Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre alteração na capacidade das embalagens metálicas do produto palmito em conserva.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, §1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 9 de abril de 2003.
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
considerando o subitem 4.2.8 da Resolução - RDC ANVISA n° 17, de 19 de novembro de 1999 que prevê alterações nas capacidades das embalagens de vidro ou metálicas para acondicionar o palmito em conserva, diferentes das aprovadas, desde que comprovadas as viabilidades técnicas, por meio de estudos científicos,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Alterar o subitem 4.2.8 da Resolução -RDC ANVISA n° 17, de 19 de novembro de 1999, publicada no DOU em 22 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2.8 Vácuo: as embalagens de vidro ou metálicas devem atender os critérios estabelecidos na tabela. Podem ser utilizadas embalagens de vidro ou metálicas diferentes das apresentadas desde que comprovem por meio de estudos científicos a viabilidade técnica e sejam aprovadas pela autoridade competente.
TABELA
TIPO DE EMBALAGEM | CAPACIDADE | VALOR MÍNIMO DE VÁCUO |
METÁLICA | 0,5 Kg até 1Kg | 254 mmHg |
VIDRO | 3 Kg | 180 mmHg |
Até 600 ml fechamento com tampa metálica tipo garra-torção |
380 mmHg | |
Até 600 ml fechamento com tampa metálica tipo abre-fácil |
508 mmHg | |
2350 ml e 3250 ml fechamento com tampa metálica |
559 mmHg |
Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Fica revogada a Resolução - RDC ANVS n° 52 de 5 de junho de 2000, publicada no DOU em 07 de junho de 2000.
Art. 4° Ficam mantidos os demais itens da Resolução - RDC ANVISA n° 17, de 19 de novembro de 1999, publicada no DOU em 22 de novembro de 1999.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.