Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;
considerando o disposto no Decreto nº 1.413, de 7 de março de 1995;
considerando as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde -OMS para doenças emergentes e reemergentes;
considerando as recomendações constantes do Regulamento
Sanitário Internacional e demais Acordos Sanitários Internacionais
subscritos pelo Brasil;
considerando a necessidade de definir responsabilidades às empresas de transporte aéreo com a finalidade de evitar a introdução ou à propagação de doenças de interesse à saúde pública;
considerando a necessidade de instituir medidas de proteção a saúde pública relativas à prevenção contra a Síndrome Respiratória Aguda Grave no País,
adoto, ad referendum, a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art. 1º Instituir o Informe Sonoro para Vôo Internacional, da Síndrome Respiratória Aguda Grave, conforme Anexo I, e tornar obrigatória a sua leitura a bordo (“speech”) nas aeronaves procedentes do exterior com destino ou escala no território nacional.
Art.2º Instituir, conforme anexo II, o Informe para vôo doméstico da Síndrome Respiratória Aguda Grave e tornar obrigatória a sua leitura de bordo (speech) nas escalas e destino, nas aeronaves que operem vôos domésticos, no território nacional;
Art.3º A leitura dos informes a bordo de que trata os artigos 1º e 2º deverá ocorrer ao iniciar-se o procedimento de descida da aeronave e antes da abertura das portas nos aeroportos de escala e destino em território nacional.
Parágrafo único. A leitura de bordo de que trata este artigo dar-se-á, no mínimo, em três idiomas: inglês, português e espanhol.
Art. 4º A inobservância das medidas aprovadas por esta Resolução, configura infração de natureza sanitária sujeitando o infratoràs penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO I
INFORME SONORO PARA VÔO INTERNACIONAL -
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE
Atenção Senhores Passageiros Só assim você poderá ser avisado, caso seja identificada alguma pessoa doente com a qual |
ANEXO II
INFORME SONORO PARA VÔO DOMÉSTICO -
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE
Atenção Senhores Passageiros A Síndrome Respiratória Aguda Grave, também conhecida como Pneumonia Atípica, é uma doença nova de grande impacto para a Saúde Pública Mundial. O seu controle depende de identificação precoce de casos e de seus contatos. Se durante sua viagem você: Apresentou febre elevada (acima de 38° C) acompanhada de um ou mais dos seguintes sintomas: tosse, falta de ar, dificuldade respiratória; e, Teve contato com pacientes com Pneumonia Atípica ou fez viagem recente (há menos de 10 dias) para as áreas afetadas pela Pneumonia Atípica; Comunicar imediatamente aos comissários de bordo e procurar a autoridade sanitária da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA no aeroporto de desembarque. Caso estes sintomas se manifestem após a viagem nos próximos 10 dias, procure os serviços de saúde pública, onde estiver e informe sobre estes eventos. Panfletos com informações detalhadas podem ser encontrados no saguão de desembarque. Esta empresa colabora com o Ministério da Saúde do Brasil e com a Organização Mundial de Saúde no controle da Pneumonia Atípica. |