Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 103, DE 8 DE MAIO DE 2003

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 5 de maio de 2003,

considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977;

considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;

considerando o Decreto nº 3.181, de 23 de setembro de 1999;

considerando a Resolução nº 41, de 28 de abril de 2000;

considerando o Regulamento Técnico aprovado através da Resolução- RDC nº 84, de 19 de março de 2002 e o Manual de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência;

considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelos Centros nacionais e internacionais interessados em realizar ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência para fins de registro de medicamentos;

considerando a necessidade de verificar “in loco” os procedimentos técnicos, operacionais, científicos e éticos adotados na realização dos estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência para medicamentos;

considerando a necessidade de padronizar as ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, substituto, determino sua publicação:

TÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Centros que realizam estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência para fins de registro de medicamentos deverão observar as normas e regulamentos técnicos em vigor.

Art. 2° Para os efeitos desta RDC, serão adotadas as seguintes definições:

Centro de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos: instituição de pesquisa que realize no mínimo uma das etapas: Clínica, Analítica ou Estatística de um estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos, responsabilizando-se técnica e juridicamente pela veracidade dos dados e informações constantes de todo o processo, nos termos desta Resolução.

Responsável pela Etapa: pessoa física qualificada por sua formação profissional, capacitação e experiência, responsável pela correta execução e/ou coordenação da etapa do estudo à qual foi designada.

Coordenador do Centro: pessoa física responsável pela coordenação administrativa das etapas de competência do Centro.

Investigador Principal: pessoa física qualificada por sua formação profissional, capacitação e experiência, responsável pela coordenação técnico-científica do estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência e pela elaboração do relatório final do mesmo, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM BIODISPONIBILIDADE/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS

Art. 3º Os estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência realizados no país e no exterior somente serão aceitos, para fins de registro de medicamentos, quando realizados por Centros devidamente Certificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 4º Para solicitar a Certificação de Boas Práticas em Biodisponibilidade/ Bioequivalência, o interessado deverá preencher o Formulário de Petição, conforme Anexo I, disponível no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br.

§ 1º O formulário deverá ser preenchido e instruído dos demais documentos solicitados, sendo posteriormente encaminhados à sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos.

§ 2º O preenchimento e envio do Formulário de Petição será de responsabilidade exclusiva do Centro de Biodisponibilidade/Bioequivalência, devendo conter as informações referentes às atividades que o Centro realiza.

§ 3º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária é a prevista na Resolução - RDC nº 23, de 06 de fevereiro de 2003.

§ 4º Após avaliação do Formulário de Petição e demais documentos para a Certificação, a Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos agendará inspeção na(s) unidade(s). Para fins de inspeção, serão observados os itens descritos no Roteiro de Inspeção em Centros de Biodisponibilidade/Bioeqivalência de Medicamentos, conforme Anexo II.

Art. 5º A Certificação de que trata o artigo acima, emitida de acordo com o Anexo III, dependerá da comprovação do cumprimento das normas nacionais e internacionais de Pesquisa Clínica, dos regulamentos técnicos vigentes pertinentes aos ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência em medicamentos e dos itens do Roteiro de Inspeção de Boas Práticas em Biodisponibilidade/ Bioequivalência pelo Centro solicitante.

TÍTULO III

DA TERCEIRIZAÇÃO/LOCAÇÃO

Art. 6º Para efetivar a terceirização, o Centro contratante deverá encaminhar à GGIMP/ANVISA o Formulário para Terceirização, de acordo com o Anexo IV.

§1º No Formulário para Terceirização deverão constar as atividades que serão realizadas pelo Centro contratante e pelo Centro contratado, constando a ciência dos termos da operação por parte da indústria patrocinadora.

§2º A terceirização só poderá ser realizada com Centros devidamente certificados pela ANVISA. O contrato de terceirização de etapa deverá ser arquivado no Centro responsável pelo estudo.

§3º O contrato de terceirização não exime o contratante de suas responsabilidades técnicas e legais relativas aos procedimentos adotados e aos resultados obtidos.

§4º O contrato de terceirização de etapa deverá ser realizado por protocolo de pesquisa ou por conjunto de protocolos.

§5º É vedada a subcontratação da etapa terceirizada.

§6º Para efeito de terceirização de etapa, o contratado deverá manter registro da documentação gerada durante a condução da etapa contratada e o Centro responsável pelo estudo deverá manter registro da documentação completa das etapas do estudo.

Art. 7º Os Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência que realizam a Etapa Clínica, deverão disponibilizar local apropriado para confinamento de voluntários. O local poderá ser próprio ou locado, devendo estar presente, durante a realização das atividades, pelo menos um médico do Centro ou do corpo clínico da unidade locada.

§1º Nos casos de locação, os contratos somente poderão ser realizados com unidades que possuam e comprovem capacidade técnica e operacional adequada, passíveis de inspeção pela ANVISA.

§2º A unidade de internação deve contar com número de leitos suficientes de forma a contemplar a correta execução dos estudos, em local que garanta aos voluntários privacidade e salubridade.

Art. 8º Para a realização da Etapa Clínica dos ensaios de Biodisponibilidade/ Bioequivalência, os exames laboratoriais de análises clínicas deveão ser realizados em laboratórios que possuam Alvará Sanitário atualizado, emitido pela autoridade sanitária competente.

Complementarmente, poderão ser avaliados pelo corpo técnico da ANVISA, sob os aspectos das normas de Boas Práticas de Laboratório Clínico.

Parágrafo único. Nos casos dos laboratórios avaliados, o resultado da avaliação será considerado para fins de cadastramento dos mesmos que realizarão os exames de análises clínicas da etapa.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Os efeitos legais referentes à aprovação dos Centros somente produzirão efeitos após a publicação da Certificação no Diário Oficial da União. A ANVISA disponibilizará a relação atualizada dos mesmos através de seu endereço eletrônico.

Art. 10 Os Centros Certificadores serão monitorados através de inspeção periódica ou a qualquer momento, nos casos de denúncia ou desvio de qualidade.

Art. 11 Toda documentação pertinente aos ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência deverá permanecer arquivada e disponível durante o prazo mínimo de 15 (quinze) anos, contado da data de conclusão do estudo.

Art. 12 Os Centros nacionais deverão encaminhar a GGIMP/ANVISA/MS, obrigatoriamente, Relatório Mensal de Ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos, conforme Anexo V, formulário disponível no endereço eletrônico: http//www.anvisa.gov.br.

Art. 13 Os Centros nacionais e internacionais anteriormente habilitados, de acordo com a relação disponível no site da ANVISA, terão 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta RDC, para se adaptarem às condições aqui estabelecidas, devendo solicitar a Certificação das Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.

Parágrafo único. Findo o prazo supramencionado, somente serão aceitos estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência, para fins de registro de medicamentos, realizados por entidades devidamente certificadas, com respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Art. 14 A inobservância do disposto na presente Resolução, incluindo a comprovação de falhas durante a execução das atividades de responsabilidade do Centro, assim como os demais casos pertinentesà matéria não contemplados por essa norma, serão objeto de avaliação por parte da Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos/ANVISA.

Art. 15 Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, Anexo I - item 3.a e Etapa Estatística - item 2 e Anexo II da Resolução nº 41, de 28 de abril de 2000:

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

Anexo I - Formulário de Petição para Certificação de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.

Anexo II - Roteiro de Inspeção em Centros de Biodisponibilidade/ Bioequivalência de Medicamentos.

Anexo III - Certificado de Boas Práticas de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.

Anexo IV - Formulário para Terceirização de Etapa para Ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.

Anexo V - Formulário para Relatório Mensal de Ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.

ANEXOS

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