Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6
de março de 2003,
considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e
seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro
de 1977, que estabelece as bases legais para concessão de registro de
medicamentos;
considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que
estabelece as bases legais para instituição do medicamento genérico
no País;
considerando que a mesma Lei, em seu art. 2º, determina sua
regulamentação pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
considerando que o medicamento genérico no País é prioridade
da política de medicamentos do Ministério da Saúde;
considerando a necessidade de assegurar a qualidade, segurança
e eficácia dos medicamentos genéricos bem como garantir
sua intercambialidade com os respectivos produtos de referência,
adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Medicamentos
Genéricos, anexo.
Art. 2º Determinar que as empresas interessadas no registro
de medicamentos genéricos cumpram, na íntegra, os dispositivos deste
Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento,
as empresas deverão pautar-se nos procedimentos técnicos descritos
em guias específicos, aprovados pela Diretoria Colegiada e publicados
no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Determinar que somente os centros autorizados pela
ANVISA poderão realizar testes de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade
relativa/bioequivalência.
Parágrafo único. As empresas interessadas na execução dos
testes deverão providenciar seu cadastramento na ANVISA e cumprir
os requisitos legais pertinentes à sua atividade.
Art. 4º Fica revogada a Resolução RDC nº 84, de 19 de
março de 2002.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA MEDICAMENTOS
GENÉRICOS
Abrangência
Este Regulamento tem a finalidade de estabelecer preceitos e
procedimentos técnicos para registro de medicamento genérico no
Brasil, descritos nos itens seguintes.
I. Definições utilizadas para registro de medicamentos genéricos.
II. Medidas antecedentes ao registro.
III. Exigências para registro.
IV. Medicamentos que não serão aceitos como genéricos.
V. Medidas pós-registro.
VI. Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos
genéricos.
Acompanha este Regulamento o Anexo I, intitulado “Folha
de rosto do processo de registro e pós-registro de medicamentos
genéricos”.
A definição de procedimentos técnicos para efeito de execução
e atendimento às exigências legais pertinentes ao registro e ao
pós-registro consta de guias específicos, publicados no DOU.
I - Definições utilizadas para registro de medicamentos genéricos
1. Biodisponibilidade: “indica a velocidade e a extensão de
absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de
sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção
na urina”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
2. Denominação Comum Brasileira (DCB): “denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada peloórgão federal responsável pela vigilância sanitária”. (Lei nº 9.787, de
10/2/99)
3. Denominação Comum Internacional (DCI): “denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela
Organização Mundial da Saúde”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
4. Equivalência terapêutica: dois medicamentos são considerados
terapeuticamente equivalentes se eles são farmaceuticamente
equivalentes e, após administração na mesma dose molar, seus efeitos
em relação à eficácia e segurança são essencialmente os mesmos, o
que se avalia por meio de estudos de bioequivalência apropriados,
ensaios farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou estudos in vitro.
5. Equivalentes farmacêuticos: são medicamentos que contêm
o mesmo fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da mesma molécula
terapeuticamente ativa, na mesma quantidade e forma farmacêutica,
podendo ou não conter excipientes idênticos. Devem cumprir com as
mesmas especificações atualizadas da Farmacopéia Brasileira e, na
ausência destas, com as de outros códigos autorizados pela legislação
vigente ou, ainda, com outros padrões aplicáveis de qualidade, relacionadosà identidade, dosagem, pureza, potência, uniformidade de
conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de dissolução, quando
for o caso.
6. Medicamento: “produto farmacêutico, tecnicamente obtido
ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico”. (Lei nº 5.991, de 17/12/73). É uma forma farmacêutica
terminada que contém o fármaco, geralmente em associação
com adjuvantes farmacotécnicos.
7. Medicamentos bioequivalentes: são equivalentes farmacêuticos
que, ao serem administrados na mesma dose molar, nas
mesmas condições experimentais, não apresentam diferenças estatisticamente
significativas em relação à biodisponibilidade.
8. Medicamento de referência: “medicamento inovador registrado
no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado
no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram
comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por
ocasião do registro”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
9. Medicamento genérico: “medicamento similar a um produto
de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a expiração ou renúncia da
proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada
a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou,
na sua ausência, pela DCI”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
10. Medicamento inovador: medicamento comercializado no
mercado nacional, composto por, pelo menos, um fármaco ativo,
sendo que esse fármaco deve ter sido objeto de patente, mesmo já
extinta, por parte da empresa responsável por seu desenvolvimento e
introdução no mercado do país de origem. Em geral, o medicamento
inovador é considerado medicamento de referência, entretanto, na sua
ausência, a Anvisa indicará o medicamento de referência.
11. Medicamento similar: “aquele que contém o mesmo ou
os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma
farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica,
e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal
responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em
características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de
validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo
sempre ser identificado por nome comercial ou marca. (Redação dada
pela MP 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)” (Lei nº 9.787, de
10/2/99)
II - Medidas antecedentes ao registro
Previamente à apresentação do processo para registro de
medicamento genérico, a empresa interessada deverá:
1. solicitar à ANVISA, por escrito - meio eletrônico, ofício
ou fax -, indicação do medicamento de referência correspondente ao
genérico que pretende registrar quando o nome do referência não
constar da lista divulgada pela Anvisa;
2. solicitar licença de importação (LI) de medicamentos à
ANVISA para realização de ensaios in vitro e in vivo.
3. apresentar Notificação de Produção dos Lotes-Piloto conforme
disposto no GUIA PARA A NOTIFICAÇÃO DE LOTESPILOTO
DE MEDICAMENTOS, quando for o caso.
Será facultada à empresa a apresentação do protocolo de
estudo de bioequivalência.
III - Exigências para registro
O processo para solicitação de registro de medicamentos
genéricos nacionais e importados deverá ser composto pela documentação
descrita a seguir, sendo vedada a análise de processos com
documentação incompleta.
1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção quando
for o caso.
2. Cópia da Licença de Funcionamento da empresa (Alvará
Sanitário), atualizada.
3. Cópia da Autorização de Funcionamento da empresa ou,
quando for cabível, da Autorização Especial de Funcionamento, publicada
no DOU.
4. Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC) emitido pela Anvisa para a linha de produção na
qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado.
5. Para medicamentos importados, apresentar Certificado de
Registro do Medicamento, no qual conste o local de produção, que
deverá ser o mesmo local de produção do medicamento objeto de
registro no Brasil.
6. Cópia da Notificação da Produção de Lotes-Piloto com o
número de protocolo fornecido pela Anvisa, quando houver.
7. Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado,
emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da unidade federativa
em que o farmacêutico exerce sua função.
8. Cumprimento das condições estabelecidas na legislação
vigente sobre o controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível
(EET).
9. Formulários de petição - FP1 e FP2.
10. Modelo de bula, rótulo e cartucho. As informações contidas
na bula do medicamento genérico não podem ser inferiores àquelas contidas na bula do medicamento de referência, reservando-se
à Anvisa o direito de exigir a complementação de dados sempre que
houver recomendação técnica. Deve estar anexa ao processo cópia da
bula do medicamento de referência.
11. Relatório de produção
O Relatório de produção deverá conter:
11.1. fórmula-padrão; processo de produção; equipamentos
utilizados na fabricação do medicamento com detalhamento da capacidade
máxima individual; e definição do tamanho do lote industrial;
11.2. descrição completa da fórmula-mestre com designação
dos componentes, respeitada a denominação constante da DCB, DCI
ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS),
nessa ordem de prioridade;
11.3. descrição da quantidade de cada substância, expressa
no sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua
função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade
descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em
outro código oficial autorizado pela legislação vigente;
11.4. cópia de dossiês completos de produção e controle de
qualidade, com inclusão de ordem de produção, processo de produção
detalhado e controle em processo, referentes aos três lotes-piloto
fabricados ou a três lotes industriais produzidos nos três últimos anos.
No caso de medicamentos com três ou mais concentrações diferentes
e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da
maior concentração.
A reprodutibilidade de resultados entre o lote utilizado no
estudo de bioequivalência e os lotes produzidos subseqüentemente
deve ser verificada com emprego de métodos descritos na Farmacopéia
Brasileira ou outro compêndio reconhecido pela legislação
vigente, podendo-se utilizarem os métodos e especificações propostos
no dossiê de registro do medicamento.
12. Relatório de controle de qualidade das matérias-primas
12.1. Excipientes
Citar a referência bibliográfica (compêndio oficial) de todos
os excipientes utilizados na formulação do medicamento. No caso de
excipiente não descrito em compêndios oficiais, apresentar as especificações
e os métodos de análise adotados.
12.2. Fármaco(s)
A solicitante deverá enviar cópias das documentações originais
abaixo discriminadas da(s) empresa(s) fabricante(s) do(s) fármaco(s), podendo ser aceita a indicação de, no máximo três empresas
fabricantes.
12.2.1. dados gerais da empresa fabricante com o endereço
completo do local de fabricação do fármaco;
12.2.2. rota de síntese, com a descrição das moléculas intermediárias
e seus nomes químicos;
12.2.3. descrição das especificações do fabricante;
12.2.4. identificação e métodos analíticos utilizados pelo fabricante;
12.2.5. quantificação e limites dos principais contaminantes,de acordo com a rota de síntese do fármaco;
12.2.6. relação dos solventes utilizados no processo, de acordo
com rota de síntese do fármaco;
12.2.7. dados sobre os teores dos estereoisômeros, no caso de
fármacos que apresentam quiralidade, cuja proporção de estereoisômeros
possa comprometer a eficácia e a segurança do medicamento;
12.2.8. informações sobre os prováveis polimorfos e, sempre
que possível, a metodologia analítica para sua determinação, no caso
de fármacos que apresentem polimorfismo;
12.2.9. validação do método analítico, no caso de fármacos
não descritos em compêndios oficiais.
12.2.10. deverá especificar qual o fabricante do(s) fármaco(s)
que foi utilizado na produção do medicamento submetido ao estudo
de bioequivalência e/ou equivalência farmacêutica.
Para os medicamentos que não foram submetidos aos estudos
de equivalência farmacêutica e bioequivalência, no caso da apresentação
de mais de um fabricante do(s) fármaco(s), além dos documentos
citados anteriormente, deverão incluir a seguinte documentação:
12.2.11. dossiê de produção e controle de qualidade de um
lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente a cada
fabricante apresentado;
12.2.12. resultados e avaliação do estudo de estabilidade
acelerada de um lote do medicamento produzido com o fármaco
correspondente a cada fabricante apresentado, conforme os critérios
do GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
12.2.13. perfil de dissolução comparativo com o medicamento
que foi submetido aos estudos de bioequivalência e de equivalência
farmacêutica para formas farmacêuticas sólidas;
12.2.14. resultado de teste, no caso de suspensões, de verificação
do tamanho das partículas entre um lote do medicamento
submetido aos estudos de bioequivalência e de equivalência farmacêutica
e um lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente
a cada fabricante apresentado, para a maior e menor
concentração do produto, quando aplicável.
Fica facultado ao fabricante do fármaco enviar, diretamente a
Anvisa, a documentação explicitada neste item, devidamente identificada
com o número do processo a que se relaciona.
13. Relatório de controle de qualidade do medicamento
O Relatório de controle de qualidade do medicamento deverá:
13.1. conter especificações e métodos analíticos;
13.2. apresentar validação dos métodos analíticos empregados,
conforme orienta o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS
ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS;
13.3. apresentar disquete com as especificações e os métodos
analíticos em MS-Word. O disquete deverá ser rotulado com os seguintes
dados: nome da empresa; nome do medicamento; concentração(ões); forma farmacêutica; tipo de método utilizado para análise
do teor e dissolução; e indicação da metodologia utilizada (farmacopéica
ou método interno da empresa).
14. Estudos de estabilidade
No que se refere a estudos de estabilidade, deverão ser adotadas
as seguintes providências:
14.1. apresentar resultados e avaliação do estudo de estabilidade
acelerada dos três lotes pilotos e cronograma dos estudos de
estabilidade de longa duração, com prazo de validade previsto, de
acordo com os critérios do GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE;
14.2. apresentar, no caso de medicamentos genéricos importados
a granel, os resultados e a avaliação do teste de estabilidade
acelerada em seu acondicionamento final de comercialização, de
acordo com o disposto no GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE
14.3. apresentar dados de estabilidade de longa duração, contemplando
o prazo de validade estabelecido para os medicamentos
nacionais já registrados no país, bem como os importados;
14.4. apresentar, no caso de medicamentos cujo prazo de
validade solicitado exceda a 24 meses, estudo de estabilidade de
longa duração já concluído. Em se tratando de estudos de estabilidade
realizados em desacordo com as condições estabelecidas no GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE, o
prazo de validade máximo concedido será de 24 meses;
14.5. apresentar, no caso de medicamentos com três ou mais
concentrações diferentes e formulações proporcionais, os resultados e
avaliação do estudo de estabilidade da menor e da maior concentração.
15. Dados sobre a embalagem primária
Deverão ser descritas as especificações e os métodos analíticos
utilizados no controle de qualidade da embalagem primária.
16. Relatório de equivalência farmacêutica
Deverá ser apresentado relatório técnico com os resultados e
a avaliação do estudo de equivalência farmacêutica realizado com o
medicamento de referência comercializado no País, conforme disposto
no GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO
DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA;
Medicamento que se apresente na forma de comprimido revestido
cujo medicamento de referência seja comprimido simples ou
vice versa poderá ser registrado como medicamento genérico desde
que o revestimento não apresente função gastro-protetora.
17. Relatório de testes biofarmacotécnicos
Deverá ser apresentado relatório técnico com os resultados e
avaliação do estudo de bioequivalência, conforme disposto no GUIA
PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA
DE MEDICAMENTOS. A Anvisa poderá requerer
estudos complementares se julgar necessário.
A esse relatório técnico, a empresa deverá anexar cópia do
FP1, do FP2, da folha de rosto cujo modelo se encontra no Anexo I
deste Regulamento, relatório de equivalência farmacêutica dos produtos
utilizados no estudo de bioequivalência e nos casos de solicitação
de isenção de bioequivalência, relatório do estudo de comparação
dos perfis de dissolução, entre dosagens, acompanhado de
tabela com os valores individuais de todas as determinações.
Os tipos de medicamento isentos de estudo de bioequivalência
e os casos em que pode haver substituição desse estudo por
teste de equivalência farmacêutica estão definidos no GUIA PARA
ISENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDOS DE BIOEQIVALÊNCIA.
Nos casos em que a isenção se baseie na comparação dos
perfis de dissolução, esta deverá ser realizada em laboratórios devidamente
autorizados pela ANVISA utilizando a mesma metodologia
analítica empregada na equivalência farmacêutica. Em caso de
método não farmacopeico deverão ser estabelecidos os perfis de dissolução
comparativos empregando os medicamentos teste e referência
sob várias condições, que devem incluir, no mínimo, três meios de
dissolução diferentes de acordo com o GUIA PARA ENSAIOS DE
DISSOLUÇÃO PARA FORMAS FARMACÊUTICAS SÓLIDAS
ORAIS DE LIBERAÇÃO IMEDIATA.
As formulações orais de liberação imediata com princípio(s)
ativo(s) de alta solubilidade, de alta permeabilidade intestinal e ampla
janela terapêutica, serão isentos dos estudos de bioequivalência, desde
que já tenham sido liberadas da prova de biodisponibilidade relativa
pelos órgãos regulatórios dos Estados Unidos (FDA) e da Europa
(EMEA), e apresentam a documentação comprovando esta isenção.
O estudo de bioequivalência deverá ser realizado, obrigatoriamente,
com o mesmo lote utilizado no estudo de equivalência
farmacêutica.
Os estudos de bioequivalência que não empregarem desenho
adequado ao tratamento estatístico não serão aceitos, ainda que os
critérios de aceitação estejam de acordo com o preconizado.
Em se tratando de produto importado, cujo teste de bioequivalência
tenha sido realizado com referência fabricado em outro
país, deve ser enviada à Anvisa, até 30 de junho de 2003, cópia do
relatório do ensaio de dissolução comparativo entre os três medicamentos:teste, referência comercializado no País e referência comercializado
em outro país, empregado no estudo de bioequivalência,
de acordo com as diretrizes do GUIA PARA ENSAIOS DE DISSOLUÇÃO
PARA FORMAS FARMACÊUTICAS SÓLIDAS ORAIS
DE LIBERAÇÃO IMEDIATA (FFSOLI). Caso o perfil do medicamento
de referência comercializado no País não seja semelhante ao
do referência comercializado em outro país, será necessário apresentar
novo estudo de bioequivalência, realizado com o referência
comercializado no País. Após aquela data, a obtenção do registro
ficará condicionada à apresentação do estudo de bioequivalência com
o medicamento de referência comercializado no País. Quando se
tratar de estudo de bioequivalência realizado com medicamento de
referência comercializado em outro país, deverão ser apresentadas
informações de identificação do fabricante (nome da empresa, local
de funcionamento, local de fabricação do medicamento).
IV - Medicamentos que não serão aceitos como genéricos
Não serão admitidos, para fim de registro de medicamento
genérico:
1. medicamentos isentos de registro, de acordo com o art. 23
da Lei 6.360, de 23/9/75;
2. soluções parenterais de pequeno volume (sppv) e soluções
parenterais de grande volume (spgv) unitárias, isentas de fármacos,
tais como água para injeção, soluções de glicose, cloreto de sódio,
demais compostos eletrolíticos ou açúcares;
3. produtos biológicos, imunoterápicos, derivados do plasma
e sangue humano;
4. produtos obtidos por biotecnologia, excetuando-se os antibióticos,
fungicidas e outros, a critério da Anvisa;
5. fitoterápicos;
6. medicamentos que contenham vitaminas e/ou sais minerais;
7. anti-sépticos de uso hospitalar;
8. contraceptivos orais e hormônios endógenos de uso oral;
9. produtos com fins diagnósticos e contrastes radiológicos;
10. medicamentos isentos de prescrição médica, exceto:
10.1. antiácidos simples, antiácidos com antifiséticos ou carminativos,
antifiséticos simples e carminativos;
10.2. analgésicos não-narcóticos;
10.3. antiinflamatórios não-esteróides de uso tópico;
10.4. balsâmicos e mucolíticos.
V - Medidas pós-registro
1. A empresa fabricante de medicamento genérico, após a
publicação do registro, deverá apresentar à Anvisa:
1.1. comprovação da distribuição dos três primeiros lotes de
fabricação para que a Anvisa, a seu critério, faça recolhimento de
amostras para análise de controle;
1.2. resultados e avaliação final do estudo de estabilidade de
longa duração dos três primeiros lotes produzidos, de acordo com o
cronograma aprovado pela Anvisa. Nos casos de medicamento registrado,
cujo estudo de estabilidade não atenda ao descrito no GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE, deverá
ser apresentado novo estudo;
1.3. relatório de incidência de reações adversas e ineficácia
terapêutica.
A empresa terá prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação do registro do medicamento genérico no DOU, para comprovar
o início da comercialização desse medicamento, mediante
apresentação à Anvisa de cópia de três notas fiscais. Esse prazo
poderá, a critério da Anvisa e mediante justificativa expressa da
empresa, ser prorrogado uma única vez, por prazo não-superior aos
180 dias iniciais, sob pena de cancelamento do registro.
Os laboratórios oficiais estão isentos da apresentação das
notas fiscais, porém deverão comprovar a produção e distribuição dos
medicamentos.
2. Alterações e inclusões pós-registro
Deverá ser encaminhada à Anvisa toda a documentação referenteà descrição das alteração e inclusões realizadas no medicamento
produzido, após obtenção do registro, conforme orienta o
GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES E
NOTIFICAÇÕES PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS.
A empresa só poderá comercializar o produto com a alteração
e/ou inclusão proposta após a publicação do deferimento da
petição no DOU.
Poderão ser solicitadas várias alterações de um mesmo medicamento,
desde que seja apresentada a documentação pertinente a
cada uma delas.
Caso se constate alguma inclusão ou alteração no medicamento
que não tenha sido previamente comunicada à Anvisa e
aprovada por ela, a empresa será penalizada com o cancelamento do
registro do medicamento.
3. Alterações, inclusões e notificações que necessitam de
aprovação prévia para sua implementação pelo fabricante:
3.1. alteração de rotulagem;
3.2. alteração do prazo de validade;
3.3. alteração nos cuidados de conservação;
3.4. alteração da rota de síntese do fármaco;
3.5. alteração de fabricante do fármaco;
3.6. alteração do local de fabricação;
3.7. alteração por modificação de excipiente;
3.8. alteração no processo de fabricação do medicamento;
3.9. alteração no tamanho do lote;
3.10. alteração de equipamentos utilizados;
3.11. inclusão de nova apresentação comercial;
3.12. inclusão de novo acondicionamento;
3.13. inclusão de nova concentração já aprovada no País;
3.14. inclusão de fabricante do fármaco;
3.15. suspensão temporária de fabricação;
3.16. reativação da fabricação de medicamento;
3.17. cancelamento de registro da apresentação do medicamento
a pedido;
3.18. cancelamento de registro do medicamento a pedido.
4. Critérios e condições para renovação de registro
Para a renovação de registro de medicamento genérico, a
empresa deverá apresentar a documentação seguinte:
4.1. formulário de petição devidamente preenchido;
4.2. via original do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;
4.3. cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado,
emitido pelo Conselho Nacional de Farmácia;
4.4. cópia da última versão da bula que acompanha o produto
em suas embalagens comerciais;
4.5. listagem de todas as alterações e/ou inclusões pós-registro
ocorridas durante o último período de validade do registro do
produto, acompanhados de cópia do ato publicado no DOU;
4.6. declaração de que o controle de qualidade do medicamentoé realizado pelo importador;
4.7. resultados e avaliação do estudo de estabilidade de longa
duração;
4.8. estudo de bioequivalência realizado com o medicamento
de referência comercializado no País, caso o registro tenha sido concedido
com base em estudo de bioequivalência feito com medicamento
de referência internacional.
5. Situações em que poderá ser requerido novo estudo para
comprovação de bioequivalência
A Anvisa poderá requerer novo estudo para comprovação de
bioequivalência de um medicamento genérico nas seguintes situações:
5.1. quando houver evidência clínica de que o medicamento
genérico não apresenta equivalência terapêutica em relação ao medicamento
de referência;
5.2. quando houver evidência documentada de que o medicamento
genérico não seja bioequivalente em relação ao medicamento
de referência;
5.3. quando houver risco de agravo à saúde;
5.4. quando houver alterações e inclusões no medicamento,
que justifiquem nova comprovação de intercambialidade.
VI - Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos
genéricos
1. Prescrição
1.1. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições
pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a
Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI).
1.2. Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a
critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob nome
genérico ou comercial;
1.3. No caso de o profissional prescritor decidir pela não-intercambialidade
de sua prescrição, a manifestação deverá ser efetuada por
item prescrito, de forma clara, legível e inequívoca, devendo ser feita de
próprio punho, não sendo permitidas outras formas de impressão.
2. Dispensação
2.1. Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição
do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente,
salvo restrições expressas pelo profissional prescritor.
2.2. Nesses casos, o profissional farmacêutico deverá indicar a
substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo a seu nome e número
de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar.
2.3. Nos casos de prescrição com nome genérico, somente
será permitida a dispensação do medicamento de referência ou de
genérico correspondentes.
2.4. É dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente,
a dispensação realizada ao paciente ou usuário bem como
fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do medicamento
genérico.
2.5. A substituição do genérico deverá pautar-se na relação
de medicamentos genéricos registrados pela Anvisa.
2.6. A relação de medicamentos genéricos deverá ser divulgada
pela Anvisa por intermédio dos meios de comunicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de março de 2003,
considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que estabelece as bases legais para concessão de registro de medicamentos;
considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece as bases legais para instituição do medicamento genérico no País;
considerando que a mesma Lei, em seu art. 2º, determina sua regulamentação pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
considerando que o medicamento genérico no País é prioridade da política de medicamentos do Ministério da Saúde;
considerando a necessidade de assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos genéricos bem como garantir sua intercambialidade com os respectivos produtos de referência,
adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos, anexo.
Art. 2º Determinar que as empresas interessadas no registro de medicamentos genéricos cumpram, na íntegra, os dispositivos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, as empresas deverão pautar-se nos procedimentos técnicos descritos em guias específicos, aprovados pela Diretoria Colegiada e publicados no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Determinar que somente os centros autorizados pela
ANVISA poderão realizar testes de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa/bioequivalência.
Parágrafo único. As empresas interessadas na execução dos testes deverão providenciar seu cadastramento na ANVISA e cumprir os requisitos legais pertinentes à sua atividade.
Art. 4º Fica revogada a Resolução RDC nº 84, de 19 de março de 2002.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Abrangência
Este Regulamento tem a finalidade de estabelecer preceitos e procedimentos técnicos para registro de medicamento genérico no Brasil, descritos nos itens seguintes.
I. Definições utilizadas para registro de medicamentos genéricos.
II. Medidas antecedentes ao registro.
III. Documentação para registro.
IV. Medicamentos que não serão aceitos como genéricos.
V. Medidas pós-registro.
VI. Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos genéricos.
Acompanha este Regulamento o Anexo I, intitulado “Folha de rosto do processo de registro e pós-registro de medicamentos genéricos”.
A definição de procedimentos técnicos para efeito de execução e atendimento às exigências legais pertinentes ao registro e ao pós-registro consta de guias específicos, publicados no DOU.
I - Definições utilizadas para registro de medicamentos genéricos
1. Biodisponibilidade: “indica a velocidade e a extensão de
absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de
sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção
na urina”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
2. Denominação Comum Brasileira (DCB): “denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada peloórgão federal responsável pela vigilância sanitária”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
3. Denominação Comum Internacional (DCI): “denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
4. Equivalência terapêutica: dois medicamentos são considerados
terapeuticamente equivalentes se eles são farmaceuticamente
equivalentes e, após administração na mesma dose molar, seus efeitos
em relação à eficácia e segurança são essencialmente os mesmos, o
que se avalia por meio de estudos de bioequivalência apropriados,
ensaios farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou estudos in vitro.
5. Equivalentes farmacêuticos: são medicamentos que contêm o mesmo fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da mesma molécula terapeuticamente ativa, na mesma quantidade e forma farmacêutica, podendo ou não conter excipientes idênticos. Devem cumprir com as mesmas especificações atualizadas da Farmacopéia Brasileira e, na ausência destas, com as de outros códigos autorizados pela legislação vigente ou, ainda, com outros padrões aplicáveis de qualidade, relacionadosà identidade, dosagem, pureza, potência, uniformidade de conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de dissolução, quando for o caso.
6. Medicamento: “produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico”. (Lei nº 5.991, de 17/12/73). É uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos.
7. Medicamentos bioequivalentes: são equivalentes farmacêuticos que, ao serem administrados na mesma dose molar, nas mesmas condições experimentais, não apresentam diferenças estatisticamente significativas em relação à biodisponibilidade.
8. Medicamento de referência: “medicamento inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
9. Medicamento genérico: “medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI”. (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
10. Medicamento inovador: medicamento comercializado no mercado nacional, composto por, pelo menos, um fármaco ativo, sendo que esse fármaco deve ter sido objeto de patente, mesmo já extinta, por parte da empresa responsável por seu desenvolvimento e introdução no mercado do país de origem. Em geral, o medicamento inovador é considerado medicamento de referência, entretanto, na sua ausência, a Anvisa indicará o medicamento de referência.
11. Medicamento similar: “aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca. (Redação dada pela MP 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)” (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
II - Medidas antecedentes ao registro
Previamente à apresentação do processo para registro de medicamento genérico, a empresa interessada deverá:
1. consultar a lista de medicamentos de referência disponível no portal da ANVISA, para verificar se há esta indicação na concentração e forma farmacêutica para o produto que se pretende registrar como genérico. Na ausência deste, protocolar junta a Anvisa solicitação de indicação de medicamento de referência apresentando os seguintes dados, tanto do medicamento teste quanto do medicamento de referência suposto: empresa; produto; princípio ativo;forma farmacêutica; concentração e comprovante de comercialização/ distribuição no Brasil, do medicamento apontado como referência.
2. solicitar licença de importação (LI) de medicamentos à ANVISA para realização de ensaios in vitro e in vivo.
3. apresentar Notificação de Produção dos Lotes-Piloto conforme
disposto no GUIA PARA A NOTIFICAÇÃO DE LOTESPILOTO
DE MEDICAMENTOS, quando for o caso.
Será facultada à empresa a apresentação do protocolo de estudo de bioequivalência.
III - Documentação para registro
a) O processo para solicitação de registro de medicamentos genéricos nacionais e importados deverá ser composto pela documentação descrita a seguir, sendo vedada a análise de processos com documentação incompleta.
b) Para apresentação dos fabricantes do fármaco, serão aceitos no máximo três fabricantes.
1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção quando for o caso.
2. cópia da Licença de Funcionamento da empresa (Alvará Sanitário), atualizada.
3. cópia da Autorização de Funcionamento da empresa ou, quando for cabível, da Autorização Especial de Funcionamento, publicada no DOU.
4. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela Anvisa para a linha de produção na qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado.
5. Para medicamentos importados:
5.1. apresentar Certificado de Registro do Medicamento, no qual conste o local de produção, que deverá ser o mesmo local de produção do medicamento objeto de registro no Brasil.
5.2. especificar a fase do medicamento a importar como produto terminado, produto a granel ou na embalagem primária;
5.3. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela Anvisa para a linha de produção na qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado.
5.4. cópia Certificado de Boas Práticas de Fabricação para a linha de Embalagem, emitido pela ANVISA para instalação da empresa requerente do registro, quando se tratar de produto a granel ou na sua embalagem primária;
5.5. cópia Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, de pelo menos uma linha de produção, emitido pela ANVISA para instalação da empresa requerente do registro, quando se tratar de importação de produto a granel ou em sua embalagem primária, em que a requerente do registro possua autorização para fabricar medicamentos ou que necessite terceirizar sua distribuição/armazenagem e/ou embalagem;
5.6. apresentar as especificações e metodologia utilizadas
pelo importador no controle de qualidade, que devem ser as mesmas
apresentadas para a aprovação do registro.
6. cópia da Notificação da Produção de Lotes-Piloto com o número de protocolo fornecido pela Anvisa, quando houver.
7. cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da unidade federativa em que o farmacêutico exerce sua função.
8. cumprimento das condições estabelecidas na legislação vigente sobre o controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível (EET).
9. formulários de petição - FP1 e FP2.
10. modelo de bula, rótulo e cartucho. As informações contidas na bula do medicamento genérico não podem ser inferioresàquelas contidas na bula do medicamento de referência, reservando-seà Anvisa o direito de exigir a complementação de dados sempre que houver recomendação técnica. Deve estar anexa ao processo cópia da bula do medicamento de referência.
11. Relatório de produção
11.1. fórmula-padrão; processo de produção; equipamentos utilizados na fabricação do medicamento com detalhamento da capacidade máxima individual; e definição do tamanho do lote industrial;
11.2. descrição completa da fórmula-mestre com designação dos componentes, respeitada a denominação constante da DCB, DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), nessa ordem de prioridade;
11.3. descrição da quantidade de cada substância, expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em outro código oficial autorizado pela legislação vigente;
11.4. cópia de dossiês completos de produção e controle de qualidade, com inclusão de ordem de produção, processo de produção detalhado e controle em processo, referentes aos três lotes-piloto fabricados ou a três lotes industriais produzidos nos três últimos anos.
No caso de medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração.
11.5. documentação adicional quando houver apresentação de mais de um fabricante do fármaco:
a) Esta documentação refere-se aos lotes dos medicamentos que não foram submetidos aos estudos de equivalência farmacêutica e bioequivalência, no caso da apresentação de mais de um fabricante do(s) fármaco(s).
b) Esta documentação não inclui os três lotes cujos dossiês de produção e controle de qualidade serviram para o estudo de equivalência farmacêutica, bioequivalência e estudo de estabilidade.
11.5.1. dossiê de produção e controle de qualidade de um
lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente a cada
fabricante apresentado;
11.5.2. resultados e avaliação do estudo de estabilidade acelerada de um lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente a cada fabricante apresentado, conforme os critérios do GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
11.5.3. perfil de dissolução comparativo com o medicamento
que foi submetido aos estudos de bioequivalência e de equivalência
farmacêutica para formas farmacêuticas sólidas;
11.5.4. resultado de teste, no caso de suspensões, de verificação do tamanho das partículas entre um lote do medicamento submetido aos estudos de bioequivalência e de equivalência farmacêutica e um lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente a cada fabricante apresentado, para a maior e menor concentração do produto, quando aplicável.
12. Relatório de controle de qualidade das matérias-primas
12.1. Excipientes
12.1.1. citar a referência bibliográfica (compêndio oficial) de todos os excipientes utilizados na formulação do medicamento. No caso de excipiente não descrito em compêndios oficiais, apresentar as especificações e os métodos de análise adotados.
12.2. Fármaco(s)
a) A empresa solicitante do registro, deverá enviar cópias das documentações originais abaixo discriminadas da(s) empresa(s) fabricante(s) do(s) fármaco(s), podendo ser aceita a indicação de, no máximo três empresas fabricantes.
b) A documentação do fármaco deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa produtora.
12.2.1. dados gerais da empresa fabricante com o endereço completo do local de fabricação do fármaco;
12.2.2. rota de síntese, com a descrição das moléculas intermediárias e seus nomes químicos;
12.2.3. descrição das especificações do fabricante;
12.2.4. identificação e métodos analíticos utilizados pelo fabricante;
12.2.5. quantificação e limites dos principais contaminantes, de acordo com a rota de síntese do fármaco;
12.2.6. relação dos solventes utilizados no processo, de acordo com rota de síntese do fármaco;
12.2.7. dados sobre os teores dos estereoisômeros, no caso de fármacos que apresentam quiralidade, cuja proporção de estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a segurança do medicamento;
12.2.8. informações e determinação dos prováveis polimorfos e a metodologia analítica para fármacos que apresentem polimorfismo;
12.2.9. validação do método analítico, no caso de fármacos não descritos em compêndios oficiais.
12.2.10. especificar qual o fabricante do(s) fármaco(s) utilizado na produção do medicamento submetido ao estudo de equivalência farmacêutica e bioequivalência quando aplicável;
12.2.11. fica facultado ao(s) fabricante(s) do(s) fármaco(s) enviar, diretamente a Anvisa, a documentação explicitada neste item, devidamente identificada com o número do processo a que se relaciona.
13. Relatório de controle de qualidade do medicamento
13.1. especificações e métodos analíticos;
13.2. apresentar validação dos métodos analíticos empregados, conforme o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS;
13.3. apresentar disquete com as especificações e os métodos analíticos em MS-Word. O disquete deverá ser rotulado com os seguintes dados: nome da empresa; nome do medicamento; concentração(oes); forma farmacêutica; tipo de método utilizado para análise do teor e dissolução; tipo de padrão e indicação da metodologia utilizada (farmacopéica ou método interno da empresa).
14. Estudos de estabilidade
a) Medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais podem apresentar somente resultados e avaliação do estudo de estabilidade da menor e da maior concentração.
14.1. apresentar resultados e avaliação do estudo de estabilidade acelerada dos três lotes pilotos e cronograma dos estudos de estabilidade de longa duração, com prazo de validade previsto, de acordo com os critérios do GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
14.2. apresentar, no caso de medicamentos genéricos importados a granel, os resultados e a avaliação do teste de estabilidade acelerada em seu acondicionamento final de comercialização, de acordo com o disposto no GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE
14.3. apresentar resultado e avaliação do estudo de estabilidade de longa duração, contemplando o prazo de validade estabelecido para os medicamentos nacionais já registrados no país, bem como os importados;
14.4. apresentar, no caso de medicamentos cujo prazo de validade solicitado exceda a 24 meses, estudo de estabilidade de longa duração já concluído. Em s tratando de estudos de estabilidade realizados em desacordo com as condições estabelecidas no GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE, mediante justificativa, o prazo de validade máximo concedido será de 24 meses;
14.5. apresentar, no caso de medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, os resultados e avaliação do estudo de estabilidade da menor e da maior concentração.
15. Dados sobre a embalagem primária
15.1. deverão ser descritas as especificações e os métodos analíticos utilizados no controle de qualidade da embalagem primária.
16. Relatório de equivalência farmacêutica
a) Medicamento que se apresente na forma de comprimido revestido cujo medicamento de referência seja comprimido simples ou vice versa poderá ser registrado como medicamento genérico desde que o revestimento não apresente função gastro-protetora.
16.1. deverá ser apresentado relatório técnico com os resultados e a avaliação do estudo de equivalência farmacêutica realizado com o medicamento de referência comercializado no País, conforme disposto no GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA;
17. Relatório de testes biofarmacotécnicos
a) Os tipos de medicamento isentos de estudo de bioequivalência
e os casos em que pode haver substituição desse estudo por
teste de equivalência farmacêutica estão definidos no GUIA PARA
ISENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDOS DE BIOEQIVALÊNCIA.
b) Nos casos em que a isenção se baseie na comparação dos
perfis de dissolução, esta deverá ser realizada em laboratórios devidamente
autorizados pela ANVISA utilizando a mesma metodologia
analítica empregada na equivalência farmacêutica. Em caso de
método não farmacopeico deverão ser estabelecidos os perfis de dissolução
comparativos empregando os medicamentos teste e referência
sob várias condições, que devem incluir, no mínimo, três meios de
dissolução diferentes de acordo com o GUIA PARA ENSAIOS DE
DISSOLUÇÃO PARA FORMAS FARMACÊUTICAS SÓLIDAS
ORAIS DE LIBERAÇÃO IMEDIATA.
c) As formulações orais de liberação imediata com princípio(s) ativo(s) de alta solubilidade, de alta permeabilidade intestinal e ampla janela terapêutica, serão isentos dos estudos de bioequivalência, desde que já tenham sido liberadas da prova de biodisponibilidade relativa pelos órgãos regulatórios dos Estados Unidos (FDA) e da Europa (EMEA), e apresentam a documentação comprovando esta isenção.
d) O estudo de bioequivalência deverá ser realizado, obrigatoriamente, com o mesmo lote utilizado no estudo de equivalência farmacêutica.
e) Os estudos de bioequivalência que não empregarem desenho adequado ao tratamento estatístico não serão aceitos, ainda que os critérios de aceitação estejam de acordo com o preconizado.
17.1. deverá ser apresentado relatório técnico com os resultados e avaliação do relatório do estudo de bioequivalência, realizado com o medicamento de referência comercializado no País, conforme disposto no GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS.
A ANVISA poderá requerer estudos complementares se julgar necessário.
17.1.1. A empresa deverá anexar ao relatório:
17.1.1.1. cópia do FP1 e do FP2;
17.1.1.2. cópia da folha de rosto (modelo no Anexo I deste Regulamento);
17.1.1.3. relatório de equivalência farmacêutica dos produtos utilizados no estudo de bioequivalência;
17.1.1.4. relatório do estudo de comparação dos perfis de dissolução, entre dosagens, acompanhado de tabela com os valores individuais de todas as determinações, para os casos de solicitação de isenção de bioequivalência;
17.1.1.5. cópia do Certificado de Boas Práticas em Biodisponibilidade e Bioequivalência de Medicamentos ou publicação no DOU, ou na ausência, cópia do protocolo da solicitação da certificação.
IV - Medicamentos que não serão aceitos como genéricos
Não serão admitidos, para fim de registro de medicamento genérico:
1. medicamentos isentos de registro, de acordo com o art. 23 da Lei 6.360, de 23/9/75;
2. soluções parenterais de pequeno volume (sppv) e soluções parenterais de grande volume (spgv) unitárias, isentas de fármacos, tais como água para injeção, soluções de glicose, cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos ou açúcares;
3. produtos biológicos, imunoterápicos, derivados do plasma e sangue humano;
4. produtos obtidos por biotecnologia, excetuando-se os antibióticos, fungicidas e outros, a critério da Anvisa;
5. fitoterápicos;
6. medicamentos que contenham vitaminas e/ou sais minerais;
7. anti-sépticos de uso hospitalar;
8. contraceptivos orais e hormônios endógenos de uso oral;
9. produtos com fins diagnósticos e contrastes radiológicos;
10. medicamentos isentos de prescrição médica, exceto:
10.1. antiácidos simples, antiácidos com antifiséticos ou carminativos, antifiséticos simples e carminativos;
10.2. analgésicos não-narcóticos;
10.3. antiinflamatórios não-esteróides de uso tópico;
10.4. expectorantes, sedativos da tosse;
10.5. antifúngicos tópicos;
10.6. relaxantes musculares;
10.7. antiparasitários orais e tópicos;
10.8. anti-histamínicos;
10.9. antiespasmódicos.
V - Medidas pós-registro
1. A empresa fabricante de medicamento genérico, após a publicação do registro, deverá apresentar à Anvisa:
1.1. comprovação da distribuição dos três primeiros lotes de fabricação para que a Anvisa, a seu critério, faça recolhimento de amostras para análise de controle;
1.2. resultados e avaliação final do estudo de estabilidade de longa duração dos três primeiros lotes produzidos, de acordo com o cronograma aprovado pela Anvisa. Nos casos de medicamento registrado, cujo estudo de estabilidade não atenda ao descrito no GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE, deverá ser apresentado novo estudo;
1.3. relatório de incidência de reações adversas e ineficácia terapêutica.
1.4. a empresa terá prazo de 180 dias, a contar da data de publicação do registro do medicamento genérico no DOU, para comprovar o início da comercialização desse medicamento, mediante apresentação à Anvisa de cópia de três notas fiscais. Esse prazo poderá, a critério da Anvisa e mediante justificativa expressa da empresa, ser prorrogado uma única vez, por prazo não-superior aos 180 dias iniciais, sob pena de cancelamento do registro.
1.4.1. os laboratórios oficiais estão isentos da apresentação das notas fiscais, porém deverão comprovar a produção e distribuição dos medicamentos.
2. Alterações, inclusões notificações e cancelamentos pósregistro
a) Deverá ser encaminhada à Anvisa toda a documentação referente à descrição das alterações, inclusões, notificações e cancelamentos realizados no medicamento produzido, após obtenção do registro, conforme orienta o GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES, NOTIFICAÇÕES E CANCELAMENTOS PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS.
b) A empresa só poderá comercializar o produto com a alteração e/ou inclusão proposta após a publicação do deferimento da petição no DOU.
c) Poderão ser solicitadas várias alterações e/ou inclusões de um mesmo medicamento, desde que seja apresentada a documentação pertinente a cada uma delas.
d) Caso se constate alguma inclusão ou alteração no medicamento que não tenha sido previamente comunicada à Anvisa e aprovada por ela, a empresa será penalizada com o cancelamento do registro do medicamento.
3. Alterações, inclusões, notificações e cancelamentos que necessitam de aprovação prévia para sua implementação pelo fabricante:
3.1. alteração de rotulagem;
3.2. alteração do prazo de validade;
3.3. alteração nos cuidados de conservação;
3.4. alteração da rota de síntese do fármaco;
3.5. alteração de fabricante do fármaco;
3.6. alteração do local de fabricação;
3.7. alteração por modificação de excipiente;
3.8. alteração no processo de fabricação do medicamento;
3.9. alteração no tamanho do lote;
3.10. alteração de equipamentos utilizados;
3.11. inclusão de nova apresentação comercial;
3.12. inclusão de novo acondicionamento;
3.13. inclusão de nova concentração já aprovada no País;
3.14. inclusão de fabricante do fármaco;
3.15. inclusão de tamanho de lote;
3.16. suspensão temporária de fabricação;
3.17. reativação da fabricação de medicamento;
3.18. cancelamento de registro da apresentação do medicamento a pedido;
3.19. cancelamento de registro do medicamento a pedido.
4. Critérios e condições para renovação de registro
Para a renovação de registro de medicamento genérico, a empresa deverá apresentar a documentação seguinte:
4.1. formulário de petição devidamente preenchido;
4.2. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;
4.3. cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido pelo Conselho Nacional de Farmácia;
4.4. cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do medicamento. Apresentar declaração referente às apresentações comerciais não comercializadas para as quais a empresa tenha interesse em manter o registro;
4.5 para os Laboratórios Oficiais, quando não houver a produção
do medicamento no referido período, apresentar uma justificativa
da não comercialização;
4.6. cópia da última versão da bula que acompanha o produto em suas embalagens comerciais;
4.7. listagem de todas as alterações e/ou inclusões pós-registro ocorridas durante o último período de validade do registro do produto, acompanhados de cópia da publicação do DOU, ou na ausência, cópia do protocolo da(s) petição(ões) correspondente(s);
4.8. para medicamentos importados:
a) cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação para a linha de Embalagem, emitido pela ANVISA para instalação da empresa requerente do registro, quando se tratar de produto a granel ou na sua embalagem primária;
b) cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, de pelo menos uma linha de produção, emitido pela ANVISA para instalação da empresa requerente do registro, quando se tratar de importação de produto a granel ou em sua embalagem primária, em que a requerente do registro possua autorização para fabricar medicamentos ou que necessite terceirizar sua distribuição/armazenagem e/ou embalagem;
c) para medicamentos importados, cópia dos laudos do controle
de qualidade físico-químico, químico, microbiológico e biológico,
realizado pelo importador no Brasil;
4.9. resultados e avaliação do estudo de estabilidade de longa duração;
4.10. estudo de bioequivalência realizado com o medicamento de referência comercializado no País, caso o registro tenha sido concedido com base em estudo de bioequivalência feito com medicamento de referência internacional.
5. Situações em que poderá ser requerido novo estudo para comprovação de bioequivalênciaa) A Anvisa poderá requerer novo estudo para comprovação de bioequivalência de um medicamento genérico nas seguintes situações:
5.1. quando houver evidência clínica de que o medicamento genérico não apresenta equivalência terapêutica em relação ao medicamento de referência;
5.2. quando houver evidência documentada de que o medicamento
genérico não seja bioequivalente em relação ao medicamento
de referência;
5.3. quando houver risco de agravo à saúde;
5.4. quando houver alterações e inclusões no medicamento, que justifiquem nova comprovação de intercambialidade.
VI - Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos genéricos
1. Prescrição
1.1. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
1.2. Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob nome genérico ou comercial;
1.3. No caso de o profissional prescritor decidir pela nãointercambialidade
de sua prescrição, a manifestação deverá ser efetuada
por item prescrito, de forma clara, legível e inequívoca, devendo
ser feita de próprio punho, não sendo permitidas outras formas
de impressão.
2. Dispensação
2.1. Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional prescritor.
2.2. Nesses casos, o profissional farmacêutico deverá indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo a seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar.
2.3. Nos casos de prescrição com nome genérico, somente será permitida a dispensação do medicamento de referência ou de genérico correspondentes.
2.4. É dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente ou usuário bem como fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do medicamento genérico.
2.5. A substituição do genérico deverá pautar-se na relação de medicamentos genéricos registrados pela Anvisa.
2.6. A relação de medicamentos genéricos deverá ser divulgada pela Anvisa por intermédio dos meios de comunicação.
ANEXO I
FOLHA DE ROSTO DO PROCESSO DE REGISTRO E PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Submissão | Pós-Registro (indicar a petição) | ||
Cumprimento de Exigência | Aditamento |
Dados da empresa solicitante | |
---|---|
Empresa solicitante | |
Te l e f o n e | |
Fax | |
Responsável técnico | |
Data de publicação do CBPFC no DOU | |
Possui contrato de terceirização aprovado pela Anvisa? |
Dados do processo | |
---|---|
Medicamento genérico | |
País de origem do medicamento | |
Forma farmacêutica | |
Concentração |
Classe terapêutica | |
---|---|
Nome do laboratório executor do estudo de bioequivalência | |
País em que foi realizado o estudo de bioequivalência | |
Nome e endereço completo do fabricante do fármaco utilizado no medicamento, com o qual foi realizado o estudo de equivalência farmacêutica e bioequivalência/biodisponibilidade relativa | |
Número do lote e data de fabricação do medicamento com o qual foi realizado o estudo equivalência de farmacêutica | |
Número do lote e data de fabricação do medicamento em que foi realizado o estudo de bioequivalência/biodisponibilidade relativa |
Dados da empresa do medicamento de referência | |
---|---|
Medicamento de referência | |
Laboratório fabricante do medicamento de referência |
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. nº 104, de 2-6-2003, Seção 1, pág. 28.