Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 11 de setembro de 2003,

considerando a necessidade de avaliar continuamente os níveis de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos, com vistas à segurança alimentar, evitando possíveis danos à saúde da população;

considerando a necessidade de se rastrear possíveis problemas nesta área e subsidiar ações de fiscalização;

considerando a necessidade de desenvolver metodologias analíticas validadas por laboratórios da Rede Brasileira da Saúde;

considerando a necessidade de verificar se os níveis de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos estão excedendo os Limites Máximos de Resíduos autorizados pela legislação em vigor;

considerando a necessidade de dados para subsidiar a regulamentação de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos;

considerando a necessidade de uniformizar procedimentos de monitoramento e controle de resíduos tóxicos em alimentos, especialmente em relação ao Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos - PARA;

considerando que a regulamentação, controle e fiscalização de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos é atribuição
da ANVISA;

considerando que as ações de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos vêm sendo acompanhadas e desenvolvidas desde 2002;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Criar o Programa de Análise de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal - PAMVet.

Art. 2° Constituir as Coordenações Geral, Técnica e de Amostragem, com a finalidade de implantar, acompanhar e avaliar o PAMVe t.

Art. 3° A Coordenação Geral do PAMVet é de caráter permanente e será exercida pelo Diretor responsável pela área de Alimentos da ANVISA ou por sua indicação.

Art. 4° A Coordenação Técnica será exercida por um representante do Instituto Nacional de Controle da Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ).

Art. 5° A Coordenação de Amostragem será exercida por um representante das Vigilâncias Sanitárias Estaduais (VISA) integrantes do PAMVet.

Art. 6° As ações do PAMVet serão desenvolvidas pelos Estados e Laboratórios que o integrarem e serão financiadas pela ANVISA.

Art. 7° As diretrizes, os objetivos, metas e procedimentos do PAMVet serão definidos pelas Coordenações Geral, Técnica e de Amostragem, representantes dos estados e laboratórios envolvidos.

Art. 8º As atividades técnico-administrativas do PAMVet serão incorporadas ao Manual de Procedimentos que tem a finalidade de ajudar as VISAs e os Laboratórios a participarem efetivamente dos trabalhos do Programa;

Art. 9° As Vigilâncias Estaduais e Laboratórios do PAMVet serão incorporados através de Resolução da ANVISA.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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