.142, de 28/12/90, dos Decretos nº 1.232, de 30/08/94, e n.º1.651, de 28/09/95,e da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e demais dispositivos legais vigentes, além do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As ações de vigilância sanitária estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas integram as “demais ações de saúde”, de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.142/90, entendidas estas, como atividades-fim das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal, destinadas à promoção e proteção da saúde para a garantia e segurança sanitária de produtos e serviços.

Art. 2° Os recursos a que se refere o artigo 1° destinam-se exclusivamente ao financiamento das ações de vigilância sanitária
estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada.

§ 1º Estes recursos poderão ser utilizados para custeio das Ações de Vigilância Sanitária das Unidades Federadas e dos Municípios, aquisição de equipamentos e material permanente e adequação de infra-estrutura física.

§ 2º Os recursos, de que trata a presente Resolução, também poderão ser utilizados para remuneração de pessoal e incentivo à
produtividade da força de trabalho em efetivo exercício nas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, respeitadas em cada Unidade Federada e em cada Município suas legislações próprias.

Art. 3° No caso de despesas para adequação de infra-estrutura física, estas, somente poderão ser realizadas se destinadas ao
aparelhamento das Vigilâncias Sanitárias Estaduais, do Distrito Federal e Vigilâncias Sanitárias Municipais, ao abrigo do disposto no
Termo de Ajuste e Metas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o art.1°, juntamente com a contrapartida das unidades federadas, dar-seá em conformidade com as programações estabelecidas no Plano Plurianual e no Orçamento Anual da Unidade Federada e de acordo com as diretrizes e prioridades do respectivo plano de saúde aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite [CIB], sem prejuízo do disposto no Termo de Ajuste e Metas.

Art. 4° A comprovação da aplicação dos recursos pelas unidades federadas far-se-á mediante apresentação à ANVISA, pelas
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, de relatórios de acompanhamento trimestral e de gestão anual, composto pelos seguintes elementos:

I - relatório de execução física e avaliação dos resultados alcançados no período, previstos no Termo de Ajuste e Metas;
II - relatório de execução financeira dos recursos transferidos e da respectiva contrapartida, elaborado segundo modelo anexo a esta Resolução;

§ 1° Os documentos assinalados nos itens I e II deverão ser encaminhados à ANVISA, pelo Secretário de Estado da Saúde, até 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, e até 60(sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro correspondente, quando se tratar de relatório de gestão anual.

§ 2° Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como outros documentos que deram origem ao relatório de
gestão deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, por um período de 5(cinco) anos, a contar da data
das respectivas prestações de contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União [TCU].

§ 3° Os relatórios de Acompanhamento trimestral e de gestão serão também apresentados pelos Municípios que aderirem ao Termo de Ajuste e Metas firmado com o respectivo Estado, até l5(quinze) dias após o término do trimestre, e até 30(trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, no caso de relatório de gestão anual, cabendo à unidade federada analisá-los e inclui-los no respectivo relatório de gestão de forma consolidada.

Art. 5° O relatório de gestão anual deverá ser apresentado à ANVISA pela Secretaria Estadual de Saúde após aprovação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e plenamente justificado quando se tratar de metas não alcançadas.

Art. 6° Persistindo as irregularidades apontadas no relatório de gestão, ou que tenham sido constatadas mediante supervisão ou
auditorias realizadas in loco, será concedido prazo improrrogável de 60(sessenta) dias para sua regularização.

§ 1° Comprovadas as irregularidades verificadas, além do prazo concedido para sua regularização, o repasse dos recursos será
automaticamente suspenso, podendo a Unidade Federada recorrer à Comissão Intergestores Tripartite[CIT].

§ 2° Além da suspensão dos recursos prevista no parágrafo anterior, os gestores responsáveis ficarão sujeitos às penalidades cominadas em leis específicas.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a RDC n º 72 de 10 de abril de 2001.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

ANEXO 5 - TERMO DE AJUSTE E METAS/ANVISA DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA ANEXO À RDC/ ANVISA Nº , DE / 2002 Valor (R$ 1,00)

Acompanhamento Trimestral
Origem dos Valores recebidos Valores executados Saldo
Recursos No trimest.(A) Até o trimest.(B) No trimestre(C) Até o trimest.(D) (E) =B - D
1 - ANVISA
1.1- Percapita
1.2- Fato Gerador
2 - Resultado das Aplicações Financeiras
3 - Subtotal
4 - Estado (Contrapartida)
TOTA L

DISCRIMINAÇÃO DOS RECURSOS EXECUTADOS NO TRIMESTRE

Valor (R$ 1,00)

Natureza da Despesa No Trimestre* Até o Trimestre
1- Pessoal e Encargos
2- Outros Custeios
3- Reformas e Instalações
4- Equipamentos e Material Permanente
5- Outras Despesas
TO TA L

* O valor total dever ser igual ao da coluna C

Autenticação

data / / 2002

Nome do dirigente ou representante legal ___Assinatura do dirigente ou representante legal

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde