Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 275, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 24 de setembro de 2003;

considerando o disposto na RDC n.º 23, de 6 de fevereiro de 2003, publicada no D.O.U. de 7 de fevereiro de 2003;

considerando o disposto na RDC n.º 76, de 9 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 10 de abril de 2003; e

considerando o disposto na RDC n.º 86, de 23 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 25 de abril de 2003,

Adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art.1º Fica prorrogada a autorização para utilização de rotinas não informatizadas quanto ao processamento e recebimento dos formulários de petição (FP) a serem entregues no âmbito da ANVISA enquanto não estiverem eletronicamente disponíveis para a área desejada no sistema de atendimento e arrecadação online ou enquanto o acesso à petição manual permanecer liberado.

§1° Os agentes regulados que, a partir de 01/10/2.003 optarem pelo uso de formulários eletrônicos de petição, no sistema de peticionamento eletrônico, passarão a ter prioridade de atendimento e de análise de seus processos.

§2° A autorização de que trata o caput deste artigo não contempla o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, que deverá ocorrer exclusivamente por meio da GVS Eletrônica, salvo nos casos dos atos de competência de portos, aeroportos e fronteiras e nos casos de autorização, renovação, cancelamento e alteração da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos: farmácias e drogarias, hipóteses em que serão admitidos os recolhimentos por meio de DARF, segundo as instruções contidas no art. 46 da RDC n.º 23, de 2003.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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