Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1° do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 27 de agosto de 2003,
considerando que a ANVISA coordena o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, CTA, no ano de 2003;
considerando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias e ambientais, de que trata o Art. 18 de Decreto n° 4074 de 04 de janeiro de 2002, DOU de 08 de janeiro de 2002;
considerando as deliberações do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos - CTA, instituído pelo art. 95 do Decreto n° 4074, de 2002, na reunião realizada em 06 de agosto de 2003,
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Autorizar a solicitação de registro, junto ao órgão competente, dos ingredientes ativos listados nos anexos, em caráter emergencial, de acordo com recomendações técnicas.
Art. 2º As empresas interessadas em comercializar os agrotóxicos,
contendo os ingredientes ativos citados nos anexos desta
Resolução, em caráter emergencial, deverão estar cadastradas nos
Estados, no Distrito Federal e na Coordenação de Fiscalização de
Agrotóxicos, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal -
CFA/DDIV/DAS, como fabricante e formuladora de agrotóxicos.
Parágrafo único. As empresas interessadas deverão apresentar requerimento comprometendo-se a realizar os estudos de resíduos para os ingredientes ativos e culturas conforme anexos, de acordo com a Resolução - RDC n° 44, de 10 de agosto de 2000, DOU de 15 de junho de 2000, retificada em 21 de junho de 2000.
Art. 3° Será cancelado o registro, em caráter emergencial, dos ingredientes ativos citados no anexo desta Resolução, se constatados problemas de ordem agronômica, toxicológica e ambiental.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
1) Nome comum do ingrediente ativo: Brometo de Metila
1.1) Nome químico do ingrediente ativo: methyl bromide ou bromomethane
1.2) N° CAS: 74-83-9
1.3) Classe: formicida, fungicida, herbicida, inseticida e nematicida
1.4) Grupo químico: alifático halogenado
2) Indicação de uso concedido: algodão
3) Finalidade: utilização em procedimentos quarentenários e fitossanitários para fins de importação e exportação de algodão
4) Aplicação:
4.1) Modo de aplicação: as operações de fumigação deverão atender o estabelecido no art. 1° da INC n° 1, de 14/02/03, que alterou o art. 5° da INC n° 1, de 10/09/02.
4.2) Freqüência de aplicação: única
4.3) Dose:
4.3.1) Para fins de importação: 30g PC / m3 de algodão (em temperatura superior a 27°C) e 38g PC / m3 de algodão (em temperaturas iguais ou inferiores a 27°C);
4.3.2) Para fins de exportação: de acordo com solicitação do país importador, conforme documentação oficial do mesmo.
5) Uso emergencial concedido por período de 6 meses a contar da data de publicação.
ANEXO 2
1) Nome comum do ingrediente ativo: Diflubenzurom
1.1) Nome químico do ingrediente ativo: 1-(4-chlorophenyl)- 3-(2,6-difluorobenzoyl)urea
1.2) N° CAS: 35367-38-5
1.3) Classe: acaricida e inseticida
1.4) Grupo químico: benzoiluréia
2) Indicação de uso concedida: fumo
3) Praga: traça-da-batatinha (Phthorimaea opeculella)
4.1) Modo de aplicação: terrestre
4.2) Dose: 125g IA / ha
5) Intervalo de segurança: não determinado por tratar-se de Uso Não Alimentar
6) Uso emergencial concedido pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da data da sua publicação.
ANEXO 3
1) Nome comum do ingrediente ativo: Teflubenzurom
1.1)Nome químico do ingrediente ativo: 1-(3,5-dichloro-2,4- difluorophenyl)-3-(2,6-difluorobenzoyl)urea
1.2) N° CAS: 83121-18-0
1.3) Classe: inseticida
1.4) Grupo químico: benzoiluréia
2) Indicação de uso concedida: fumo
3) Praga: traça-da-batatinha (Phthorimaea opeculella)
4) Aplicação:
4.1) Modo de aplicação: terrestre
4.2) Dose: 3,75g IA / 100L de água
5) Intervalo de segurança: não determinado por tratar-se de Uso Não Alimentar
6) Uso emergencial concedido pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da data da sua publicação.
ANEXO 4
1) Nome comum do ingrediente ativo: Triflumurom
1.1) Nome químico do ingrediente ativo: 1-(2-chlorobenzoyl)- 3-(4-trifluoromethoxyphenyl)urea
1.2) N° CAS: 64628-44-0
1.3) Classe: inseticida
1.4) Grupo químico: benzoiluréia
2) Indicação de uso concedida: fumo
3) Praga: traça-da-batatinha (Phthorimaea opeculella)
4) Aplicação:
4.1) Modo de aplicação: terrestre
4.2) Dose: 144 a 192g IA / ha
5) Intervalo de segurança: não determinado por tratar-se de Uso Não Alimentar
6) Uso emergencial concedido pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da data da sua publicação.
ANEXO 5
1) Nome comum do ingrediente ativo: Imazalil
1.1) Nome químico do ingrediente ativo: 1-[2-(2,4-dichlorophenyl)- 2-(2-propenyloxy)ethyl]-1H-imidazole
1.2) N° CAS: 35554-44-0
1.3) Classe: Fungicida
1.4) Grupo químico: imidazol
2) Indicação de uso concedida: melão
3) Aplicação:
3.1) Modo de aplicação: pincelamento dos pedúnculos
3.2) Dose: 1g IA / L de água
4) Intervalo de segurança: 3 dias
5) Uso emergencial concedido pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da data da sua publicação.