Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 348, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 26
de novembro de 2003,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos e coadjuvantes de tecnologia em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;

considerando que as substâncias, utilizadas como aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia, aprovadas ficam sujeitas à revisão periódica, podendo o seu emprego ser proibido desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância;

considerando que antes de ser autorizado o uso de um aditivo ou um coadjuvante de tecnologia em alimentos, este foi submetido
a uma adequada avaliação toxicológica, em que se levou em conta, entre outros aspectos, qualquer efeito cumulativo, sinérgico e de proteção decorrente de seu uso e considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar, de forma complementar ao Anexo da Resolução CNNPA nº 24 de 1976, a utilização de enzimas na indústria de alimentos conforme a Tabela a seguir:

TABELA

ENZIMAS DE ORIGEM ANIMAL
Nome da Enzima ou Complexo Enzimático Fonte
Catalase Fígado bovino e suíno
Coalho Complexo de proteases de abomaso de ruminantes
Lactoperoxidase Leite bovino
Fosfolipase A2 Pâncreas suíno
Lisozima Clara de ovos
Tr i p s i n a Pâncreas bovino e suíno
Quimotripsina Pâncreas bovino e suíno
ENZIMAS DE ORIGEM VEGETAL
Nome da Enzima ou Complexo Enzimático Fonte
Coagulase vegetal Cardo Cynara cardunculus Figo Figus carica
Lipoxigenase Farinha de soja
Peroxidase Raiz forte, Farinha de Soja, Farinha de Trigo
ENZIMAS DE ORIGEM MICROBIANA
Nome da Enzima ou Complexo Enzimático Fonte
Alfa amilase Bacillus stearothermophilus
Amiloglucosidase Aspergillus niger
β-Glucanase Bacillus amyloliquefaciens Bacillus subtillis Humicola insolen Trichoderma reseei
Catalase Micrococcus luteus
Celulase Trichoderma reseei
Glucose Isomerase Streptomyces olivochromogenes
Hemicelulase Trichoderma reseei
Lactase Kluyveromyces lactis
Lipase Candida rugosa
Pectinaliase Aspergillus niger
Protease Bacillus licheniformis
Tr a n s g l u c o s i d a s e Aspergillus niger
Tr a n s g l u t a m i n a s e Streptoverticillium mobaraense
Xilanase Aspergillus niger Bacillus subitilis

Parágrafo único O limite de uso das enzimas será em quantidade “quantum satis”, ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito desejado no alimento.

Art. 2º O emprego da enzima em um alimento ou categoria de alimento deve ser de acordo com a necessidade tecnológica, devendo atender ao Regulamento Técnico “Aditivos Alimentares-definições, classificação e emprego”; no que trata os Princípios Fundamentais Referentes ao Emprego de Aditivos Alimentares.

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei
n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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