Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 32, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 12 de fevereiro de 2003.

considerando o disposto no art. 8º, § 1º , inciso II, da Lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a necessidade de erradicação dos efeitos nocivosà saúde causados pela deficiência do iodo;

considerando que o sal é internacionalmente reconhecido como efetivo agente de suplementação de iodo;

considerando a recomendação constante do relatório de estudo desenvolvido no Brasil, como parte integrante do Projeto Thyromobil na América Latina, o qual sugere revisão da legislação que estabelece os teores de iodo para o sal destinado ao consumo humano;

considerando a recomendação da Comissão Interinstitucional para o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo e a deliberação da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde para revisão dos teores de iodo em sal destinado ao consumo humano;

considerando a necessidade do setor produtivo de que o limite máximo do teor de iodo exceda em três vezes o limite mínimo, face as características do beneficiamento do sal principalmente no que se refere à etapa de iodação, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Somente será considerado próprio para consumo humano o sal que contiver teor igual ou superior a 20 (vinte) miligramas até o limite máximo de 60 (sessenta) miligramas de iodo por quilograma de produto.

Art. 2º Produtos alimentícios industrializados podem utilizar sal sem adição de iodo como ingrediente desde que seja comprovado que o iodo cause interferência. As empresas responsáveis pela fabricação dos produtos alimentícios devem manter à disposição doórgão de vigilância sanitária os estudos que comprovem esta interferência.

Parágrafo único. Na rotulagem destes produtos alimentícios deve constar a advertência “Contém sal não iodado”.

Art. 3º A inobservância ou desobediência ao disposto no art.1º configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º As empresas têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequarem.

Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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