Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 13, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 15 de janeiro de 2003,

considerando definição de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes conferida pela Resolução 79/00;

considerando o art. 26 da Lei 6360/76 e o art. 49, inciso I do Decreto 79094/77;

considerando o Parecer da Câmara Técnica de Cosméticos referente a rotulagem dos produtos de higiene oral indicados para hipersensibilidade dentinária;

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente-Substituto, determino a sua publicação

Art. 1o Determinar a obrigatoriedade de inclusão dos dizeres de rotulagem de produtos de higiene oral indicados para hipersensibilidade dentinária constantes no Anexo.

Art. 2o Conceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Resolução para adequação de rotulagem dos produtos já existentes no mercado.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO

DIZERES DE ROTULAGEM QUE DEVEM CONSTAR EM PRODUTOS COM INDICAÇÃO PARA HIPERSENSIBILIDADE DENTINÁRIA

“Dentes sensíveis podem indicar um problema sério que exige a supervisão de um dentista. Não desaparecendo os sintomas durante as quatro primeiras semanas de uso, interrompa a utilização do produto e procure a orientação de um profissional”.

“Evitar a ingestão do produto”.

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