Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 130, DE 26 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre o teor de iodo que deve conter o sal destinado ao consumo humano.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 21 de maio de 2003,

considerando o disposto no art. 8º, § 1º , inciso II, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a necessidade de erradicação dos efeitos nocivos à saúde causados pela deficiência do iodo;

considerando que o sal é internacionalmente reconhecido como efetivo agente de suplementação de iodo;

considerando a recomendação constante do relatório de estudo desenvolvido no Brasil, como parte integrante do Projeto Thyromobil na América Latina, o qual sugere revisão da legislação que estabelece os teores de iodo para o sal destinado ao consumo humano;

considerando a recomendação da Comissão Interinstitucional para o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo e a deliberação da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde para revisão dos teores de iodo em sal destinado ao consumo humano;

considerando a necessidade do setor produtivo de que o limite máximo do teor de iodo exceda em três vezes o limite mínimo, face às características do beneficiamento do sal principalmente no que se refere à etapa de iodação,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Somente será considerado próprio para consumo humano o sal que contiver teor igual ou superior a 20 (vinte) miligramas até o limite máximo de 60 (sessenta) miligramas de iodo por quilograma de produto.

Art. 2º Os produtos alimentícios industrializados podem utilizar sal sem adição de iodo como ingrediente desde que seja comprovado que o iodo cause interferência. As empresas responsáveis pela fabricação dos produtos alimentícios devem manter à disposição do órgão de vigilância sanitária os estudos que comprovem a interferência.

Art. 3º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infratoràs penalidades previstas na Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º As empresas têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequarem.

Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução-RDC nº 32, de 25 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro de 2003.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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