Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 16 de julho de 2003,
considerando o § 1º do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando que as ações de controle sanitário de alimentos devem ter o objetivo de proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso;
considerando que o controle sanitário de alimentos deve ser precedido pela avaliação do risco à saúde humana;
considerando que na avaliação de risco devem ser levados em conta os conhecimentos científicos disponíveis;
considerando a necessidade de que as decisões da ANVISA, na área de alimentos, devem ser de cunho eminentemente científico;
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
I - Aprovar o Regimento Interno da Câmara Técnica de Alimentos da Gerência-Geral de Alimentos da ANVISA, constante do anexo desta Resolução.
II - Ficam revogados os Artigos 4º, 5º e 7º da Resolução RDC nº 116, de 08/06/2001 (DOU 26/06/01); a Portaria Ministerial nº 1278 - MS de 14 de julho de 1995 (DOU 17/07/95) e a Portaria SVS/MS nº 67, de 03 de agosto de 1995 (DOU 04/08/95).
III - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE ALIMENTOS
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º A Câmara Técnica de Alimentos - CTA, instituída pela Resolução RDC nº 116, de 08/06/2001 (republicada no DOU em 26/06/01), tem por finalidade prestar assessoramento técnico-científico em matérias relacionadas à área de alimentos.
CAPITULO II
COMPOSIÇÃO E RENOVAÇÃO
Art. 2º A Câmara Técnica de Alimentos é constituída pelo Gerente-Geral de Alimentos (GGALI) e por 10 (dez) membros, profissionais com destacada experiência e notório saber nas áreas de atuação desta Câmara.
§ 1º A escolha dos membros da CTA é de responsabilidade do Gerente-Geral de Alimentos, e submetida à decisão ao Diretor de Alimentos e Toxicologia, devendo ser homologada por Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA.
§ 2º A Presidência da CTA é exercida pelo Gerente-Geral de Alimentos.
Art. 3º Os membros da CTA exercerão suas atribuições pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogável por igual período.
§ 1º Obrigatoriamente deve ter renovação de 50% dos membros.
§ 2º Para efeito de renovação considera-se a nomeação da composição da CTA publicada pela Portaria nº 610, de 24 de outubro de 2001 em 25/10/01 no Diário Oficial da União.
Art. 4º A ausência consecutiva, durante o mandato, em quatro reuniões sem justificativa ou em seis com justificativa, implica no desligamento do membro da Câmara Técnica de Alimentos.
Parágrafo único. Os membros da CTA também podem ser excluídos a pedido ou a critério administrativo por ato do Diretor de Alimentos e Toxicologia.
CAPITULO III
FUNCIONAMENTO
Art. 5º A CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do Gerente-Geral de Alimentos.
Art. 6º As reuniões devem realizar-se com o quorum equivalente à maioria absoluta, excluído o GerenteGeral de Alimentos.
Art 7º Os assuntos a serem discutidos pela Câmara serão incluídos em pauta, a ser distribuída com antecedência de uma semana, elaborada pela Gerência-Geral de Alimentos, considerando a data de entrada dos pleitos nesta Gerência e a urgência e ou gravidade do assunto.
Art. 8º As reuniões da CTA serão gravadas e as decisões registradas em Ata aprovada pelos membros.
§ 1º Todas as decisões da CTA para os assuntos discutidos em reunião devem ser registradas em Ata, devendo a redação ser clara e sucinta e a descrição sobre o assunto discutido deve ser completa, incluindo a posição da CTA e a justificativa.
§ 2º As decisões da CTA são tomadas por consenso, com base nos conhecimentos científicos disponíveis na época da avaliação.
Art. 9º As recomendações da CTA, na análise de temas e documentos encaminhados pela GerênciaGeral de Alimentos, são de caráter consultivo e só têm validade se aprovadas pelo Diretor de Alimentos e Toxicologia e homologadas em Diretoria Colegiada, quando for o caso.
Parágrafo único. Os membros da CTA devem manter a confidencialidade das decisões até sua adoção e divulgação pela ANVISA.
Art. 10º Os membros da CTA não são remunerados e o desenvolvimento de suas atividades é considerado relevante no campo da saúde.
CAPITULO IV
COMPETÊNCIA/ ATRIBUIÇÃO
Art. 11 Compete à Câmara Técnica de Alimentos:
I - assessorar a GGALI no aprimoramento das ações de vigilância sanitária, relacionadas com a avaliação de risco e segurança dos alimentos, nutrientes e não nutrientes;
II - subsidiar a GGALI na avaliação da comprovação da eficácia das alegações de propriedades funcional e ou de saúde nos rótulos e material publicitário dos alimentos;
III - prestar assessoria técnico-científica na área de alimentos, compreendendo, bebidas e águas envasadas; insumos e embalagens de alimentos; aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; contaminantes; resíduos de agrotóxicos e drogas veterinárias; novos alimentos e novos ingredientes; alimentos para fins especiais, entre outros temas de interesse.
IV - subsidiar a GGALI na realização de eventos técnico-científicos, com o objetivo de divulgação de conhecimentos científicos e informações, pertinentes ao controle sanitário de alimentos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A CTA pode recomendar a instituição de grupos de trabalho "ad hoc", comissões ou a assessoria de especialistas, inclusive sugerindo a sua composição, com vistas a subsidiá-la no desempenho de suas atividades.