Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 21 de maio de 2003, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 13 do Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEANVISA, aprovado pela Resolução-RDC n.º 355, de 27 de dezembro de 2002, em seu Anexo, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º................................................................................
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IV - requerer informações e documentos junto a servidores a Unidades Organizacionais da ANVISA e junto a outras instâncias;
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XI - dar publicidade aos seus atos, na forma da lei;
XII - atuar no âmbito da ANVISA como colaboradora da Comissão de Ética Pública.” (NR)
“Art. 3º A Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEANVISA - será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargo efetivo ou emprego permanente, designados como se segue:
I - um membro e respectivo suplente que atuarão como
representantes da Diretoria Colegiada - DICOL - e presidirão a Comissão;
II - um membro e respectivo suplente que atuarão como representantes da Associação dos Servidores da Vigilância Sanitária - ANSEVS;
III - três outros membros e respectivos suplentes indicados pela Diretoria Colegiada - DICOL.
Parágrafo único. A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração sendo que os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.” (NR)
“Art. 4º A CEANVISA terá um Secretário Executivo representante da Diretoria Colegiada e por ela designado.
...............................................................................” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................
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Parágrafo único. Na ausência do Presidente Titular, o seu suplente assume automaticamente as atribuições elencadas neste artigo.” (NR)
“Art. 13 ..........................................................................
V - expedição e publicação de súmula da decisão final;
censura ética;
comunicação da penalidade ao conselho onde o censurado esteja inscrito;
remessa de cópia dos autos à Diretoria Colegiada e à Corregedoria da ANVISA, quando evidenciarem-se ilícitos penais, civis, de improbridade administrativa ou infração disciplinar;
remessa da decisão final que aplicar a penalidade à Unidade de Recursos Humanos para constar dos assentamentos, para fins exclusivamenteéticos;
remessa à Diretoria Colegiada de cópias de representações e de denúncias por infração ética praticadas por empregado ou contratado contra empregado ou contratado de empresas prestadoras de serviços à ANVISA;
..........................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.