Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 27 de agosto de 2003,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população e que o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade deve contemplar os aspectos de segurança,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Chocolate e Chocolate Branco, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.4º Ficam revogados: a Resolução CNNPA nº 27/68, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1970; a
Resolução CNNPA nº 26/77, publicada no Diário Oficial da União de
6 de setembro de 1977, o item referente a Chocolate da Resolução
CNNPA nº 12/78, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
julho de 1978, o Comunicado DINAL nº 07, de 25 de março de 1980
referente ao Processo SNVS nº 9.482/79 e o Comunicado DINAL nº
28, de 25 de novembro de 1980 referente ao Processo SNVS nº
2.097/80.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CHOCOLATE E CHOCOLATE BRANCO
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deve obedecer o Chocolate e o Chocolate Branco.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Chocolate: é o produto obtido a partir da mistura de
derivados de cacau (Theobroma cacao): massa de cacau, cacau em pó
e ou manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo, no mínimo,
25% de sólidos totais de cacau.
2.2. Chocolate Branco: é o produto obtido a partir da mistura de manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo, no mínimo, 20% de sólidos totais de manteiga de cacau.
3. DESIGNAÇÃO
Os produtos são designados através de denominações consagradas
pelo uso, processo de obtenção, aspecto, cor, finalidade de
uso, forma de apresentação ou característica específica.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto - Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21out 1969. Seção I.
4.2. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11de setembro de 1990. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 12 set 1990 suplemento.
4.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 02 dez 1993. Seção I.
4.4. BRASIL.Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 01 de ago 1997. Seção I.
4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico Referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 jan 1998. Seção I.
4.6. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde. Resolução nº 386 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas Funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago 1999. Seção 1, pt. 1.
4.7. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Ministério da Saúde. Resolução nº 387 de 05 de agosto de 1999.
Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares,
estabelecendo suas funções e seus limites máximos para a categoria
de alimentos 5: Balas, Confeitos, Chocolates e Similares. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09 ago 1999. Seção 1, pt. 1
4.8. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 22 de 15 de março de 2000. Dispõe sobre os Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção 1, pt.
4.9. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 23 de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção 1, pt.
4.10. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 12, de 02 de janeiro de 2001. Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 10 jan 2001. Seção I.
4.11. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 39, de 21 de março de 2001. Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção I.
4.12. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 40 de 21 de março de 2001. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção I, pt. 1.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 234 de 19 de agosto de 2002. Regulamento Técnico Sobre Aditivos utilizados Segundo as Boas Práticas de Fabricação e Suas Funções. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21 de ago 2002. Seção I.
4.14. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 set 2002. Seção I.
4.15. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 275 , de 21 de outubro de 2002. Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 06 nov 2002. Seção I.
5. REQUISITOS GERAIS
5.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente relativa a Boas Práticas de Fabricação.
5.2. Devem atender ainda os Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Embalagens; Características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional Obrigatória; e Informação Nutricional Complementar, quando for o caso.