Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 26
de novembro de 2003,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos e coadjuvantes de tecnologia em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;
considerando que as substâncias, utilizadas como aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia, aprovadas ficam sujeitas à revisão periódica, podendo o seu emprego ser proibido desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância;
considerando que antes de ser autorizado o uso de um aditivo
ou um coadjuvante de tecnologia em alimentos, este foi submetido
a uma adequada avaliação toxicológica, em que se levou em
conta, entre outros aspectos, qualquer efeito cumulativo, sinérgico e
de proteção decorrente de seu uso e
considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a
alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para
alcançar o efeito desejado,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar, de forma complementar ao Anexo da Resolução CNNPA nº 24 de 1976, a utilização de enzimas na indústria de alimentos conforme a Tabela a seguir:
TABELA
| ENZIMAS DE ORIGEM ANIMAL | |
|---|---|
| Nome da Enzima ou Complexo Enzimático | Fonte |
| Catalase | Fígado bovino e suíno |
| Coalho | Complexo de proteases de abomaso de ruminantes |
| Lactoperoxidase | Leite bovino |
| Fosfolipase A2 | Pâncreas suíno |
| Lisozima | Clara de ovos |
| Tr i p s i n a | Pâncreas bovino e suíno |
| Quimotripsina | Pâncreas bovino e suíno |
| ENZIMAS DE ORIGEM VEGETAL | |
| Nome da Enzima ou Complexo Enzimático | Fonte |
| Coagulase vegetal | Cardo Cynara cardunculus Figo Figus carica |
| Lipoxigenase | Farinha de soja |
| Peroxidase | Raiz forte, Farinha de Soja, Farinha de Trigo |
| ENZIMAS DE ORIGEM MICROBIANA | |
| Nome da Enzima ou Complexo Enzimático | Fonte |
| Alfa amilase | Bacillus stearothermophilus |
| Amiloglucosidase | Aspergillus niger |
| β-Glucanase | Bacillus amyloliquefaciens Bacillus subtillis Humicola insolen Trichoderma reseei |
| Catalase | Micrococcus luteus |
| Celulase | Trichoderma reseei |
| Glucose Isomerase | Streptomyces olivochromogenes |
| Hemicelulase | Trichoderma reseei |
| Lactase | Kluyveromyces lactis |
| Lipase | Candida rugosa |
| Pectinaliase | Aspergillus niger |
| Protease | Bacillus licheniformis |
| Tr a n s g l u c o s i d a s e | Aspergillus niger |
| Tr a n s g l u t a m i n a s e | Streptoverticillium mobaraense |
| Xilanase | Aspergillus niger Bacillus subitilis |
Parágrafo único O limite de uso das enzimas será em quantidade “quantum satis”, ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito desejado no alimento.
Art. 2º O emprego da enzima em um alimento ou categoria de alimento deve ser de acordo com a necessidade tecnológica, devendo atender ao Regulamento Técnico “Aditivos Alimentares-definições, classificação e emprego”; no que trata os Princípios Fundamentais Referentes ao Emprego de Aditivos Alimentares.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei
n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.