Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, art. 111 inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 2 de
julho de 2003,
considerando a legislação sanitária, em especial a Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto n.º 79094, de 5 de janeiro de 1977,
considerando a necessidade de eliminar os riscos decorrentes da ingestão,
considerando a presença desta substância em diversos produtos, considerando os acidentes decorrentes do uso indevido do Metanol,
considerando as Normas Brasileiras Registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR N.7500/01 e suas atualizações,
considerando a Portaria nº 204/MT, de 20 de maio de 1997 e suas atualizações,
considerando a necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente e considerando os riscos de exposição, incompatível com as precauções recomendadas pela Lei 6360, de 23 de setembro de 1976, Decreto n.º 79094, de 05 de janeiro de 1977 e a Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, face aos riscos oferecidos,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Álcool Metílico (Metanol), comercializado por atacadistas e varejistas.
I - Todo o Álcool Metílico (Metanol) comercializado em volumes menores que 200L (duzentos litros) deverá conter tampa com lacre de inviolabilidade e, no rótulo, figuras e frases constantes do Anexo I.
II - Todo o Álcool Metílico (Metanol) comercializado em volumes menores que 200L (duzentos litros) deverá ser desnaturado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste inciso, excluem-se aqueles com finalidade exclusivamente para tratamento térmico de metais, indústria farmacêutica e para o uso em laboratórios de controle de qualidade, pesquisa e desenvolvimento científico.
Art. 2º Para fins desta resolução define-se como desnaturado o álcool metílico adicionado de substâncias estranhas, de sabor ou odor repugnante, a fim de impedir sua ingestão ou inalação.
Art. 3º Os dizeres de rotulagem dos produtos mencionados no Artigo 10 inciso I e II, deverão atender ao disposto no Anexo 1 deste Regulamento.
Art. 4º O rótulo conterá as figuras 1 e 2 no painel principal com altura equivalente a 15% da altura da impressão da embalagem.
As figuras devem ser na cor branca e contorno preto com cor de fundo contrastante. As figuras devem ainda atender às proporções da NBR-7500/2001 e suas atualizações.
Parágrafo único. O produto alcançado por esta norma, que já possua no rótulo o símbolo de líquido inflamável, conforme estabelece a Portaria nº 204/MT, de 20 de maio de 1997, e suas atualizações, fica dispensado da exigência da inclusão da figura 2.
Art. 5º É vedada a utilização na embalagem, rotulagem e
propaganda dos produtos de que trata esta Resolução de designações,
nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer outras
indicações que induzam sua utilização indevida e atraiam crianças.
Art. 6º As situações em desacordo com o disposto nesta
Resolução e seus Anexos, constituem infração sanitária, sujeitando o
infrator às penalidades previstas na Lei No 6437 de 20 de agosto de
1977, e demais normas cabíveis.
Art. 7º Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que os fabricantes e a comercialização dos produtos se adeqüem aos dispositivos da presente Resolução.
Art. 8º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
FRASES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA OS DIZERES DOS RÓTULOS
Finalidade de uso: descrever claramente a finalidade de uso do produto.
1.1 Advertências gerais:
“ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO.”, em destaque e caixa alta com altura mínima dos algarismos conforme o disposto na tabela abaixo:
Conteúdo líquido em gramas ou mililitros |
Altura mínima dos algarismos em milímetros |
Menor ou igual a 50 | 2 |
Maior que 50 e menor ou igual a 200 | 3 |
Maior que 200 e menor ou igual a 1000 | 4 |
Maior que 1000 | 6 |
“ATENÇÃO: MANTER FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS.”, em destaque, caixa alta e negrito.
1.2 Advertências toxicológicas:
“Veneno: perigosa a sua ingestão ou inalação.”, colocar o símbolo de produto Tóxico (Fig. 1).
“O produto contem como desnaturante o ___________(Nome químico em Negrito e em caixa alta)___________”, quando for o caso.
1.3 Recomendações de segurança:
“PERIGO: produto inflamável”, colocar o símbolo de produto Inflamável (Fig. 2);
“Manter afastado do fogo e de superfícies aquecidas.”;
“Não perfurar a tampa.”.
1.4 Recomendações de uso:
modo de usar e/ou aplicação;
limitações de uso e cuidados de conservação;
recomendações para armazenamento da embalagem;
“Antes do descarte da embalagem vazia, lavar com água corrente por 5 minutos.”.
1.5 Recomendações para primeiro socorros:
“Em caso de ingestão, não provocar vômito e consultar imediatamente o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo.";
é obrigatória a inclusão de números de telefones, para obtenção de maiores informações, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor e o Centro de Intoxicações.