Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o registro e a isenção de registro de medicamentos homeopáticos industrializados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de março de 2003,
considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria da qualidade da assistência à saúde;
considerando que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária traçar diretrizes para o setor produtivo, obedecendo ao disposto na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento;
considerando o art. 41 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que confere à ANVISA poderes para desburocratização e agilidade nos procedimentos de registro de medicamentos;
considerando as definições contidas no GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES LEGAIS;
considerando que os medicamentos classificados como isentos de registro, apesar de não obterem um número de registro são, de fato, cadastrados para fins de monitoramento de mercado e controle de qualidade;
considerando o inciso II do art. 23 da Lei n.º 6.360 de 1976,
que permite a isenção de registro dos medicamentos homeopáticos
industrializados;
considerando os arts. 33 e 34 do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que permite o registro de medicamentos homeopáticos industrializados com indicação terapêutica;
considerando a Resolução CFM n° 1000, de 1980, que reconhece,
na União, a Homeopatia como especialidade médica e a
Resolução CFF n° 232, de 1992, atualizada pela Resolução CFF n.º
335, de 1998, que reconhece a Farmácia Homeopática e o farmacêutico
homeopata como uma especialidade da formação do profissional
farmacêutico, bem como a existência de farmacopéia própria,
conforme Decreto Lei n.º 78.841, de 1976, e a Resolução do
CFMV n.° 625, de 1995, que reconhece a Homeopatia Veterinária
como especialidade médica veterinária;
considerando que a Farmacopéia Homeopática Brasileira e o Manual de Normas Técnicas para Farmácias Homeopáticas, edições em vigor, reconhecem a existência de “formulações homeopáticas” com dois ou mais insumos ativos líquidos ou sólidos;
considerando o risco sanitário peculiar dos medicamentos homeopáticos industrializados, evidenciados pelas suas características farmacotécnicas;
considerando a necessidade de atualizar as normas para registro e para isenção de registro de medicamentos homeopáticos industrializados, contidas na Portaria SNFMF/MS n.º 17, de 1966, e outras subseqüentes.
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1o Esta Resolução abrange o registro de medicamentos homeopáticos industrializados e a isenção de registro de medicamentos homeopáticos industrializados.
Art. 2o Para efeito do disposto na presente Resolução definese como:
Medicamento homeopático: toda apresentação farmacêutica destinada a ser ministrada segundo o princípio da similitude, com finalidade preventiva e terapêutica, obtida pelo método de diluições seguidas de sucussões e/ou triturações sucessivas.
Princípio da similitude: sistema terapêutico que utiliza para a totalidade sintomática do doente, uma ou mais substâncias e cuja experimentação no indivíduo sadio e sensível (patogenesia), foi observado um estado artificial (medicamentoso) semelhante ao que se deseja tratar.
Laboratório Industrial Homeopático: aquele que manipula e
fabrica tintura-mãe, produtos oficinais homeopáticos, medicamentos
homeopáticos industrializados e outros, de uso em homeopatia, paravenda a terceiros devidamente legalizados perante as autoridades
competentes. Só poderá funcionar com autorização de funcionamento
da ANVISA, sob supervisão do farmacêutico, de acordo com a legislação
farmacêutica em vigor, observadas as exigências de instalação
que lhe são peculiares e as condições estabelecidas segundo a
natureza dos prdutos fabricados ou manipulados.
Preparado Homeopático Industrializado: toda forma farmacêutica que contenha, em sua composição, tintura-mãe, hidrolatos e sucos preparados de acordo com a Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em vigor, e na ausência em seu conteúdo, compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA.
Medicamento homeopático industrializado isento de registro:
medicamento simples (com um único componente ativo de Matéria
Medica Homeopática estabelecida), considerando todas suas formas
farmacêuticas derivadas, sem marca ou nome comercial, compreendendo
somente as dinamizações decimais e centesimais, a partir da
primeira dinamização destas escalas oficiais, cuja preparação deve
seguir obrigatoriamente os métodos oficiais descritos na Farmacopéia
Homeopática Brasileira, edição em vigor, e na ausência em seu conteúdo,
compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA.
Medicamento homeopático industrializado passível de registro:
medicamento simples (componente único) ou composto (com 2
ou mais componentes), com marca ou nome comercial, cuja preparação
deve seguir obrigatoriamente os métodos oficiais descritos na
Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em vigor, e compêndios
oficiais reconhecidos pela ANVISA, dinamizados, e cuja fórmula é
constituída por substâncias de comprovada ação terapêutica, descritas
nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios oficiais ou
estudos clínicos ou revistas indexadas.
Dinamização: processo de diluições seguidas de sucussões e/ou triturações sucessivas de insumo ativo, em insumo inerte adequado, com a finalidade de desenvolvimento do poder medicamentoso.
Matéria Médica Homeopática: publicação que contém o conjunto de manifestações físicas e psíquicas, obtidas através da experimentação de determinada substância (droga), quando administrada a indivíduos sadios e sensíveis. Compõem ainda este conjunto as informações advindas da farmacologia, da toxicologia e da terapêutica.
Patogenesia: conjunto de manifestações apresentadas pelos indivíduos sadios e sensíveis durante a experimentação de uma substância (droga).
Art. 3o Os medicamentos e preparados de que trata este regulamento são de dispensação exclusiva em farmácia e nos estabelecimentos previstos em Lei, sob supervisão de farmacêutico.
Art. 4º Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro devem ser cadastrados na ANVISA de acordo com os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 5º Os Medicamentos homeopáticos industrializados passíveis de registro com mais de um componente ativo ou de componente ativo único, que possuam indicação terapêutica específica, devem ser registrados na ANVISA segundo o disposto nos Anexos I e III desta Resolução, devendo ter seu registro revalidado a cada cinco anos.
Art. 6° Os preparados homeopáticos industrializados não dinamizados, isolados ou associados com outros componentes de origem vegetal (dinamizados ou não), com indicações terapêuticas, devem seguir o regulamento de registro de fitoterápico, não podendo ser comercializado como medicamento homeopático.
Art. 7º- Medicamentos homeopáticos industrializados injetáveis devem apresentar por ocasião do registro, estudos de risco/beneficio em comparação com a apresentação oral do mesmo produto.
Art. 8º Para os medicamentos homeopáticos industrializados já registrados ou cadastrados como isentos de registro na ANVISA ou que estão dentro da isenção permitida pelo artigo 23 da Lei n.º 6.360, de 1976, conceder-se-á o prazo de adequação de até um ano após a publicação desta Resolução.
§ 1º O não atendimento pelo fabricante do disposto no caput deste artigo configura infração sanitária.
§ 2º Cabe à ANVISA proibir a comercialização de produtos que, decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, não tiveram seus dados atualizados na forma do mesmo.
Art. 9° As empresas que protocolaram na ANVISA pedidos de isenção de registro, registro, alterações pós-registro, alterações pós-cadastramento, ou renovação dos produtos de abrangência desta Resolução, deverão adequar seus processos nos prazos estipulados nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Somente se enquadrarão no caput deste artigo as renovações referentes aos registros que estiverem no primeiro semestre do quinto ano de validade.
§ 2º Os pedidos protocolados até 14 de agosto de 2002 e inconclusos até a data de publicação desta Resolução serão analisados em conformidade com as normas anteriores a esta Resolução.
§ 3º Os pedidos protocolados após 14 de agosto de 2002, e que estiverem inconclusos até a data da publicação desta Resolução, deverão ser adequados no pazo de até 1 ano após a publicação desta Resolução.
Art. 10 Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro, os registrados e os preparados homeopáticos industrializados, de uso interno e externo, devem ser comercializados:
§ 1° - somente sob prescrição, quando:
I - em formas farmacêuticas injetáveis;
II - quando sua composição contiver pelo menos um dos componentes ativos em dinamização que condicione a venda sob prescrição na Tabela de Toxicidade Relativa de Substâncias Utilizadas em Homeopatia - Anexo V.
§ 2° sem a obrigatoriedade de prescrição, quando:
a) medicamentos contendo dinamização(ões) abaixo da 6ª centesimal e da 20ª decimal (inclusive);
b) forma farmacêutica de uso externo, à exceção daquelas cuja composição contenha pelo menos um dos componentes ativos em dinamização que condicione a venda sob prescrição na Tabela de Toxicidade Relativa de Substâncias Utilizadas em Homeopatia - Anexo V
§ 3° No caso de substância que não conste na Tabela de
Toxicidade Relativa de Substâncias Utilizadas em Homeopatia - Anexo
V, cabe ao fabricante estabelecer e comprovar a segurança de seu
uso na concentração pretendida, através de estudos toxicológicos nãoclínicos
e clínicos adequados ao perfil da sustância.
§ 4° A embalagem do medicamento homeopático industrializado isento de registro, do medicamento homeopático registrado e do preparado homeopático com dispensação mediante prescrição obedecerá à regulamentação específica vigente no tocante à caracterização desta condição.
Art. 11 O conceito de similaridade da Lei n.º 6.360, de 1976, e da Lei n.º 9.787, de 1999, não se aplicam aos medicamentos homeopáticos devido as suas peculiaridades de composição que impossibilitam a comprovação de similaridade.
Art 12 Não são permitidas associações à base de drogas sintéticas, semi-sintéticas, biológicas, fitoterápicos, vitaminas/ sais minerais/aminoácidos, opoterápicos com medicamentos homeopáticos ou preparados homeopáticos em doses fixas em uma mesma formulação ou duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem para uso concomitante ou seqüencial.
Art. 13 Os casos não previstos nesta resolução serão avaliados adequadamente pela ANVISA.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os arts. 12, 16, 18, 19 e 20 da Portaria n.º 17, de 22 de agosto de 1966, e o inciso IV do art. 1º da Resolução RDC n.º 23, 6 de dezembro de 1999.
ANEXOS
ISENÇÃO E REGISTRO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO I
DAS MEDIDAS ANTECEDENTES À ISENÇÃO DE REGISTRO E AO REGISTRO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS INDUSTRIALIZADOS
1. Notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o
GUIA PARA A NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO DE MEDICAMENTOS,
exceto produtos importados.
ANEXO II
DA ISENÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS INDUSTRIALIZADOS
1. Para fins de isenção de registro de medicamento homeopático industrializado, o proponente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Formulários de petição de isenção de registro;
b) Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou da isenção quando for o caso;
c) Cópia de Licença de Funcionamento da empresa (Alvará Sanitário) atualizada;
d) Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido
pelo Conselho Regional de Farmácia de acordo com a legislação
vigente;
e) Cópia do protocolo da notificação da produção de lotespiloto;
2. Dados gerais que deverão constar no folheto de orientação ao consumidor, esboço do “lay-out” de rótulo e embalagem, conforme a legislação vigente. Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro estão desobrigados de apresentar folheto de orientação ao consumidor, desde que os dizeres legais do folheto constem da rotulagem. Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro terão denominação conforme a nomenclatura homeopática oficial, não sendo admitida a adoção de nome fantasia ou de marca.
3. Para fins de isenção de registro de medicamento homeopático industrializado, são admitidas somente as escalas decimal e centesimal.
4. Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro não poderão ostentar em sua embalagem, no folheto de orientação ao consumidor e no material promocional, a indicação terapêutica específica.
§ 1º Em lugar da indicação terapêutica e posologia deverá
constar no folheto de orientação ao consumidor com destaque a fras
“Medicamento homeopático industrializado indicado individualmente
ao paciente conforme sinais e sintomas característicos e particulares
de acordo com Matéria Médica Homeopática da substância ativa.
Indicação, dose e posologia estabelecida pelo prescritor”.
§ 2º - Na embalagem, ainda deve constar a frase: “Não use este medicamento sem orientação de seu prescritor”
5. Relatório Técnico contendo as seguintes informações técnicas:
a) Prazo de validade e conservação: Detalhar como foi determinada a validade e a conservação da forma farmacêutica no que se refere integridade física, físico-química e microbiológica do produto.
b) Relatórios completos de produção: forma farmacêutica;descrição detalhada da fórmula completa indicando a escala, dinamização de cada componente e método de preparação, designando-os conforme a denominação oficial; tamanhos mínimo e máximo dos lotes industriais a serem produzidos, descrição de todas as etapas do processo de produção contemplando os equipamentos utilizados; metodologia de controle do processo produtivo; e a descrição dos critérios de identificação do lote industrial.
c) Controle de qualidade de todas as matérias-primas utilizadas e do produto acabado: apresentar a especificação, a referência bibliográfica da Farmacopéia consultada e reconhecida pela ANVISA, de acordo com a legislação vigente.
6. No caso de componente em dinamização abaixo da considerada segura na Tabela de Toxicidade Relativa de Substâncias Utilizadas em Homeopatia - Anexo V, o fabricante fica obrigado a comprovar a segurança do uso da composição através de estudos toxicológicos.
7. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o produto classificado como medicamento homeopático será fabricado, ou ainda, cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do certificado de BPFC. Este protocolo será válido desde que a linha de produção pretendida esteja satisfatória na última inspeção para fins de verificação do cumprimento de BPFC realizada.
8. Todos os documentos deverão ser encaminhados da seguinte maneira: uma via impressa, com assinatura do responsável técnico da empresa na última folha e rubrica nas demais. Adicionar cópia de todos os relatórios técnicos em disquete ou CD-ROM, com arquivos no formato arquivo.doc ou outro aceito pela ANVISA.
9. Os fabricantes ou seus representantes que pretendam comercializar medicamentos homeopáticos industrializados, produzidos fora do âmbito nacional, e importados a granel, na embalagem primária ou como produto terminado, além dos dispositivos anteriores, terão que apresentar:
a) Autorização da empresa fabricante para comercialização do produto no Brasil.
b) Cópia do Certificado de BPFC emitido pela ANVISA para a empresa fabricante, atualizado, por linha de produção.
b.1) No caso da ANVISA ainda não ter realizado inspeção na empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção sanitária a ANVISA, acompanhado do certificado de boas práticas de fabricação de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país de origem do fabricante.
b.2. A ANVISA poderá, conforme legislação específica, efetuar a inspeção da empresa fabricante no país ou bloco de origem.
c) Documento da autoridade sanitária de um país ou bloco de origem onde está localizada a empresa, autorizando a exportação, ou cópia do certificado do registro no caso de medicamento terminado, na embalagem primária ou a granel, que necessite somente da etapa de embalagem. A falta deste documento não impedirá a submissão, mas impedirá a aprovação final do registro.
d) Metodologia de controle de qualidade físico-química, química,
microbiológica e biológica a ser realizada pelo importador, de
acordo com a forma farmacêutica, do produto a granel, na embalagem
primária ou final. Caso o método não seja farmacopéico, enviar a
validação da metodologia analítica.
e) No caso de produtos farmacêuticos importados a granel, Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a linha de embalagem realizada no País.
f) Para produtos farmacêuticos importados a granel, na embalagem primária ou ainda produto terminado, detalhar como foi determinada a validade e a conservação da forma farmacêutica no que se refere integridade física, físico-química e microbiológica do produto. Havendo a necessidade da importação de amostras, é indispensável solicitar autorização para importação a ANVISA.
g) Contar o prazo de validade do produto importado a granel
a partir da data de fabricação do produto no exterior e não da data de
embalagem no Brasil, respeitando o prazo de validade registrado na
ANVISA.
h) Todo material que compõe o dossiê do produto, tais como os relatórios de produção e controle de qualidade, as informações contidas em rótulos, bulas e embalagens, deve ser apresentado em português, atendendo à legislação em vigor. Os documentos oficiais em outro idioma, utilizados para fins de registro, expedidos pela autoridade sanitária do país de origem, deverão ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei.
ANEXO III
DO REGISTRO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS INDUSTRIALIZADOS
1. Para fins de registro de medicamento homeopático industrializado,
a empresa deverá protocolar um processo único, com
relatórios (especificados no item 2 deste anexo) em separado para
cada forma farmacêutica. A empresa deverá ter cumprido com todas
as exigências antecedentes ao registro e apresentar os seguintes documentos:
a) Formulários de petição de registro
b) Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou da isenção quando for o caso;
c) Cópia de Licença de Funcionamento da empresa (Alvará Sanitário) atualizada;
d) Cópia do protocolo da notificação da produção de lotespiloto;
e) Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia, de acordo com a legislação vigente;
f) Os medicamentos homeopáticos industrializados registrados devem adotar nome comercial ou marca, de acordo com a legislação de rotulagem.
2. No ato do protocolo de pedido de registro de medicamento homeopático industrializado, o proponente deverá apresentar relatório contendo as seguintes informações técnicas;
a) Dados gerais que deverão constar no folheto de orientação ao consumidor;
b) esboço de “lay-out” de rótulo e embalagem, conforme a legislação vigente;
c) A posologia sugerida deve ser apresentada no folheto de orientação ao consumidor podendo ser alterada somente conforme orientação médica.
d) Prazo de validade: Detalhar como foi determinada a validade e a conservação da forma farmacêutica no que se refere integridade física, físico-química e microbiológica do produto.
e) Relatórios completos de produção: forma farmacêutica; descrição detalhada da fórmula completa indicando a escala, dinamização de cada componente e método de preparação, designando-os conforme a denominação oficial; descrição de todas as etapas do processo de produção contemplando os equipamentos utilizados; tamanhos mínimo e máximo dos lotes industriais a serem produzidos, metodologia de controle do processo produtivo; e a descrição dos critérios de identificação do lote industrial.
f) Controle de qualidade de todas as matérias-primas utilizadas e do produto acabado: apresentar a especificação, a referência bibliográfica da Farmacopéia consultada e reconhecida pela ANVISA, de acordo com a legislação vigente.
g) Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o produto, classificado como medicamento homeopático, será fabricado, ou ainda, cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do certificado de BPFC. Este protocolo será válido desde que a linha de produção pretendida esteja satisfatória na última inspeção de verificação das BPFC.
4. Os medicamentos homeopáticos industrializados registrados
devem apresentar indicação terapêutica, com embasamento nas
matérias médicas homeopáticas, compêndios oficiais ou estudos clínicos.
A indicação terapêutica alegada do medicamento composto
deve constar obrigatoriamente da matéria médica homeopática isolada
de cada componente, respeitando-se a incompatibilidade entre os
componentes. Para os produtos que contenham em suas fórmulas,
substâncias que não constam da matéria médica homeopática e compêndios,é necessário apresentar comprovação da indicação terapêutica
através da patogenesia ou experiência clínica no momento do
pedido do registro.
5. No caso de componente em dinamização abaixo da considerada segura na Tabela de Toxicidade Relativa de Substâncias Utilizadas em Homeopatia - Anexo V, o fabricante fica obrigado a comprovar a segurança do uso da composição, através de estudos toxicológicos.
6. Para fins de registro de medicamento homeopático industrializado, são admitidas somente as escalas decimal e centesimal.
7. Todos os documentos deverão ser encaminhados da seguinte maneira: uma via impressa, com assinatura do responsável técnico da empresa na última folha e rubrica nas demais. Adicionar cópia de todos os relatórios técnicos em disquete ou CD-ROM, com arquivos no formato arquivo.doc ou outro aceito pela ANVISA.
8. Os fabricantes ou seus representantes que comercializam medicamentos homeopáticos industrializados, produzidos fora do âmbito nacional, e importados a granel, na embalagem primária ou como produto terminado, além dos dispositivos anteriores, terão que apresentar:
a) Autorização da empresa fabricante para comercialização do produto no Brasil.
b) Cópia do Certificado de BPFC emitido pela ANVISA para a empresa fabricante, atualizado, por linha de produção.
b.1 No caso da ANVISA ainda não ter realizado inspeção na
empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção
sanitária a ANVISA, acompanhado do certificado de boas práticas de
fabricação de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido
pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país de origem do
fabricante.
b.2 A ANVISA poderá, conforme legislação específica, efetuar a inspeção da empresa fabricante no país ou bloco de origem.
c) Documento da autoridade sanitária de um país ou bloco de origem onde está localizada a empresa, autorizando a exportação, ou cópia do certificado do registro no caso de medicamento terminado, na embalagem primária ou a granel, que necessite somente da etapa de embalagem. A falta deste documento não impedirá a submissão, mas impedirá a aprovação final do registro.
d) Metodologia de controle de qualidade físico-química, química,
microbiológica e biológica a ser realizada pelo importador, de
acordo com a forma farmacêutica, do produto a granel, na embalagem
primária ou final. Caso o método não seja farmacopéico, enviar a
validação da metodologia analítica.
e) No caso de produtos farmacêuticos importados a granel, Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a linha de embalagem realizada no País.
f) Para produtos farmacêuticos importados a granel, na embalagem primária ou ainda produto terminado, detalhar como foi determinada a validade e a conservação da forma farmacêutica no que se refere integridade física, físico-química e microbiológica do produto. Havendo a necessidade da importação de amostras é indispensável solicitar autorização para importação à ANVISA.
g) Contar o prazo de validade do produto importado a granel
a partir da data de fabricação do produto no exterior e não da data de
embalagem no Brasil, respeitando o prazo de validade registrado na
ANVISA.
h) Todo material que compõe o dossiê do produto, tais como os relatórios de produção e controle de qualidade, as informações contidas em rótulos, bulas e embalagens, deve ser apresentado em português, atendendo à legislação em vigor. Os documentos oficiais em outro idioma, utilizados para fins de registro, expedidos pela autoridade sanitária do país de origem, deverão ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei.
ANEXO IV
DAS MEDIDAS DO PÓS-ISENÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO INDUSTRIALIZADO E PÓSREGISTRO DE MEDICAMENTO/PREPARADO HOMEOPÁTICO INDUSTRIALIZADO
1. O fabricante de medicamentos homeopáticos industrializados isentos ou passíveis de registro deve protocolar na ANVISA uma petição informando o quê, e como será a alteração e/ou inclusão pretendida com a devida justificativa técnica, até 30 dias antes da efetivação, ficando a ANVISA dispensada da publicação de atualizações em Diário Oficial da União, desde que não impliquem em um novo número de registro. Nestes casos deve-se apresentar os relatórios técnicos cabíveis descritos no anexo III, item 2, deste regulamento.
2. A ANVISA poderá realizar a análise de controle de lotes comercializados para fins de monitoração da qualidade e conformidade do medicamento com o registrado, em laboratórios oficiais.
3. Cabe ao fabricante notificar a ANVISA sobre a interrupção da comercialização de medicamento homeopático industrializado isento de registro no prazo de 180 dias, sob pena de incorrer em infração sanitária.
4. Para os medicamentos homeopáticos industrializados registrados, as empresas, no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade do registro já concedido, deverão apresentar a ANVISA os seguintes documentos para efeito de renovação de registro:
a) Formulários de petição devidamente preenchidos;
b) Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou da isenção, quando for o caso;
c) Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo CRF, de acordo com a legislação vigente;
d) Apresentar cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do medicamento em um máximo de 3 (três) notas por forma farmacêutica. Poderá ser apresentada uma declaração referenteàs apresentações comerciais não comercializadas para as quais a empresa tenha interesse em manter o registro, desde que pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada.
e) A última versão de bula impressa que acompanha o produto em suas embalagens comerciais.
f) Apresentar listagem que contemple todas as alterações e/ou inclusões pós-registro ocorridas durante o último período de validade do registro do produto, acompanhados de cópia do D.O.U., ou na ausência, cópia do protocolo da(s) petição(ões) correspondente(s).
g) Para produtos importados apresentar os respectivos laudos de três lotes importados nos últimos três anos do controle de qualidade físico-químico, químico, microbiológico e biológico, de acordo com a forma farmacêutica, realizado pelo importador no Brasil.
ANEXO V
TABELA DE TOXICIDADE RELATIVA DE SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS NA HOMEOPATIA
Legenda:
Nome: Nome homeopático da droga.
TM: Simbologia utilizada para TM, empregada quando o medicamento é utilizado na forma de tintura mãe.
N/A: Não há restrição aplicável para aquela droga em particular.
Escalas: A tabela se refere a dinamizações na escala decimal.
Para aplicação à escala centesimal deve-se considerar a concentração correspondente da droga.
Referência: The Homoeopathic Pharmacopoeia of the United States, 9th ed.
ALFA KETOGLUTARICUM ACIDUM 3DH
ALFA LIPOICUM ACIDUM 1DH
ABELMOSCHUS TM
ABIES CANADENSIS TM
ABIES NIGRA TM
ABROTANUM TM
ABSINTHIUM 3DH
ACACIA ARABICA 2DH
ACALYPHA INDICA TM
ACETALDEHYDE 6DH
ACETANILIDUM 3DH
ACETICUM ACIDUM 3DH
ACETYLSALICYLICUM ACIDUM 2DH
ACHYRANTHES CALEA TM
ACONITINUM 6DH
ACONITUM FEROX 3DH
ACONITUM LYCOCTONUM 3DH
ACONITUM NAPELLUS 3DH
ACONITUM,RADIX 6DH
ACTAEA SPICATA TM
ADAMAS 1DH
ADELHEIDSQUELLE 1DH
ADEPS SUILLUS 1DH
ADENOSINUM CYCLOPHOSPHORICUM 6DH
ADONIS VERNALIS 3DH
ADRENALINUM 6DH
ADRENOCORTICOTROPHIN 6DH
AESCOLINUM 6DH
AESCULUS CARNEA, FLOS 2DH
AESCULUS GLABRA TM
AESCULUS HIPPOCASTANUM TM
AESCULUS HIPPOCASTANUM, FLOS 2DH
AETHIOPS ANTIMONIALIS 3DH
AETHIOPS MERCURIALIS-MINERALIS 6DH
AETHUSA CYNAPIUM 3DH
AGARICINUM 3DH
AGARICUS CAMPANULATUS 3DH
AGARICUS CAMPESTRIS 2DH
AGARICUS CITRINUS 3DH
AGARICUS EMETICUS 2DH
AGARICUS MUSCARIUS 2DH
AGARICUS PANTHERINUS 2DH
AGARICUS PHALLOIDES 6DH
AGARICUS PROCERUS 2DH
AGARICUS SEMIGLOBATUS 3DH
AGARICUS STERCORARIUS 3DH
AGAVE AMERICANA TM
AGAVE TEQUILANA TM
AGNUS CASTUS TM
AGRAPHIS NUTANS TM
AGRIMONIA EUPATORIA TM
AGRIMONIA EUPATORIA,FLOS 2DH
AGRIMONIA ODORATA, FLOS 2DH
AGROSTEMMA GITHAGO TM
AILANTHUS GLANDULOSUS TM
ALETRIS FARINOSA TM
ALFALFA TM
ALISMA PLANTAGO TM
ALLIUM CEPA TM
ALLIUM SATIVUM TM
ALLOXANUM 6DH
ALNUS GLUTINOSA TM
ALNUS SERRULATA TM
ALOE SOCOTRINA TM
ALSTONIA CONSTRICTA TM
ALSTONIA SCHOLARIS TM
ALTHAEA OFFICINALIS TM
ALUMEN 3DH
ALUMINA 3DH
ALUMINA SILICATA 1DH
ALUMINIUM METALLICUM 6DH
ALUMINIUM MURIATICUM 3DH
AMBRA GRISEA 2DH
AMBROSIA ARTEMISIAEFOLIA TM
AMMI VISNAGA TM
AMMONIACUM GUMMI TM
AMMONIUM ACETICUM 3DH
AMMONIUM BENZOICUM 2DH
AMMONIUM BROMATUM 2DH
AMMONIUM CARBONICUM 3DH
AMMONIUM CAUSTICUM 2DH
AMMONIUM CITRICUM 3DH
AMMONIUM IODATUM 3DH
AMMONIUM MURIATICUM 1DH
AMMONIUM NITRICUM 3DH
AMMONIUM PHOSPHORICUM 3DH
AMMONIUM PICRICUM 6DH
AMMONIUM TARTARICUM 3DH
AMMONIUM VALERIANICUM 2DH
AMMONIUM VANADIUM 4DH
AMORPHOPHALLUS RIVIERI 6DH
AMPELOPSIS QUINQUEFOLIA TM
AMYGDALA AMARA 3DH
AMYGDALAE AMARAE AQUA 3DH
AMYGDALAE AMARAE OLEUM 6DH
AMYGDALUS PERSICA TM
AMYL NITROSUM 6DH
ANACARDIUM OCCIDENTALE 3DH
ANACARDIUM ORIENTALE 3DH
ANAGALLIS ARVENSIS TM
ANANASSA TM
ANAS BARBARIAE, HEPATIS
ET CORDIS EXTRACTUM
12DH
ANATHERUM MURICATUM TM
ANCHUSA OFFICINALIS TM
ANEMONE NEMOROSA TM
ANEMOPSIS CALIFORNICA TM
ANETHUM GRAVEOLENS TM
ANGELICA ARCHANGELICA TM
ANGELICA ATROPURPUREA TM
ANGELICA SINENSIS, RADIX 3DH
ANGOPHORA LANCEOLATA TM
ANGUSTURA VERA 4DH
ANHALONIUM LEWINII N/A
ANILINUM 4DH
ANILINUM SULPHURICUM 4DH
ANISUM TM
ANTHEMIS NOBILIS TM
ANTHEMIS PYRETHRUM TM
ANTHOXANTHUM ODORATUM TM
ANTHRACINUM 6DH
ANTIMONIUM ARSENICICUM 6DH
ANTIMONIUM CRUDUM 3DH
ANTIMONIUM IODATUM 3DH
ANTIMONIUM MURIATICUM 3DH
ANTIMONIUM OXYDATUM 3DH
ANTIMONIUM SULPHURATUM AUREUM 3DH
ANTIMONIUM TARTARICUM 3DH
ANTIPYRINUM 6DH
APATITE 3DH
APIOLUM 3DH
APIS MELLIFICA TM
APIS VENENUM PURUM 5 DH
APIUM GRAVEOLENS TM
APOCYNUM ANDROSAEMIFOLIUM 3DH
APOCYNUM CANNABINUM 3DH
APOMORPHINUM N/A
APOMORPHINUM MURIATICUM N/A
AQUA MARINA 1DH
AQUILEGIA VULGARIS TM
ARALIA HISPIDA TM
ARALIA QUINQUEFOLIA TM
ARALIA RACEMOSA TM
ARANEA DIADEMA 2DH
ARBUTINUM 3DH
ARBUTUS ANDRACHNE TM
ARECA CATECHU TM
ARGEMONE MEXICANA TM
ARGENTUM CYANATUM 6DH
ARGENTUM IODATUM 3DH
ARGENTUM METALLICUM 3DH
ARGENTUM MURIATICUM 3DH
ARGENTUM NITRICUM 6DH
ARGENTUM OXYDATUM 3DH
ARGENTUM PHOSPHORICUM 3DH
ARISTOLOCHIA CLEMATITIS 6DH
ARISTOLOCHIA MILHOMENS 6DH
ARISTOLOCHIA SERPENTARIA 6DH
ARNICA MONTANA 3DH
ARNICA MONTANA, RADIX 3DH
ARSENICUM ALBUM 6DH
AESENICUM BROMATUM 6DH
ARSENICUM IODATUM 6DH
AESENICUM METALLICUM 8 DH
ARSENICUM SULPHURATUM FLAVUM 6DH
ARSENICUM SULPHURATUM RUBRUM 6DH
ARTEMISIA VULGARIS TM
ARUM DRACONTIUM TM
ARUM ITALICUM TM
ARUM MACULATUM TM
ARUM TRIPHYLLUM TM
ARUNDO MAURITANICA TM
ASAFOETIDA TM
ASARUM CANADENSE TM
ASARUM EUROPAEM TM
ASCLEPIAS CURASSAVICA 3DH
ASCLEPSIAS INCARNATA TM
ASCLEPIAS SYRIACA TM
ASCLEPIAS TUBEROSA 3DH
ASCLEPIAS VINCETOXICUM 3DH
ASCLEPIAS VINCETOXICUM, FOLIA 3DH
ASIMINA TRILOBA TM
ASPARAGUS OFFICINALIS 2DH
ASPERULA ODORATA TM
ASTACUS FLUVIATILIS 2DH
ASTERIAS RUBENS 2DH
ASTRAGALUS MENZIESII 6DH
ATROPINUM 6DH
ATROPINUM SULPHURICUM 6DH
AURUM BROMATUM 4DH
AURUM IODATUM 6DH
AURUM METALLICUM 3DH
AURUM MURIATICUM 3DH
AURUM MURIATICUM KALINATUM 3DH
AURUM MURIATICUM NATRONATUM 3DH
AURUM SULPHURATUM 3DH
AVENA SATIVA TM
AZADIRACHTA INDICA TM
BACILLINUM PULMO N/A
BADIAGA 2DH
BAJA TM
BALSAMUM PERUVIANUM TM
BAPTISIA TINCTORIA TM
BAROSMA TM
BARYTA ACETICA 6DH
BARYTA CARBONICA 6DH
BARYTA IODATA 6DH
BARYTA MURIATICA 6DH
BCG N/A
BELLADONNA 3DH
BELLADONNA,RADIX 6DH
BELLIS PERENNIS TM
BENZINUM 6DH
BENZINUM DINITRICUM 6DH
BENZOICUM ACIDUM 2DH
BENZOIN ODORIFERUM 3DH
BENZOINUM TM
BERBERINUM 3DH
BERBERIS AQUIFOLIUM TM
BERBERIS VULGARIS TM
BERBERIS VULGARIS, FRUCTUS TM
BERYLLIUM METALLICUM 6DH
BETA VULGARIS TM
BETAINUM MURIATICUM 2DH
BETULA PENDULA, CORTEX TM
BETULA PENDULA, FOLIA TM
BISMUTHUM METALLICUM 6DH
BISMUTHUM OXYDATUM 6DH
BISMUTHUM SUBNITRICUM 6DH
BIXA ORELLANA TM
BLATTA AMERICANA 2DH
BLATTA ORIENTALIS 2DH
BOLDO TM
BOLETUS LURIDUS 6DH
BOLETUS SATANAS 6DH
BOMBYX PROCESSIONEA 3DH
BORAGO OFFICINALIS TM
BORAX 1DH
BORICUM ACIDUM 3DH
BOVISTA TM
BRASSICA NAPUS TM
BROMIUM 6DH
BROMUS RAMOSUS,FLOS 2DH
BRUCINUM 6DH
BRYONIA ALBA 3DH
BUFO RANA 6DH
BUNIAS ORIENTALIS TM
BUTHUS AUSTRALIS 8 DH
BUTYRICUM ACIDUM 3DH
BUXUS SEMPERVIRENS TM
CACAO TM
CACTUS GRANDIFLORUS 3DH
CADMIUM BROMATUM 2DH
CADMIUM IODATUM 2DH
CADMIUM METALLICUM 6DH
CADMIUM MURIATICUM 6DH
CADMIUM SULPHURATUM 6DH
CADMIUM SULPHURICUM 6DH
CAFFEINUM 1DH
CAHINCA TM
CAJUPUTUM 1DH
CALADIUM SEGUINUM 3DH
CALCAREA ACETICA 1DH
CALCAREA ARSENICICA 6DH
CALCAREA CARBONICA 1DH
CALCAREA CAUSTICA 6DH
CALCAREA FLUORICA 3DH
CALCAREA HYPOCHLORATA 3DH
CALCAREA HYPOPHOSPHOROSA 1DH
CALCAREA IODATA 3DH
CALCAREA LACTICA 1DH
CALCAREA MURIATICA 3DH
CALCAREA OXALICA 3DH
CALCAREA PHOSPHORICA 1DH
CALCAREA PÍCRATA 4DH
CALCAREA SILICATA 3DH
CALCAREA SULPHURICA 1DH
CALENDULA OFFICINALIS TM
CALLUNA VULGARIS, FLOS 2DH
CALOTROPIS GIGANTEA TM
CALTHA PALUSTRIS TM
CAMPHORA 1DH
CAMPHORA MONOBROMATA 2DH
CAMPHORICUM ACIDUM 2DH
CANCHALAGUA TM
CANDIDA ALBICANS 12DH
CANDIDA PARAPSILOSIS 12DH
CANNA AUGUSTIFOLIA TM
CANNABIS INDICA N/A
CANNABIS SATIVA N/A
CANTHARIDINUM 8 DH
CANTHARIS 3DH
CAPSICUM ANNUUM 3DH
CARBO ANIMALIS 1DH
CARBO VEGETABILIS 1DH
CARBOLICUM ACIDUM 6DH
CARBONEUM 3DH
CARBONEUM CHLORATUM 6DH
CARBONEUM HYDROGENISATUM 6DH
CARBONEUM OXYGENISATUM 8 DH
CARBONEUM SULPHURATUM 6DH
CARDIOSPERMUM TM
CARDUUS BENEDICTUS TM
CARDUUS MARIANUS TM
CARPINUS BETULUS, FLOS 2DH
CARTILAGO SUIS 3DH
CARUM CARVI TM
CASCARILLA TM
CASSADA TM
CASTANEA SATIVA, FLOS 2DH
CASTANEA VESCA TM
CASTOR EQUI 3DH
CASTOREUM 2DH
CATALPA BIGNONIOIDES TM
CAULOPHYLLUM THALICTROIDES 3DH
CAUSTICUM 2DH
CEANOTHUS AMERICANUS TM
CEDRON TM
CELTIS OCCIDENTALIS TM
CENCHRIS CONTORTRIX 8 DH
CENTAUREA TAGANA 6DH
CENTAURIUM UMBELLATUM, FLOS 2DH
CEPHALANTHUS OCCIDENTALIS TM
CERASUS VIRGINIANA TM
CERATOSTIGMA WILLMOTTIANUM, FLOS 2DH
CEREUS BONPLANDII TM
CEREUS SERPENTINUS TM
CERIUM OXALICUM 6DH
CETRARIA ISLANDICA TM
CHAMOMILLA TM
CHEIRANTHUS CHEIRI TM
CHELIDONIUM MAJUS TM
CHELIDONIUM MAJUS, RADIX TM
CHELONE GLABRA TM
CHENOPODII GLAUCI APHIS 2DH
CHENOPODIUM ANTHELMINTICUM TM
CHENOPODIUM VULVARIA TM
CHIMAPHILA MACULATA TM
CHIMAPHILA UMBELLATA TM
CHININUM ARSENICICUM 6DH
CHININUM ARSENICOSUM 6DH
CHININUM MURIATICUM 3DH
CHININUM PURUM 3DH
CHININUM SALICYLICUM 3DH
CHININUM SULPHURICUM 3DH
CHIONANTHUS VIRGINICA TM
CHLORALUM N/A
CHLORAMPHENICOLUM 8 DH
CHLORINUM 6DH
CHLOROFORMUM 3DH
CHLORPROMAZINUM 8 DH
CHOLESTERINUM 3DH
CHOLINUM 2DH
CHROMICUM ACIDUM 6DH
CHROMIUM KALI SULPHURICUM 3DH
CHROMIUM OXYDATUM 6DH
CHROMIUM SULPHURICUM 3DH
CHRYSANTHEMUM LEUCANTHEMUM TM
CHRYSAROBINUM 3DH
CICER ARIETINUM TM
CICHORIUM INTYBUS TM
CICHORIUM INTYBUS, FLOS 2DH
CICUTA MACULATA 3DH
CICUTA VIROSA 3DH
CIMEX LECTULARIUS 2DH
CIMICIFUGA RACEMOSA TM
CINA TM
CINCHONA OFFICNALIS 2DH
CINCHONINUM SULPHURICUM 2DH
CINERARIA MARITIMA TM
CINERARIA MARITIMA, SUCCUS N/A
CINNAMOMUM TM
CISTUS CANADENSIS TM
CITRICUM ACIDUM 2DH
CITRUS DECUMANA TM
CITRUS LIMONUM 1DH
CITRUS VULGARIS TM
CLEMATIS ERECTA 3DH
CLEMATIS VIRGINIANA TM
CLEMATIS VITALBA, FLOS 2DH
CLEMATIS VITALBA, FOLIA TM
COBALTUM METALLICUM 6DH
COBALTUM MURIATICUM 4DH
COBALTUM NITRICUM 6DH
COCAINUM N/A
COCAINUM MURIATICUM N/A
COCCINELLA SEPTEMPUNCTATA 2DH
COCCULUS INDICUS 3DH
COCCUS CACTI TM
COCHLEARIA ARMORACIA TM
COCHLEARIA OFFICINALIS TM
CODEINUM N/A
COENZYME a 2DH
COFFEA CRUDA TM
COFFEA TOSTA TM
COLCHICINUM 6DH
COLCHICINUM AUTUMNALE 3DH
cOLIBACILLINUMC/ NATRUM MURIATICUM
8 DH
COLLINSONIA CANADENSIS TM
COLOCYNTHINUM 3DH
COLOCYNTHIS 3DH
COLOSTRUM 3DH
COMOCLADIA DENTATA TM
CONCHIOLINUM 1DH
CONDURANGO TM
CONIINUM 6DH
CONIINUM BROMATUM 6DH
CONIUM MACULATUM 3DH
CONVALLARIA MAJALIS 3DH
CONVOLVULUS ARVENSIS TM
COPAIVA OFFICINALIS TM
CORALLIUM RUBRUM 1DH
CORALLORHIZA ODONTORHIZA 3DH
CORIARIA RUSCIFOLIA 6DH
CORNUS ALTERNIFOLIA TM
CORNUS CIRCINATA TM
CORNUS FLORIDA TM
CORTISONE ACETICUM 6DH
CORYDALIS CANADENSIS TM
COTYLEDON UMBILICUS 2DH
COUMARINUM 6DH
CRATAEGUS OXYACANTHA N/A
CRESOLUM 6DH
CROCUS SATIVUS 3DH
CROTALUS CASCAVELLA 8 DH
CROTALUS HORRIDUS 8 DH
CROTON TIGLIUM 3DH
CROTONCHLORALUM 6DH
CUBEBA OFFICINALIS TM
CUCURBITA CITRULLUS TM
CUCURBITA PEPO, FLOS TM
CUCURBITA PEPO, SEMEN TM
CULEX MUSCA TM
CUPHEA PETIOLATA TM
CUPRESSUS AUSTRALIS TM
CUPRESSUS LAWSONIANA 3DH
CUPRUM ACETICUM 3DH
CUPRUM AMMONIO-SULPHURICUM 6DH
CUPRUM ARSENICOSUM 6DH
CUPRUM CARBONICUM 3DH
CUPRUM METALLICUM 3DH
CUPRUM MURIATICUM 3DH
CUPRUM NITRICUM 6DH
CUPRUM OXYDATUM NIGRUM 6DH
CUPRUM SULPHURICUM 3DH
CURARE 8 DH
CYCLAMEN EUROPAEUM 3DH
CYDONIA VULGARIS TM
CYNARA SCOLYMUS TM
CYNODON DACTYLON TM
CYPRIPEDIUM PUBESCENS TM
CYSTEINUM 4DH
CYTISUS SCOPARIUS TM
DAMIANA TM
DAPHNE INDICA TM
DATURA ARBOREA 6DH
DATURA METEL 3DH
DDT N/A
DELPHININUM 6DH
DERRIS PINNATA TM
DICHAPETALUM TM
DICTAMNUS ALBUS TM
DIGITALINUM 8 DH
DIGITALIS PURPUREA 6DH
DIGITOXINUM 8 DH
DIOSCOREA VILLOSA TM
DIOSCOREINUM 6DH
DIPHTHERINUM N/A
DIRCA PALUSTRIS TM
DNA 2DH
DOLICHOS PRURIENS TM
DORYPHORA DECEMLINEATA TM
DRABA VERNA TM
DROSERA ROTUNDIFOLIA TM
DUBOISIA MYOPOROIDES 4DH
DULCAMARA 2DH
DULCAMARA, FLOS TM
ECHINACEA ANGUSTIFOLIA TM
ECHINACEA PURPUREA TM
ELAEIS GUINEENSIS TM
ELAPS CORALLINUS 8 DH
ELATERIUM TM
EMBRYO 6DH
EMETINUM 6DH
EOSINUM NATRUM 3DH
EPHEDRA VULGARIS TM
EPIGAEA REPENS TM
EPILOBIUM PALUSTRE TM
EPIPHEGUS VIRGINIANA TM
EQUISETUM ARVENSE TM
EQUISETUM HYEMALE 3DH
ERANTHIS HYEMALIS 3DH
ERECHTITES HIERACIFOLIA TM
ERIGERON CANADENSIS TM
ERIODICTYON CALIFORNICUM TM
ERODIUM TM
ERYNGIUM AQUATICUM TM
ERYNGIUM MARITIMUN TM
ERYTHRAEA CENTAURIUM TM
ERYTHROXYLON COCA N/A
ESCHSCHOLTZIA CALIFORNICA TM
ESERINUM 6DH
ETHERUM 3DH
ETHYLICUM 1DH
ETHYLUM NITRICUM 3DH
EUCALYPTO L 3DH
EUCALYPTUS GLOBULUS TM
EUGENIA CARYOPHYLLATA TM
EUGENIA JAMBOSA TM
EUONYMUS ATROPURPUREUS TM
EUONYMUS EUROPAEUS TM
EUPATORIUM AROMATICUM TM
EUPATORIUM CANNABINUM TM
EUPATORIUM PERFOLIATUM TM
EUPATORIUM PURPUREUM TM
EUPHORBIA AMYGDALOIDES 3DH
EUPHORBIA COROLLATA 3DH
EUPHORBIA CYPARISSIAS 3DH
EUPHORBIA HYPERICIFOLIA 3DH
EUPHORBIA LATHYRIS 3DH
EUPHORIBA PILULIFERA 3DH
EUPHORBIUM OFFICINARIUM 6DH
EUPHRASIA OFFICINALIS TM
EUPION 3DH
FAGOPYRUM ESCULENTUM TM
FAGUS SYLVATICA TM
FAGUS SYLVATICA, FLOS 2DH
FEL TAURI 1DH
FERRUM ACETICUM 2DH
FERRUM ARSENICICUM 6DH
FERRUM BROMATUM 3DH
FERRUM CARBONICUM 1DH
FERRUM CITRICUM 3DH
FERRUM CYANATUM 1DH
FERRUM IODATUM 3DH
FERRUM LACTICUM 3DH
FERRUM METALLICUM 1DH
FERRUM MURIATICUM 2DH
FERRUM PERNITRICUM 3DH
FERRUM PHOSPHORICUM 1DH
FERRUM PICRICUM 6DH
FERRUM SULPHURICUM 1DH
FERRUM TARTARICUM 1DH
FERULA GLAUCA TM
FICUS RELIGIOSA TM
FILIX MAS TM
FOENICULUM VULGARE TM
FOLLICULINUM 3DH
FORMALINUM 3DH
FORMICA RUFA TM
FORMICUM ACIDUM 3DH
FRAGARIA VESCA TM
FRANCISCEA UNIFLORA TM
FRAXINUS AMERICANA TM
FRAXINUS EXCELSIOR TM
FUCHSINUM 3DH
FUCUS VESICULOSUS TM
FUMARIA OFFICINALIS TM
FUMARICUM ACIDUM 3DH
FUNICULUS UMBILICALIS 6DH
GALANTHUS NIVALIS TM
GALEGA OFFICINALIS TM
GALIUM APÁRINE TM
GALLICUM ACIDUM 2DH
GALPHIMIA GLAUCA TM
GAMBOGIA TM
GAUTHERIA PROCUMBENS TM
GELSEMIUM SEMPERVIRENS 3DH
GENISTA TINCTORIA TM
GENTIANA CRUCIATA TM
GENTIANA LUTEA TM
GENTIANA QUINQUEFLORA TM
GENTIANELLA AMARELLA, FLOS 2DH
GERANIUM MACULATUM TM
GERANIUM ROBERTIANUM TM
GEUM RIVALE TM
GEUM URBANUM TM
GINKGO BILOBA TM
GLANDULA SUPRARENALIS SUIS 6DH
GLECHOMA HEDERECEA TM
GLONOINUM 6DH
GLYCERINUM 1DH
GLYCOGENUM 1DH
GLYCYRRHIZA GLABRA TM
GNAPHALIUM LEONTOPODIUM TM
GNAPHALIUM POLYCEPHALUM TM
GNAPHALIUM ULIGINOSUM TM
GOSSYPIUM HERBACEUM TM
GRANATUM TM
GRAPHITES 1DH
GRATIOLA OFFICINALIS TM
GRINDELA TM
GUACO TM
GUAIACUM TM
GUAREA TRICHILIOIDES TM
GUATTERIA GAUMERI TM
GUNPOWDER 2DH
GYMNOCLADUS CANADENSIS TM
HAEMATOXYLON CAMPECHIANUM TM
HAMAMELIS VIRGINIANA TM
HARONGA MADAGASCARIENSIS TM
HEDEOMA PULEGIOIDES 3DH
HEDERA HELIX 3DH
HEKLA LAVA 1DH
HELIANTHEMUM MUMMULARIUM, FLOS 2DH
HELIANTHUS ANNUUS TM
HELIOTROPIUM PERUVIANUM TM
HELIX TOSTA 1DH
HELLEBORUS FOETIDUS 3DH
HELLEBORUS NIGER 3DH
HELLEBORUS VIRIDIS 3DH
HELODERMA 8 DH
HELONIAS DIOICA TM
HEPAR SUIS 6DH
HEPAR SULPHURIS CALACAREUM 1DH
HEPAR SULPHURIS KALINUM 2DH
HEPATICA TRILOBA TM
HERACLEUM SPHONDYLIUM TM
HIPPOZAENINUM N/A
HIRUDINUM 6DH
HISTAMINUM HYDROCHLORICUM 4DH
HOANG-NAN 3DH
HOITZIA COCCINEA 3DH
HOLARRHENA ANTIDYSENTERICA TM
HOMARUS 1DH
HOTTONIA PALUSTRIS, FLOS 2DH
HUMULUS LUPULUS TM
HURA BRASILIENSIS 3DH
HURA CREPITANS TM
HYDRANGEA ARBORESCENS TM
HYDRASTININUM MURIATICUM 3DH
HYDRASTIS CANADENSIS TM
HIDROCOTYLE ASIATICA TM
HIDROCYANICUM ACIDUM 8 DH
HYDROFLUORICUM ACIDUM 8 DH
HYDROPHIS CYANOCINCTUS 8 DH
HIDROPHYLLUM VIRGINIANUM TM
HYOSCYAMINUM 6DH
HYOSCYAMINUM HYDROBROMATUM 6DH
HYOSCYAMUS NIGER 3DH
HYPERICUM PERFORATUM 3DH
HYPOTHALAMUS 6DH
IBERIS AMARA TM
ICHTHYOLUM 3DH
IGNATIA AMARA 3DH
ILEX AQUIFOLIUM TM
ILEX AQUIFOLIUM, FLOS 2DH
ILEX PARAGUARIENSIS TM
ILLICIUM ANISATUM TM
IMPATIENS GLANDULIFERA, FLOS 2DH
IMPERATORIA OSTRUTHIUM TM
INDIGO 3DH
INDIUM METALLICUM 3DH
INDOLUM 3DH
INFLUENZINUM 8 DH
INULA HELENIUM TM
IODIUM 3DH
IODOFORMUM 3DH
IPECACUANHA 3DH
IPOMOEA STANS 3DH
IRIDIUM METALLICUM 3DH
IRIS FLORENTINA TM
IRIS FOETIDISSIMA TM
IRIS GERMANICA TM
IRIS TENAX TM
IRIS VERSICOLOR TM
JACARANDA CAROBA TM
JALAPA TM
JASMINUM OFFICINALE 6DH
JASPER 1DH
JATROPHA CURCAS TM
JATROPHA URENS 6DH
JEQUIRITY 3DH
JONESIA ASOCA TM
JUGLANS CINEREA TM
JUGLANS REGIA TM
JUGLANS REGIA, FLOS 2DH
JUNCUS EFFUSUS TM
JUNIPERUS COMMUNIS TM
JUNIPERUS VIRGINIANA TM
JUSTICIA AATODA TM
KALI ACETICUM 2DH
KALI AERSENICOSUM 6DH
KALI BICHROMICUM 3DH
KALI BROMATUM 1DH
KALI CARBONICUM 2DH
KALI CAUSTICUM 6DH
KALI CHLORICUM 6DH
KALI CHROMICUM 3DH
KALI CYANATUM 8 DH
KALI FERROCYANATUM 3DH
KALI IODATUM 1DH
KALI MURIATICUM 1DH
KALI NITRICUM 6DH
KALI OXALICUM 6DH
KALI PERMANGANICUM 6DH
KALI PHOSPHORICUM 1DH
KALI PICRICUM 6DH
KALI SILICATUM 2DH
KALI SULPHURICUM 1DH
KALI TARTARICUM 3DH
KALI TELLURICUM 3DH
KALMIA LATIFOLIA 3DH
KAMALA TM
KARAKA 6DH
KARWINSKIA HUMBOLDTIANA 3DH
KINO AUSTRALIENSIS TM
KOUSSO 3DH
KREOSOTUM 3DH
LABURNUM ANAGYROIDES TM
LAC CANINUM 3DH
LAC DEFLORATUM 3DH
LAC FELINUM 3DH
LAC VACCINUM 3DH
LACERTA AGILIS TM
LACHESIS MUTUS 8 DH
LACHNANTHES TINCTORIA TM
LACTICUM ACIDUM 2DH
LACTUCA VIROSA 3DH
LAMIUM ALBUM TM
LAPIS ALBUS 6DH
LAPPA MAJOR TM
LARIX DECIDUA, FLOS 2DH
LATHYRUS CICERA 3DH
LATHYRUS SATIVUS TM
LATRODECTUS KATIPO 8 DH
LATRODECTUS MACTANS 8 DH
LAUROCERASUS 3DH
LECITHIN 2DH
LEDUM PALUSTRE TM
LEMNA MINOR TM
LEONURUS CARDIACA TM
LEPIDIUM BONARIENSE TM
LEPTANDRA VIRGINICA TM
LESPEDEZA CAPITATA TM
LEVICO 1DH
LEVISTICUM OFFICINALE TM
LEVOMEPROMAZINUM 8 DH
LIATRIS SPICATA TM
LILIUM TIGRINUM TM
LIMULUS 3DH
LINARIA VULGARIS TM
LINUM CATHARTICUM TM
LINUM USITATISSIMUM TM
LITHIUM BENZOICUM 3DH
LITHIUM BROMATUM 3DH
LITHIUM CARBONICUM 3DH
LITHIUM MURIATICUM 3DH
LOBELIA CARDINALIS 3DH
LOBELIA ERINUS 3DH
LOBELIA INFLATA 3DH
LOBELIA PURPURESCENS 3DH
LOBELIA SYPHILITICA 3DH
LOBELINUM 6DH
LOLIUM TEMULENTUM 3DH
LONICERA CAPRIFOLIUM, FLOS 2DH
LONICERA PERICLYMENUM TM
LONICERA XYLOSTEUM TM
LOPHOPHYTUM LEANDRI TM
LUFFA OPERCULATA TM
LUPULINUM TM
LYCOPERSICUM ESCULENTUM TM
LYCOPODIUM CLAVATUM TM
LYCOPUS VIRGINICUS TM
LYSIMACHIA NUMMULARIA TM
LYSSIN N/A
MACROTINUM 1DH
MAGNESIA CARBONICA 1DH
MAGNESIA MURIATICA 1DH
MAGNESIA OXYDTA 1DH
MAGNESIA PHOSPHORICA 1DH
MAGNESIA SULPHURICA 1DH
MAGNESIUM METALLICUM 3DH
MAGNOLIA GLAUCA 3DH
MAGNOLIA GRANDIFLORA TM
MALUS PUMILA, FLOS 2DH
MANCINELLA 3DH
MANDRAGORA OFFICINARUM TM
MANGANUM ACETICUM 3DH
MANGANUM CARBONICUM 3DH
MANGANUM METALLICUM 3DH
MANGANUM MURIATICUM 3DH
MANGANUM OXYDATUM NATIVUM 3DH
MANGANUM OXYDATUM NIGRUM 8 DH
MANGANUM SULPHURICUM 3DH
MANGIFERA INDICA TM
MARRUBIUM VULGARE TM
MATICO TM
MATTHIOLA GRAECA 3DH
MEDORRHINUM N/A
MEDUSA 6DH
MELASTOMA ACKERMANI 3DH
MELILOTUS ALBA 3DH
MELILOTUS OFFICINALIS 3DH
MELISSA OFFICINALIS TM
MENISPERMUM CANADENSE TM
MENTHA PIPERITA TM
MENTHA PULEGIUM TM
MENTHA VIRIDIS TM
MENTHOLUM 1DH
MENYANTHES TRIFOLIATA TM
MEPHITIS MEPHITICA 6DH
MERCURIALIS PERENNIS TM
MERCURIUS ACETICUS 6DH
MERCURIUS AURATUS 6DH
MERCURIUS BROMATUS 6DH
MERCURIUS CORROSIVUS 6DH
MERCURIUS CUM KALI IODATUS 6DH
MERCURIUS CYANATUS 8 DH
MERCURIUS DULCIS 6DH
MERCURIUS IODATUS FLAVUS 6DH
MERCURIUS IODATUS RUBER 6DH
MERCURIUS METHYLENUS 6DH
MERCURIUS NITRICUS 6DH
MERCURIUS PRAECIPITATUS ALBUS 6DH
MERCURIUS PRAECIPITATUS RUBER 6DH
MERCURIUS SOLUBILIS 6DH
MERCURIUS SULPHOCYANATUS 6DH
MERCURIUS SULPHURATUS RUBER 4DH
MERCURIUS SULPHURICUS 6DH
MERCURIUS VIVUS 6DH
METHYLENE BLUE 2DH
MEZEREUM TM
MILLEFOLIUM TM
MIMOSA PUDICA TM
MIMULUS GUTTATUS, FLOS 2DH
MITCHELLA REPENS TM
MOMORDICA BALSAMINA TM
MONOTROPA UNIFLORA N/A
MORBILLINUM 12DH
MORPHINUM N/A
MORPHINUM MURIATICUM N/A
MOSCHUS 6DH
MUCOSA NASALIS 6DH
MUREX PURPUREA 2DH
MURIATICUM ACIDUM 6DH
MUSA SAPIENTICUM TM
MYGALE 8 DH
MYOSOTIS ARVENSIS TM
MYRICA CERIFERA TM
MYRISTICA SEBIFERA TM
MYRRHA TM
MYRTUS COMMUNIS TM
NABALUS SERPENTARIUS TM
NADIDUM 2DH
NAJA TRIPUDIANS 8 DH
NAPHTHALINUM 3DH
NARCEINUM N/A
NARCISSUS PSEUDO-NARCISSUS TM
NARCOTINUM N/A
NASTURTIUM AQUATICUM TM
NATRUM ARSENICICUM 6DH
NATRUM BICARBONICUM 1DH
NATRUM BROMATUM 2DH
NATRUM CARBONICUM 1DH
NATRUM FLUORATUM 3DH
NATRUM HYPOCHLOROSUM 3DH
NATRUM LACTICUM 3DH
NATRUM MURIATICUM 1DH
NATRUM NITRICUM 1DH
NATRUM NITROSUM 6DH
NATRUM OXALACETICUM 3DH
NATRUM PHOSPHORICUM 1DH
NATRUM PYRUVICUM 3DH
NATRUM SALICYLICUM 2DH
NATRUM SILICOFLUORICUM 3DH
NATRUM SULPHURATUM 3DH
NATRUM SULPHURICUM 1DH
NATRUM SULPHUROSUM 2DH
NEGUNDO TM
NEPENTHES TM
NEPETA CATARIA TM
NICCOLUM CARBONICUM 3DH
NICCOLUM METALLICUM 3DH
NICCOLUM SULPHURICUM 3DH
NICOTINAMIDUM 3DH
NICOTINUM 6DH
NITRI SPIRITUS DULCIS 3DH
NITRICUM ACIDUM 6DH
NITROGENUM OXYGENATUM 3DH
NITROMURIATICUM ACIDUM 6DH
NUPHAR LUTEUM 2DH
NUX MOSCHATA TM
NUX VOMICA 3DH
NYMPHAEA ODORATA TM
OCIMUM BASILICUM TM
OCIMUM CANUM TM
OCIMUM SANCTUM TM
OENANTHE CROCATA 3DH
OENOTHERA BIENNIS TM
OLEA EUROPAEA, FLOS 2DH
OLEANDER 3DH
OLEUM ANIMALE 6DH
OLEUM CARVI 2DH
OLEUM MORRHUAE 3DH
OLEUM RICINI 2DH
OLEUM SANTALI 1DH
OLIBANUM TM
ONISCUS TM
ONONIS SPINOSA TM
ONOPORDUM TM
ONOSMODIUM VIRGINIANUM TM
OOPHORINUM 6DH
OPIUM N/A
OPUNTIA VULGARIS TM
ORCHITINUM 6DH
OREODAPHNE CALIFORNICA TM
ORIGANUM MAJORANA TM
ORNITHOGALUM UMBELLATUM TM
ORNITHOGALUM UMBELLATUM, FLOS 2DH
OROTICUM ACIDUM 3DH
OSMIUM METALLICUM 6DH
OSTRYA TM
OVA TOSTA 1DH
OVI GALLINAE PELLICULA 1DH
OXALICUM ACIDUM 6DH
OXALIS ACETOSELLA TM
OXYDENDRUM ARBOREUM TM
OXYTROPIS LAMBERTII 3DH
PAEONIA OFFICINALIS TM
PALLADIUM METALLICUM 6DH
PALOONDO TM
PANCREAS SUIS 6DH
PANCREAT INUM 6DH
PAPAVER RHOEAS 2DH
PAPAVERINUM 3DH
PARAFFINUM 1DH
PARAT HORMONUM 8 DH
PAREIRA BRAVA TM
PARIETARIA OFFICINALIS TM
PARIS QUADRIFOLIA 3DH
PARONICHIA ILLECEBRUM TM
PART HENIUM TM
PASSIFLORA INCARNATA TM
PASTINACA SATIVA TM
PAULLINIA PINNATA TM
PAULLINIA SORBILIS TM
PECTEN TM
PEDICULUS CAPITIS TM
PENICILLINUM N/A
PENTHORUM SEDOIDES TM
PEPSINUM 2DH
PERHEXILINUM 8 DH
PERSEA AMERICANA TM
PERTUSSINUM 30X
PETIVERIA TETRANDRA TM
PETROLEUM 1DH
PETROSELINUM SATIVUM TM
PHALLUS IMPUDICUS TM
PHASEOLUS TM
PHELLANDRIUM AQUATICUM TM
PHENACETINUM 6DH
PHENOBARBITALUM N/A
PHLORIDZINUM 3DH
PHOSPHORICUM ACIDUM 3DH
PHOSPHORUS 4DH
PHYSALIS ALKEKENGI TM
PHYSOSTIGMA VENENOSUM 4DH
PHYTOLACCA DECANDRA 2DH
PICHI TM
PICRICUM ACIDUM 6DH
PICROTOXINUM 6DH
PILOCARPINUM 6DH
PILOCARPINUM MURIATICUM 6DH
PILOCARPINUM NITRICUM 6DH
PILOCARPUS 3DH
PIMENTA OFFICINALIS TM
PIMPINELLA SAXIFRAGA TM
PINUS LAMBERTIANA TM
PINUS SYLVESTRIS TM
PINUS SYLVESTRIS, FLOS 2DH
PIPER METHYSTICUM TM
PIPER NIGRUM TM
PIPERAZINUM 2DH
PISCIDIA ERYTHRINA TM
PITUITARUM POSTERIUM 6DH
PIX LIQUIDA TM
PLACENTA TOTALIS 6DH
PLANTAGO MAJOR TM
PLATANUS TM
PLATINUM METALLICUM 3DH
PLATINUM MURIATICUM 3DH
PLECTRANTHUS FRUTICOSUS TM
PLUMBAGO LITTORALIS TM
PLUMBUM ACETICUM 6DH
PLUMBUM CARBONICUM 6DH
PLUMBUM CHROMICUM 6DH
PLUMBUM IODATUM 6DH
PLUMBUM METALLICUM 6DH
PODOPHYLLINUM 3DH
PODOPHYLLUM PELTATUM 3DH
POLYGONUM PUNCTATUM TM
POLYGONUM SAGITTATUM TM
POLYPORUS OFFICINALIS 2DH
POLYPORUS PINICOLA 2DH
POPULUS CANDICANS TM
POPULUS TREMULA, FLOS 2DH
POPULUS TREMULOIDES TM
POTENTILLA ANSERINA TM
POTHOS FOETIDUS TM
PRIMULA OBCONICA TM
PRIMULA VERIS TM
PRIMULA VULGARIS TM
PROTEUS 12DH
PRUNUS CERASIFERA, FLOS 2DH
PRUNUS PADUS TM
PRUNUS SPINOSA TM
PRUNUS VIRGINIANA TM
PSORINUM N/A
PTELEA TRIFOLIATA TM
PULEX IRRITANS 6DH
PULSATILLA TM
PULSATILLA NUTTALLIANA TM
PYRETHRUM PARTHENIUM 3DH
PYROGENIUM 12DH
PYRUS AMERICANA TM
QUASSIA AMARA TM
QUEBRACHO TM
QUERCUS GLANDIUM SPIRITUS 1DH
QUERCUS ROBUR TM
QUERCUS ROBUR, FLOS 2DH
QUILLAJA SAPONARIA 2DH
RADIUM BROMATUM 8 DH
RANUNCULUS ACRIS 3DH
RANUNCULUS BULBOSUS 3DH
RANUNCULUS FICARIA TM
RANUNCULUS GLACIALUS 3DH
RANUNCULUS REPENS 3DH
RANUNCULUS SCELERATUS 3DH
RAPHANUS SATIVUS 2DH
RATANHIA TM
RAUWOLFIA SERPENTINA 6DH
RESERPINUM N/A
RESINA LARICIS TM
RESORCINUM 3DH
RHAMMUS CALIFORNICA TM
RHAMMUS CATHARTICA TM
<!ID566024-4>
RHAMMUS FRANGULA 2DH
RHAMMUS PURSHIANA TM
RHEUM OFFICINALE TM
RHODIUM METALLICUM 2DH
RHODODENDRON CHRYSANTHUM 3DH
RHUS AROMATICA 3DH
RHUS DIVERSILOBA 3DH
RHUS GLABRA 3DH
RHUS TOXICODENDRON 3DH
RHUS VENENATA 3DH
RICINUS COMMUNIS TM
RNA 2DH
ROBINIA PSEUDOACACIA TM
ROCK WATER 2DH
ROSA CANINA TM
ROSA CANINA, FLOS 2DH
ROSA DAMASCENA TM
ROSMARINUS OFFICINALIS TM
RUBIA TINCTORUM TM
RUMEX ACETOSA TM
RUMEX CRISPUS TM
RUMEX OBTUSIFOLIUS TM
RUSSULA FOETENS TM
RUTA GRAVEOLENS 3DH
SABADILLA TM
SABAL SERRULATA TM
SABINA 3DH
SACCHARINUM 1DH
SACCHARINUM LACTIS 1DH
SACCHARINUM OFFICINALE 1DH
SALICINUM 2DH
SALICYLICUM ACIDUM 3DH
SALIX ALBA TM
SALIX NIGRA TM
SALIX PURPUREA TM
SALIX VITELLINA, FLOS 2DH
SALOL 3DH
SALVIA OFFICINALIS TM
SAMARSKITE 1DH
SAMBUCUS CANADENSIS TM
SAMBUCUS NIGRA TM
SANGUINARIA CANADENSIS TM
SANGUINARINUM NITRICUM 4DH
SANICULA 1DH
SANTONINUM 6DH
SAPONARIA OFFICINALIS TM
SAPONINUM 2DH
SARCOLACTICUM ACIDUM 2DH
SARRACENIA PURPUREA TM
SARSAPARILLA TM
SASSAFRAS OFFICINALE TM
SCAMMONIUM 3DH
SCHINUS MOLLE TM
SCILLA MARITIMA 3DH
SCLERANTHUS ANNUUS, FLOS 2DH
SCOLOPENDRA 3DH
SCOLOPENDRIUM VULGARE TM
SCOPOLAMINUM HYDROBROMIDUM 6DH
SCROPHULARIA NODOSA TM
SCUTELLARIA LATERIFLORA TM
SECALE CORNUTUM 3DH
SEDUM ACRE TM
SELENIUM METALLICUM 6DH
SEMPERVIVUM TECTORUM TM
SENECIO AUREUS TM
SENECIO JACOBAEA TM
SENEGA OFFICINALIS TM
SENNA TM
SEPIA 1DH
SERUM ANGUILLAE 3DH
SILICA MARINA 1DH
SILICEA 2DH
SILPHIUM LACINIATUM TM
SINAPIS ALBA TM
SINAPIS ARVENSIS, FLOS 2DH
SINAPIS NIGRA TM
SINUSITISINUM 12DH
SIUM LATIFOLIUM 6DH
SKATOLUM 4DH
SKOOKUM CHUCK 1DH
SLAG 3DH
SOLANINUM 6DH
SOLANUM ARREBENTA 2DH
SOLANUM CAROLINENSE TM
SOLANUM MAMMOSUM TM
SOLANUM NIGRUM 3DH
SOLANUM OLERACEUM 3DH
SOLANUM TUBEROSUM 3DH
SOLIDAGO VIRGAUREA TM
SPARTEINUM SULPHURICUM 6DH
SPIGELIA ANTHELMA 2DH
SPIGELIA MARILANDICA TM
SPILANTHES OLERACEA TM
SPINACIA TM
SPIRAEA ULMARIA TM
SPIRANTHES AUTUMNALIS 3DH
SPONGIA TOSTA 1DH
STACHYS BETONICA TM
STANNUM IODATUM 3DH
STANNUM METALLICUM 3DH
STAPHYLOCOCCINUM N/A
STAPHYSAGRIA 3DH
STELLARIA MEDIA TM
STERCULIA ACUMINATA TM
STIBIUM METALLICUM 3DH
STICTA PULMONARIA TM
STIGMATA MAIDIS TM
STILLINGIA SYLVATICA TM
STRAMONIUM 6DH
STRONTIUM BROMATUM 6DH
STRONTIUM CARBONICUM 6DH
STRONTIUM NITRICUM 6DH
STROPHANTHUS HISPIDUS 3DH
STROPHANTHUS SARMENTOSUS 3DH
STRYCHNINUM 6DH
STRYCHNINUM ARSENICICUM 6DH
STRYCHNINUM NITRICUM 6DH
STRYCHNINUM PHOSPHORICUM 6DH
STRYCHNINUM SULPHURICUM 6DH
SUCCINICUM ACIDUM 3DH
SUCCINUM 3DH
SULPHANILAMIDUM 4DH
SULPHONALUM N/A
SULPHUR 1DH
SULPHUR HYDROGENISATUM 6DH
SULPHUR IODATUM 3DH
SULPHURICUM ACIDUM 6DH
SULPHUROSUM ACIDUM 3DH
SUMBUL TM
SYMPHORICARPUS RACEMOSUS TM
SYMPHYTUM OFFICINALE TM
SYPHILINUM N/A
SYZYGIUM JAMBOLANUM 3DH
TABACUM 3DH
TAMUS COMMUNIS 3DH
TANACETUM VULGARE 3DH
TANGHINIA VENENIFERA 8 DH
TANNICUM ACIDUM 3DH
TARAXACUM OFFICINALE TM
TARAXACUM OFFICINALE, RADIX TM
TARENTULA CUBENSIS 8 DH
TARENTULA HISPANA 8 DH
TARTARICUM ACIDUM 1DH
TAXUS BACCATA 3DH
TELLURIUM METALLICUM 3DH
TEPLITZ 1DH
TEREBINTHINA 2DH
TETRADYMITE 3DH
TEUCRIUM MARUM TM
TEUCRIUM SCORODONIA TM
THALLIUM METALLICUM 6DH
THASPIUM AUREUM TM
THEA SINENSIS TM
THEOBROMINUM 1DH
THERIDION 8 DH
THIOPROPERAZINUM N/A
THIOSINAMINUM 3DH
THLASPI BURSA-PASTORIS TM
THUJA LOBBI TM
THUJA OCCIDENTALIS TM
THYMOLUM 3DH
THYMUS SERPYLLUM TM
THYROIDINUM 6DH
TILIA EUROPAEA TM
TITANIUM METALLICUM 3DH
TONGO 6DH
TORMENTILLA TM
TORULA CEREVISIAE 1DH
TOXICOPHIS PUGNAX 8 DH
TRADESCANTIA DIURETICA 3DH
TRIBULUS TERRESTRIS N/A
TRIFOLIUM PRATENSE TM
TRIFOLIUM REPENS TM
TRILLIUM PENDULUM TM
TRIMETHYLAMINUM 3DH
TRIOSTEUM PERFOLIATUM TM
TRITICUM REPENS TM
TROPAEOLUM MAJUS TM
TUBERCULINUM N/A
TUBERCULINUM BOVINUM N/A
TUSSILAGO FARFARA TM
TUSSILAGO FRAGRANS TM
TUSSILAGO PETASITES TM
ULEX EUROPAEUS, FLOS 2DH
ULMUS FULVA TM
ULMUS PROCERA, FLOS 2DH
UPAS TIEUTÉ 8 DH
URANIUM NITRICUM 8 DH
UREA 1DH
URICUM ACIDUM 1DH
URTICA CRENULATA 3DH
URTICA DIOICA TM
URTICA URENS TM
USNEA BARBATA TM
USTILAGO MAIDIS 3DH
UVA- URSI TM
VACCINIUM MYRTILLUS TM
VACCINOTO XINUM N/A
VALERIANA OFFICINALIS TM
VANADIUM METALLICUM 6DH
VENUS MERCENARIA 8 DH
VERATRINUM 6DH
VERATRUM ALBUM 3DH
VERATRUM NIGRUM 3DH
VERATRUM VIRIDE 2DH
VERBASCUM THAPSUS TM
VERBENA HASTATA TM
VERBENA OFFICINALIS TM
VERBENA OFFICINALIS, FLOS 2DH
VERONICA BECCABUNGA TM
VERONICA OFFICINALIS 3DH
VESICARIA TM
VESPA CRABRO TM
VIBURNUM OPULUS TM
VIBURNUM PRUNIFOLIUM TM
VINCA MINOR 3DH
VIOLA ODORATA TM
VIOLA TRICOLOR TM
VIPERA BERUS 8 DH
VISCUM ALBUM 3DH
VITIS VINIFERA, FLOS 2DH
WIESBADEN 1DH
WYETHIA HELENIOIDES TM
X- RAY 6DH
XANTHOXYLUM FRAXINEUM TM
XEROPHYLLUM ASPHODELOIDES TM
YOHIMBINUM N/A
YUCCA FILAMENTOSA TM
ZINCUM ACETICUM 3DH
ZINCUM BROMATUM 3DH
ZINCUM CARBONICUM 3DH
ZINCUM CYANATUM 6DH
ZINCUM GLUCONICUM 1DH
ZINCUM IODATUM 3DH
ZINCUM METALLICUM 3DH
ZINCUM MURIATICUM 6DH
ZINCUM OXYDATUM 1DH
ZINCUM PHOSPHORATUM 6DH
ZINCUM PICRICUM 6DH
ZINCUM SULPHURICUM 3DH
ZINCUM VALERIANICUM 3DH
ZINGIBER OFFICINALE TM