Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,
publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 16 de abril de 2003,
Adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação
Art.1º Autorizar, até 30 de setembro de 2003, a adoção de rotinas não informatizadas quanto ao processamento e recebimento de petições e documentos no âmbito da ANVISA, bem como em relação ao recolhimento da receita proveniente da arrecadação das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, nos casos de autorização, renovação, cancelamento e alteração da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos: farmácias e drogarias, em virtude do perfil do Agente Regulado, conforme previsto no art. 44 da RDC n.º 23, de 2003.
Parágrafo único. Para os fins contidos no caput deste artigo fica mantido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF como forma alternativa e excepcional de recolhimento, nos termos do art. 46 da RDC n.º 23, de 2003.
Art. 2º Convalidar todos os atos compatíveis com a presente Resolução, ainda que praticados anteriormente à data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.