Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 185, DE 11 DE JULHO DE 2003

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,

considerando o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

considerando o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o disposto no Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;

considerando o disposto no Decreto nº 1.413, de 7 de março de 1995;

considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil;

considerando a necessidade de definir responsabilidades às empresas de transporte aéreo com a finalidade de evitar a introdução ou à propagação de doenças de interesse à saúde pública;

considerando a necessidade de regulamentar as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, previstas no inciso II do art. 1º do Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991, em função do contexto epidemiológico mundial;

adoto, ad referendum, a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:

Art. 1º Instituir o informe sonoro para vôo internacional sobre a Declaração de Saúde do Viajante, conforme Anexo, e tornar obrigatória a sua leitura a bordo das aeronaves procedentes do exterior com destino ou escala no território nacional.

§ 1º A leitura do informe a bordo de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer ao iniciar-se o procedimento de descida da aeronave e antes da abertura das portas nos aeroportos de escala e destino em território nacional.

§ 2º A leitura do informe a bordo de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, no mínimo, em três idiomas: inglês, português e espanhol.

Art. 2º Recomendar às empresas de transporte hidroviário divulgar a informação sobre a Declaração de Saúde do Viajante a bordo das embarcações procedentes do exterior, na ocorrência de desembarque definitivo no território nacional.

Art. 3º Recomendar às empresas de transporte terrestre divulgar a informação sobre a Declaração de Saúde do Viajante a bordo dos veículos terrestres procedentes do exterior, com destino ou escala no território nacional.

Art. 4º A inobservância das medidas aprovadas por esta Resolução, configura infração de natureza sanitária de acordo com o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no diploma legal específico, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições constantes na Resolução - RDC nº 107, de 14 de maio de 2003.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO

INFORME SONORO PARA VÔO INTERNACIONAL

 

Atenção Senhores Passageiros
Em atendimento às exigências das autoridades de saúde pública do
Brasil, e visando facilitar o cumprimento das formalidades na sua
chegada, solicitamos que o formulário “Declaração de Saúde do
Viajante” , para controle e prevenção de doenças, seja corretamente
preenchido a bordo e entregue à Autoridade Sanitária da ANVISA,
antes de passar pela imigração e alfândega no aeroporto de desembarque..
Em caso de dúvidas, solicite ajuda aos comissários.

 

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