Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do
Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 7 de janeiro de 2004,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares, incluindo os coadjuvantes de tecnologia, na fabricação de alimentos;
considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
considerando que o ácido peracético consta do Inventário de Coadjuvantes de Tecnologia adotado pela Comissão do Codex Alimentarius (CAC/MISC 3) na função de agente de controle de microrganismo;
considerando que o ácido peracético apresenta alto poder
germicida em baixas concentrações e que após decomposição resulta
em produtos não tóxicos ou perigosos a saúde e ao meio ambiente,
tais como o ácido acético e oxigênio. O ácido acético foi avaliado
toxicologicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives - JECFA, que estabeleceu em 1997 uma Ingestão Diária
Aceitável - IDA "não limitada", significando que o uso está limitadoà quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação
(BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico
necessário;
considerando que a utilização do ácido peracético, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, foi avaliado tecnicamente e aprovado para lavagem de ovos, carcaças e ou partes de animais de açougue, peixes e crustáceos pela autoridade competente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estando o seu uso condicionado ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos em legislação vigente;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, Substituto determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o uso do ÁCIDO PERACÉTICO como coadjuvante de tecnologia na função de agente de controle de microrganismos na lavagem de ovos, carcaças e ou partes de animais de açougue, peixes e crustáceos e hortifrutícolas em quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sem deixar resíduos no produto final.
Art. 2º O ácido peracético, assim como qualquer outro coadjuvante de tecnologia com função de agente de controle de microrganismos, não deve ser utilizado em subsituição às boas práticas de fabricação e ou agrícolas.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Revoga-se a Resolução RDC nº 11, de 10 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2002.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.