Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 71, DE 3 DE ABRIL DE 2003

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, que dispõe sobre Regulamento Técnico para fiscalização e controle sanitário em aeroportos e aeronaves.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 708, de 26 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, considerando a urgência do assunto,

adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:

Art. 1º Alterar as alíneas “b” e “c” do art. 28, o caput do art 41, o inciso VIII do art. 76, o item A - RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS e o item B - RELAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE do anexo I da RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28

............................................................................................

b) submeter o veículo a procedimentos de limpeza e desinfecção de acordo com o PLD, Anexo III, Quadro VIII;

c) dispor, no veículo, de local adequado para a guarda de EPI e produtos de limpeza e desinfecção.

Art. 41 Será de responsabilidade da empresa aérea nacional que operar o transporte público de passageiros, a partir de 30 (trinta) assentos, manter a bordo da aeronave o Conjunto Médico de Emergência, conforme Relação de Medicamentos e Relação de Produtos para a Saúde, Anexo I.

Art. 76

.............................................................................................

VIII - manter a bordo da aeronave de passageiros, a partir de 30 (trinta) assentos, conjunto de medicamentos e produtos para a saúde para utilização em emergência a bordo, conforme Anexo I.

ANEXO I

RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE CONJUNTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA

A) - RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

MEDICAMENTOS INDICAÇÃO TERAPÊUTICA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE
Atropina Bradicardia e Anticolinérgico Ampola de 1ml contendo 0,25 mg. Via de administração: EV / IM 04 (quatro) unidades ou equivalente
Acetaminofeno Analgésico e antitérmico Comprimido 750 mg 04 (quatro) comprimidos
Prometazina Anti-histamínico Ampola de 2ml com 50 mg Via de administração: EV / IM 02 (duas) unidades ou equivalente
Nitratos Antianginoso Comprimidos: Via de administração sublingual 05 (cinco) unidades.
Ácido acetilsalicílico Antiagregante plaquetário Comprimidos: 100 mg Via de administração VO 05 (cinco) unidades.
Adrenalina A n t i - h i s t a m í n i c o / a d r e n é rg i c o Ampola de 2 ml contendo 1:1.000 Via de administração: EV / IM 04 (quatro) unidades ou equivalente
Metoclopramida Antiemético Ampola de 2 ml contendo 10 mg Via de administração: EV / IM 03 (três) unidades
Medicamentos anti inflamatórios pertencentes ao grupo dos não-hormonais (AINES) Analgésico/antiinflamatório Via de administração: I.M. / EV. 02 (duas) unidades
N-butilescopolamina, brometo Antiespasmódico Ampola de 1 ml contendo 20 mg Via de administração: EV / IM 02 (duas) unidades
Dexametasona A n t i a l é rg i c o Ampola de 1 ml contendo 2 mg. Via de administração: EV / IM 02 (duas) unidades
Furosemida Diurético Ampola de 2 ml contendo 20 mg Via de administração: EV / IM 02 (duas) unidades
Diazepam Ansiolítico, Anticonvulsivante, miorrelaxante Comprimidos 5 mg Ampola de 2 ml contendo 10 mg. Via de administração: EV / IM 04 (quatro) unidades 02 (duas) unidades
Captopril Anti-hipertensivo Comprimido 12,5 mg 04 (quatro) comprimidos
Lidocaína sem vasoconstritor Anestésico e Antiarrítmico Ampola de 5 ml Via de administração: EV / IM 02 (duas) unidades
Salbutamol broncodilatador Frasco spray 01 (uma) unidade
Glicose 50 % Tratamento de hipoglicemia Ampola de 10 ml contendo 50% Via de administração: EV 02 (duas) unidades
Soro Fisiológico 0,9% Uso diverso Frasco 1000 ml

 

B) - RELAÇÃO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE

 

ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
Te r m ô m e t r o 01 (uma) unidade
Esfigmomanômetro 01 (uma) unidade.
Estetoscópio 01 (uma) unidade
Caixa para agulhas usadas 01 (uma) unidade
Catéter IV, com bainha plástica, n.º 14 e 20 01 (uma) unidade de cada.
Scalp n.º 23 03 (três) unidades
Pinça anatômica 01 (uma) unidade
Equipo para soro 01 (uma) unidade
Seringas acompanhadas de agulhas (1ml, 3 ml e 5 ml) 02 (duas) unidades de cada
Seringa de (10ml e 20 ml) 02 (duas) unidades de cada
Garrote 01 (uma) unidade
Conjunto de bolsa e máscara para ventilação/ressuscitação 01 (uma) unidade
Lanterna médica 01 (um) conjunto
Aspirador manual 01 (uma) unidade.
Cânulas orofaríngeas ( Cânulas de Guedel ) 01 conjunto de três unidades, tamanho: pequeno, médio e grande.
Anti-séptico tópico 01 (uma) unidade.
Ataduras de crepe (10 cm) 02 (duas) unidades (rolo).
Esparadrapo tipo antialérgico e comum 01 (uma) unidade (rolo)/ cada.
Gaze estéril (7,5 x 7,5) 10 (dez) pacotes
Luvas descartáveis látex estéreis (tamanho 7.5 e 8.0) 04 (quatro) pares
Tesoura reta com ponta romba 01 (uma) unidade

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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