Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 326, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 11 de novembro de 2003,

considerando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias e ambientais, de que trata o art. 18 de Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, publicado no DOU de 8 de janeiro de 2002;

considerando as deliberações do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos-CTA, instituído pelo art. 95 do Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, DOU de 8 de janeiro de 2002, na reunião realizada em 5 de novembro de 2003,

adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Autorizar o registro dos ingredientes ativos abaixo listados em anexos, em caráter emergencial, de acordo com recomendações técnicas disponibilizadas no processo n° 25351.052607/2003-77.

Art. 2º As empresas interessadas em comercializar os agrotóxicos, contendo os ingredientes ativos citados nos anexos desta resolução, em caráter emergencial, deverão estar cadastradas nos Estados, no Distrito Federal e na Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - CFA/DDIV/DAS, como fabricante e formuladora de agrotóxicos.

Parágrafo único. as empresas interessadas deverão apresentar ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) a
documentação necessária à efetivação do registro definitivos dos referidos produtos de acordo com a legislação vigente.

Art. 3° Será cancelado o registro, em caráter emergencial, dos ingredientes ativos citados no anexo desta resolução, se constatados problemas de ordem agronômica, toxicológica e ambiental.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO 1

a) Nome comum do ingrediente ativo: GRANDLURE (Grandlure)

b) N° CAS:

I. 26532-22-9

II. 26532-23-0

III. 26532-24-1

IV. 26532-25-2

c) Nomes químicos: o produto é constituído por:

I. (1R-2S)-1-Methyl-2-(1-methylethenyl)cyclobutaneethanol (CA)

II. (Z)-2-(3,3-Dimethylcyclohexylidene)ethanol (CA)

III. (E)-(3,3-Dimethylcyclohexylidene)acetaldehyde (CA)

IV. (Z)-(3,3-Dimethylcyclohexylidene)acetaldehyde (CA)

d) Grupo químico: álcoois alifáticos e aldeídos

e) Classe: Feromônio Sintético

f) Indicação de uso concedida: algodão

g) Praga: Bicudo do algodoeiro

h) Modo de aplicação: monitoramento do inseto Anthonomus grandis, através do uso de armadilhas, na cultura do algodão.

i) Intervalo de Segurança: não determinados devido a modalidade de emprego.

j) Uso emergencial concedido para importar 20.000 (vinte mil) pastilhas de feromônio com 10mg/cada, para dar continuidade ao controle do bicudo do algodoeiro, devido ao desabastecimento do setor, esta autorização será concedida até 30 de novembro de 2003.

ANEXO 2

a) Nome comum do ingrediente ativo: CODLELURE (Codlemônio)

b) N° CAS: 33956-49-9

c) Nome químico do ingrediente ativo: (8E,10E)-dodeca- 8,10-dien-1-ol

d) Grupo químico: Álcool insaturado

e) Classe: Feromônio sintético

f) Indicação de uso concedida: maçã

g) Praga: Cydia pormonella

h) Aplicação: através de armadilha

i) Modo de aplicação: controle massal do inseto Cydia pomonella, através do uso de armadilhas, na cultura da maçã.

j) Dose : Isca atrai mata 0,24g a 2,25 g de codlemone/ha Confusão sexual 1,125 a 190,0 g de codlemone/ha

k) Intervalo de segurança: não determinados devido a modalidade de emprego.

l) Uso emergencial concedido pelo período de 18 (desoito) meses, a contar da data da sua publicação.

ANEXO 3

1) Nome comum do ingrediente ativo: CIPERMETRINA (Cypermethrin)

2) Nome químico do ingrediente ativo: (RS)-α-cyano-3-phenoxybenzyl (1RS, 3RS;1RS, 3SR)-3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropane carboxylate.

3) N° CAS: 52315-07-8

4) Classe: Inseticida e formicida

5) Grupo químico: piretróide

6) Indicação de uso concedida: maçã

7) Praga: Cydia pomonella

8) Aplicação: através de armadilha adicionado a ferormônio Codlelure (Codlemônio).

9) Modo de aplicação: Monitoramento do inseto Cydia pormonella, através do uso de armadilhas, na cultura da maçã.

10) Dose: 5,625 a 11,25 g/ha

11) Intervalo de segurança: não determinados devido a modalidade de emprego.

12) Uso emergencial concedido pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da data da sua publicação.

ANEXO 4

a) Nome comum do ingrediente ativo: PERMETRINA (Permethrin)

b) N° CAS: 52645-53-1

c) Nome químico do ingrediente ativo: 3-phenoxybenzyl (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate

d) Grupo químico: piretróide

e) Classe: Inseticida e formicida

f) Indicação de uso concedida: maçã

g) Praga: Cydia pomonella

h) Aplicação: através de armadilha adicionado a feromônio Codlelure (Codlemônio).

i) Modo de aplicação: controle do inseto Cydia pormonella, através do uso de armadilhas, na cultura da maçã.

j) Dose: 9,0g de permetrin/ha

k) Intervalo de segurança: não determinados devido a modalidade de emprego.

l) Uso emergencial concedido pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da data da sua publicação

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