Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado
pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;
considerando o disposto no Decreto nº 1.413, de 7 de março de 1995;
considerando as recomendações estabelecidas pela Organização
Mundial de Saúde-OMS para doenças emergentes e reemergentes;
considerando as recomendações constantes do Regulamento Sanitário
Internacional e demais Acordos Sanitários subscritos pelo Brasil;
considerando a necessidade de obter informações sobre os
deslocamentos nacional e internacional de viajantes para fins de adoção
de medidas sanitárias de caráter preventivo e de controle de
interesse à Saúde Pública;
considerando a necessidade de regulamentar as exigência
sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, previstas
no inciso II do art. 1º do Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991,
em função do contexto epidemiológico mundial;
considerando ainda, a necessidade de definir responsabilidadesàs empresas de transporte aéreo, terrestre e hidroviário com a
finalidade de evitar a introdução e ou a propagação de doenças de
interesse à saúde pública,
adoto, ad referendum, a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada
e determino a sua publicação:
Art.1º Instituir e adotar como exigência sanitária para ingresso
de viajantes no País, o formulário ”DECLARAÇÃO DE SAÚDE DO VIAJANTE” - DSV (Anexo I), para controle e prevenção de
doenças de interesse à saúde pública segundo situação epidemiológica
e avaliação de risco.
Parágrafo único. A entrada e permanência de estrangeiro no
País ficarão condicionadas à comprovação do preenchimento e a
entrega da DSV, mediante carimbo e assinatura da autoridade sanitária
competente no local de ingresso no território nacional.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
Viajante: os passageiros e os tripulantes em viagem em meio
de transporte aéreo, terrestre ou hidroviário, inclusive pedestres.
Declaração de Saúde do Viajante - DSV: instrumento declaratório
e de coleta de dados para identificação do viajante, sintomatologia
clínica, contato, procedência, destino e meios de transportes
utilizados, com vistas ao acompanhamento e controle epidemiológico
e sanitário.
Escala de Meios de Transportes: são as paradas realizadas
entre a origem e o destino final de uma viagem.
Art. 3º A DSV deverá ser preenchida, por todo viajante,
residente ou não no País, procedente do exterior, qualquer que seja o
meio de transporte, conforme legislação vigente.
§ 1º O viajante deverá preencher a DSV a bordo do meio de
transporte, entregar imediatamente à autoridade sanitária em exercício
no local de desembarque, destacar o comprovante e mantê-lo sob
posse para verificação e controle sanitário.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o viajante residente
em municípios fronteiriços que não se destine a outras localidades do
território nacional.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os tripulantes das
companhias aéreas em viagem de serviço, ficando sob responsabilidade
da empresa de transporte aéreo a obrigatoriedade de sua identificação
e localização, quando julgado necessário pela autoridade
sanitária.
§ 4º A ocorrência de informações falsas, prestadas pelo viajante,
quando do preenchimento da DSV, constitui infração de natureza
sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas em
dispositivos legais.
Art.4º Aos responsáveis diretos por embarcação, veículos
terrestres e aeronaves, e responsáveis ou representantes legais de
empresas que operem transporte internacional de viajantes, caberá a
responsabilidade da distribuição, em viagem, da DSV.
Parágrafo único. Ficam autorizadas a reprodução e a utilização
do espaço em branco, no rodapé da DSV, para fins de promoção
comercial, pela empresa responsável pela impressão.
Art. 5º As informações da documentação prevista no Art. 3º
desta Resolução poderão vir a ser apresentadas por meio de sistema
informatizado próprio, mediante normas definidas pela Agencia Nacional
de Vigilância Sanitária.
Art. 6º A inobservância das medidas aprovadas por esta
Resolução, configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator
às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízos das demais sanções legais cabíveis.
Art. 7º As exigências contidas na presente Resolução serão
implantadas nos Postos de Controle Sanitário, de acordo com o Anexo
XVI da RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, alterada pela RDC nº
7, de 3 abril de 2003, o Anexo XVI da RDC 217, de 21 de novembro
de 2001 e demais Postos de Fronteira Terrestre, integrantes da estrutura
de Vigilância Sanitária em Fronteiras.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;
considerando o disposto no Decreto nº 1.413, de 7 de março de 1995;
considerando as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde-OMS para doenças emergentes e reemergentes;
considerando as recomendações constantes do Regulamento Sanitário Internacional e demais Acordos Sanitários subscritos pelo Brasil;
considerando a necessidade de obter informações sobre os deslocamentos nacional e internacional de viajantes para fins de adoção de medidas sanitárias de caráter preventivo e de controle de interesse à Saúde Pública;
considerando a necessidade de regulamentar as exigência sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, previstas no inciso II do art. 1º do Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991, em função do contexto epidemiológico mundial;
considerando ainda, a necessidade de definir responsabilidades às empresas de transporte aéreo, terrestre e hidroviário com a finalidade de evitar a introdução e ou a propagação de doenças de interesseà saúde pública,
adoto, ad referendum, a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art.1º Instituir e adotar como exigência sanitária para ingresso de viajantes no País, o formulário”DECLARAÇÃO DE SAÚDE DO VIAJANTE” - DSV (Anexo I), para controle e prevenção de doenças de interesse à saúde pública segundo situação epidemiológica e avaliação de risco.
Parágrafo único. A entrada e permanência de estrangeiro no País ficarão condicionadas à comprovação do preenchimento e a entrega da DSV, mediante carimbo e assinatura da autoridade sanitária competente no local de ingresso no território nacional.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
Viajante: os passageiros e os tripulantes em viagem em meio de transporte aéreo, terrestre ou hidroviário, inclusive pedestres.
Declaração de Saúde do Viajante - DSV: instrumento declaratório e de coleta de dados para identificação do viajante, sintomatologia clínica, contato, procedência, destino e meios de transportes utilizados, com vistas ao acompanhamento e controle epidemiológico e sanitário.
Escala de Meios de Transportes: são as paradas realizadas entre a origem e o destino final de uma viagem.
Art. 3º A DSV deverá ser preenchida, por todo viajante, residente ou não no País, procedente do exterior, qualquer que seja o meio de transporte, conforme legislação vigente.
§ 1º O viajante deverá preencher a DSV a bordo do meio de transporte, entregar imediatamente à autoridade sanitária em exercício no local de desembarque, destacar o comprovante e mantê-lo sob posse para verificação e controle sanitário.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o viajante residente em municípios fronteiriços que não se destine a outras localidades do território nacional.
3º Excetuam-se do disposto neste artigo os tripulantes das companhias aéreas em viagem de serviço, ficando sob responsabilidade da empresa de transporte aéreo a obrigatoriedade de sua identificação e localização, quando julgado necessário pela autoridade sanitária.
§ 4º A ocorrência de informações falsas, prestadas pelo viajante, quando do preenchimento da DSV, constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas em dispositivos legais.
Art.4º Aos responsáveis diretos por embarcação, veículos terrestres e aeronaves, e responsáveis ou representantes legais de empresas que operem transporte internacional de viajantes, caberá a responsabilidade da distribuição, em viagem, da DSV.
Parágrafo único. Ficam autorizadas a reprodução e a utilização do espaço em branco, no rodapé da DSV, para fins de promoção comercial, pela empresa responsável pela impressão.
Art. 5º As informações da documentação prevista no Art. 3º desta Resolução poderão vir a ser apresentadas por meio de sistema informatizado próprio, mediante normas definidas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 6º A inobservância das medidas aprovadas por esta Resolução, configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízos das demais sanções legais cabíveis.
Art. 7º As exigências contidas na presente Resolução serão implantadas nos Postos de Controle Sanitário, de acordo com o Anexo VI da RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, alterada pela RDC nº 71, de 3 abril de 2003, o Anexo XVI da RDC 217, de 21 de novembro de 2001 e demais Postos de Fronteira Terrestre, integrantes da estrutura de Vigilância Sanitária em Fronteiras.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE SAÚDE DO VIAJANTE-DSV
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 15-05-2003, Seção 1, pág. 35.