Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC No- 243, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003(*)

(Republicado pelo DOU Nº 210 de 29.10.2003, seção 1, pág. 18)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 11 de setembro de 2003,

adotou a seguinte Resolução e eu, diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1o. A Câmara Técnica de Medicamentos - CATEME, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, instituída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 89, de 8 de maio de 2001, passa a ter a seguinte composição:

NOME TITULAÇÃO INSTITUIÇÃO
Eloir Paulo Schenkel Doutor Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Francisco José Roma Paumgarten Doutor Escola Nacional de Saúde Pública ENSP/FIOCRUZ
Gérson Antônio Pianetti Doutor Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
José Antônio Ramirez Doutor/Livre Docente Instituto do Coração - Incor / USP
José Rubem de Alcântara Bomfim Especialista Sociedade Brasileira de Vigilância em Medicamentos - Sobravime
Lenita Wermacher Mestre Universidade de Passo Fundo
Luiz Guilherme Lyra Doutor Universidade Federal da Bahia - UFBA
Luiz Hildebrando Pereira da Silva Doutor Centro de Pesquisa em Medicina Tropical de Porto Velho - USP
Maria Inês Schmidt Doutora Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
Sônia Regina Testa da Silva Ramos Doutora/Livre Docente Instituto da Criança - Hospital das Clínicas de São Paulo- USP

Parágrafo único. A Comissão tem um prazo de até 30 dias para iniciar seus trabalhos

Art. 2º - Os Membros da Câmara terão mandato de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º - Ficam revogados: a Portaria nº. 6 de 7 de janeiro de 2002, publicada na seção 2 do DOU de 28 de janeiro de 2002 e os artigos 2º e 4º da Resolução - RDC nº 89, de 8 de maio de 2001.

Art. 4º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 11 de setembro de 2003,

adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1o. A Câmara Técnica de Medicamentos - CATEME, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, instituída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 89, de 8 de maio de 2001, passa a ter a seguinte composição:

NOME TITULAÇÃO INSTITUIÇÃO
Eloir Paulo Schenkel Doutor Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Francisco José Roma Paumgartten Doutor Escola Nacional de Saúde Pública - ENSP/FIOCRUZ
Gérson Antônio Pianetti Doutor Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
José Antônio Franchini Ramires Doutor/Livre Docente Instituto do Coração - Incor / USP
José Ruben de Alcântara Bonfim Especialista Sociedade Brasileira de Vigilância em Medicamentos - SOBRAVIME
Lenita Wannmacher Mestre Universidade de Passo Fundo
Luiz Guilherme Costa Lyra Doutor Universidade Federal da Bahia UFBA
Luiz Hildebrando Pereira da Silva Doutor Centro de Pesquisa em Medicina Tropical de Porto Velho - USP
Maria Inês Schmidt Doutora Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
Sônia Regina Testa da Silva Ramos Doutora/Livre Docente Instituto da Criança - Hospital das Clínicas de São Paulo- USP

Parágrafo único. A Comissão tem um prazo de até 30 dias para iniciar seus trabalhos

Art. 2º Os Membros da Câmara terão mandato de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º Ficam revogados: a Portaria nº. 6 de 7 de janeiro de 2002, publicada na seção 2 do DOU de 28 de janeiro de 2002 e os artigos 2º e 4º da Resolução - RDC nº 89, de 8 de maio de 2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, e indevidamente no D.O.U. de 15-09-2003, Seção 1, pág. 46.

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