Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a RDC nº 23, de 6 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre normas básicas de procedimentos administrativos, voltados para a melhoria do atendimento e da arrecadação no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, e art. 8º, inciso IV e art. 111, inciso I, alínea "b", do Anexo II do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, e em reunião realizada em 9 de abril de 2003,
considerando a sistemática instituída pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 23, de 6 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2003, quanto aos procedimentos administrativos voltados para a melhoria do atendimento e da arrecadação no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
considerando a necessidade de proceder ajustes na RDC n.º 23, de 2003,
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação:
Art. 2º O art. 13 da RDC n.º 23, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .................................................................................
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo, nos casos das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária para emissão de Certificados de Livre Prática, emissão de Certificados de Desratização e para Isenção de Desratização no caso de embarcações de bandeira nacional ou de embarcações de pesca de bandeira nacional integrantes do item 5.14.4.17 do Anexo II desta Resolução, será, respectivamente, de 90 (noventa) ou 180 (cento e oitenta) dias, contados do seu pagamento, respeitando-se o prazo estabelecido no caput para a ocorrência do primeiro atendimento.
§ 4º Fica automaticamente enquadrada no disposto no parágrafo anterior, a embarcação inscrita em país que mantém Acordo Internacional específico de reciprocidade com o Brasil, que disponha de cláusula referente a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária para emissão do Certificado de Livre Prática, do Certificado de Desratização e para Isenção de Desratização.
§ 5º As embarcações de bandeira estrangeira ou registradas em outros países não abrangidas pelo parágrafo anterior, que, no intervalo de 90 (noventa) dias retornarem ao exterior, quando de seu retorno ao território nacional, deverão efetuar um novo recolhimento de taxa para emissão de novo Certificado.
Art. 3º O art. 15 da RDC n.º 23, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ................................................................................ Parágrafo único. O protocolo de petição instruída com documentação incompleta ensejará o indeferimento do pedido." Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 5/2003
Art. 4º Fica facultado às empresas, até 30 de setembro de 2003, a utilização de rotinas não informatizadas quanto ao processamento dos formulários de petição (FP), a serem entregues no âmbito da ANVISA.
Art. 5º Os anexos III e IV da RDC n.º 23, de 2003, ficam respectivamente substituídos pelos anexos I e II desta Resolução.
Art. 6º Excetuam-se do disposto nesta Resolução os atos e procedimentos relacionados à competência de portos, aeroportos e fronteiras, quanto ao sistema de atendimento e arrecadação online da ANVISA, previsto no art. 44 da RDC n.º 23, de 2003.
Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor do dia 14 de abril de 2003,
Art. 8º Ficam revogados a alínea "d" do inciso III, do art. 2º e os §§, 2º, 3º e 4º do art. 18 da RDC n.º 23, de 2003.